TJRJ - 0802024-48.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:14
Outras Decisões
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802024-48.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA AUGUSTA MARTINS SILVA PARAIZO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, comprove a autora a alegada hipossuficiência.
Providencie a juntada dos documentos complementares abaixo. a) as últimas 03 (três) declarações do IR ou comprovação da inexistência de declaração junto à base de dados da Receita Federal da parte autora, o que pode ser obtido no sítio eletrônico abaixo: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/# b) três últimas faturas do cartão de crédito; c) três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Considerando a natureza essencial do serviço objeto da presente demanda, passo a analisar a tutela de urgência requerida.
Trata-se de Ação indenizatória de danos morais e materiais em face de Águas do Rio.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, de interromper o serviço de energia elétrica e de cobrar o débito em discussão até o final da demanda.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
Observa-se a probabilidade do direito por meio do histórico de faturas acostadas no id.193738950, na medida em que a fatura objeto da presente em muito destoa das demais ao longo de diversos meses.
O perigo de dano também é evidente uma vez se tratar de serviço essencial, ausente, portanto, o risco de irreversibilidade da medida uma vez, caso o débito seja devido, poderá a ré exigi-lo inclusive com as correções monetárias.
Assim, em juízo de cognição sumária e probabilidade, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço na unidade consumidora da autora sob nº de contrato 286400, hidrômetro Y23SG0107824, sob pena de multa que fixo no patamar de R$ 5.000,00.
Ainda se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito bem como de cobrar o débito referente à fatura nº 248960, objeto da presente lide, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Ressalto que a parte autora deverá arcar com o pagamento das demais faturas de consumo mensais, sob pena de revogação da tutela.
Ainda, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial no montante equivalente à média de consumo dos últimos 6 meses.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por OJA de plantão, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Vale a presente como mandado a ser cumprido diretamente pelo sr.
OJA.
Intime-se.
RIO BONITO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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