TJRJ - 0846133-98.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846133-98.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0846133-98.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00056026 RECTE: MARINA MODOLO SALVADOR ADVOGADO: TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO OAB/RJ-149297 RECORRIDO: CIA.
HERING ADVOGADO: DR(a).
RICARDO PORTUGAL GOUVEA OAB/SP-016235 RECORRIDO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 13:52
Inclusão em pauta
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09/05/2025 13:14
Conclusão
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09/05/2025 13:11
Distribuição
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09/05/2025 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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