TJRJ - 0838705-86.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2025 22:33
Conclusão
-
19/08/2025 22:30
Redistribuição
-
06/08/2025 22:42
Remessa
-
06/08/2025 22:39
Documento
-
04/08/2025 14:03
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 17:12
Mero expediente
-
09/06/2025 12:12
Conclusão
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07/06/2025 11:15
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838705-86.2024.8.19.0002 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0838705-86.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00053322 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: PAULA VALERIA COSTA DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO: ESTHER CORREIA DA SILVA OAB/RJ-224040 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, considerando ser necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
No caso concreto, inexiste qualquer comprovação, pela parte autora, acerca de uma suposta negativação indevida derivada das cobranças impugnadas.
Portanto, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, vide o verbete sumular nº 230 do TJRJ.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
20/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 11:48
Inclusão em pauta
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06/05/2025 07:06
Conclusão
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06/05/2025 07:03
Distribuição
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06/05/2025 07:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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