TJRJ - 0807754-71.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807754-71.2023.8.19.0026 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0807754-71.2023.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00051976 RECTE: HAMILTON FERREIRA DE ASSIS ADVOGADO: BRENDAH FILEMOM MELO DA FONSECA GOULART OAB/RJ-212192 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ADVOGADO: VERA REGINA MARTINS OAB/RS-034607 ADVOGADO: JOSUÉ SCHEER DREBES OAB/RS-080499 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 11:44
Inclusão em pauta
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30/04/2025 14:45
Conclusão
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30/04/2025 14:42
Distribuição
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30/04/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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