TJRJ - 0824621-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:58
Outras Decisões
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23/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:53
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao (à) recorrente. 2) Para evitar-se risco de dano irreparável, recebo o recurso inominado no duplo efeito exceto no que tange à confirmação de tutela antecipada eventualmente concedida, parte esta da sentença que produz efeitos imediatos, e contra a qual o recurso tem apenas efeito devolutivo. 3) Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens. -
18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:08
Outras Decisões
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16/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 29/10/2014; STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data deJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 ;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)e AREsp 1.551.878.
Não cabe ao judiciário reanalisar o mérito de sentença arbitral.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada na forma como foi lançada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
23/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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10/04/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:17
Outras Decisões
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:35
Outras Decisões
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27/02/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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