TJRJ - 0824517-80.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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13/06/2025 21:12
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824517-80.2023.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0824517-80.2023.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00153844 Rcte/rcido: CARLOS ALBERTO PAIM DE AGUIAR ADVOGADO: CARMEN LUCIA ALVERCA MEYAS OAB/RJ-101281 Rcte/rcido: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA ADVOGADO: NATALINO FERREIRA DE ABREU OAB/RJ-015136 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença, EXCLUIR a obrigação de fazer imposta e CONDENAR a ré a pagar, ao autor, a importância de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de dano material, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Trata-se de ação indenizatória, com base em responsabilidade civil extracontratual, na qual o autor, jornaleiro, alega ter sofrido dano material após um ônibus da empresa ré colidir com sua banca de jornal.
Na inicial, foi requerido: indenização, a título de dano material, no valor de R$ 10.800,00 e indenização, a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 1.400,00.
Dano material comprovado, vide Registro de Ocorrência (Id. 85725793), orçamento (Id. 85729351) e fotos (Id. 85725796 e 85725800).
Apesar da fundada análise dos autos pelo juízo de 1º grau, percebe-se que a sentença ordena cumprimento de obrigação de fazer não constante no requerimento da exordial.
Sentença extra petita.
Error in judicando.
Princípio da congruência ou adstrição.
Embora extra petita, observa-se que o juiz examinou os autos, tendo se enganado quando da formulação do dispositivo.
Anulação da sentença que se torna desnecessária, principalmente perante o rito da Lei nº 9.099/95, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade.
Em consonância: RI. 0825384-73.2023.8.19.0210, Juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, julgamento em 18/06/2024, Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, TJRJ.
Mantida, no mais, a sentença.
Todas as demais questões aduzidas nos recursos foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Negado provimento ao recurso da parte ré, que fica condenada nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
20/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 22:44
Inclusão em pauta
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07/05/2025 19:40
Conclusão
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05/05/2025 22:59
Recebimento
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27/11/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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25/11/2024 20:19
Mero expediente
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13/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 13:24
Inclusão em pauta
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04/11/2024 09:23
Conclusão
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04/11/2024 09:20
Distribuição
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04/11/2024 09:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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