TJRJ - 0803175-42.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803175-42.2025.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0803175-42.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00055066 RECTE: ALEXANDER SILVA PEREIRA CASTRO DE SOUZA ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS OAB/RJ-247687 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 00:09
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 10:25
Conclusão
-
08/05/2025 10:22
Distribuição
-
08/05/2025 10:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0030600-22.2021.8.19.0209
Carlos Rogerio Gama Ferreira Junior
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Myriam de Andrade Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00
Processo nº 0801694-16.2024.8.19.0069
Wagner Fernandes da Silva
Puma Sports LTDA.
Advogado: Priscilla de Brito Ayres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 14:05
Processo nº 0811300-69.2024.8.19.0004
Jorge Andre Alves Costa
Enel Brasil S.A
Advogado: Crislayne de Lima Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 20:26
Processo nº 0802485-44.2025.8.19.0038
Janaina dos Santos Fraga
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 16:43
Processo nº 0848183-87.2025.8.19.0001
Jorge Luiz Valladares Netto
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 12:03