TJRJ - 0001393-02.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:42
Conclusão
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01/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:45
Juntada de petição
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26/05/2025 12:47
Juntada de documento
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19/05/2025 00:00
Intimação
1) Recebo a Exceção de Pré-Executividade às fls. 69/81como simples petição./r/r/n/n2) Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): a cópia dos 3 (três) últimos contracheques (se empregado)/histórico de créditos do INSS (caso receba benefício previdenciário) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); cópia das 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e os 3 (três) últimos extratos bancários; cópia da prestação de serviços de energia elétrica do endereço informado na inicial; cópia da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração)./r/r/n/n3) Cuida-se de pedido de liberação de recursos financeiros penhorados via Sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de bem impenhorável segundo o disposto no artigo 833, inciso IV, do NCPC. /r/r/n/nDeve-se lembrar que esse dispositivo visa a tutelar o mínimo existencial para a manutenção do executado e sua família.
Assim, para as dívidas em geral, a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe ao juízo verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial.
No caso dos autos, percebe-se no tocante que a conta da Executada MARIA DA GLÓRIA FÉLIX DE OLIVEIRA, foi realmente atingida pela constrição judicial, conforme evidenciado às fls. 78/79.
Considerando que o valor bloqueado provém de conta na qual recebe seu benefício previdenciário, DEFIRO o desbloqueio, procedendo a interrupção da modalidade de repetição programada - teimosinha ./r/r/n/nSegue acostado o protocolo de desbloqueio dos valores em favor da parte executada./r/r/n/n4) Intime-se a Executada para que tome as medidas cabíveis a fim de sanar a dívida. /r/r/n/n5) Aguarde-se por 30 (trinta) dias e dê-se vista ao Exequente para que informe se os débitos foram quitados ou parcelados. /r/r/n/nEm caso negativo, deverá acostar a planilha atualizada de débitos e informar como deseja prosseguir com a execução. /r/r/n/nP-se.
I-se. -
08/05/2025 15:42
Deferido o pedido de
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08/05/2025 15:42
Conclusão
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08/05/2025 15:24
Juntada de petição
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08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:19
Conclusão
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28/03/2025 12:13
Conclusão
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28/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:24
Juntada de petição
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07/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:58
Conclusão
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12/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:05
Juntada de petição
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20/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:20
Documento
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29/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:25
Outras Decisões
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18/04/2023 16:25
Conclusão
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24/11/2022 09:25
Juntada de petição
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31/10/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:26
Conclusão
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11/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 13:23
Juntada de documento
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27/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:40
Conclusão
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09/12/2021 11:25
Juntada de petição
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17/08/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 04:27
Documento
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29/04/2021 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 07:04
Conclusão
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08/03/2021 09:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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