TJRJ - 0822824-30.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DIONISIO RENZ BIRNFELD em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando tratar-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos legais, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da decisão ora proferida, e a fim de se evitar futura nulidade sob a alegação de cerceamento de defesa, intime-se a ré para manifestar-se novamente em provas, requerendo o que entender cabível. 2 - À ré para cumprir a tutela corretamente uma vez que, enquanto pendente a questão, os reajustes devem seguir de acordo com a determinação proferida em sede de tutela até o julgamento final da ação.
Assim, em relação aos demais boletos vincendos deverá ser seguida a determinação constante no ID 138770546,uma vez que ao contrário do que pretende a ré, a determinação não cobria apenas o ano passado (2024).
Os valores pagos a maior em decorrência do descumprimento da tutela, deverão ser compensados do(s) boleto(s) vindouro.
A reincidência no descumprimento da tutela acarretará multa do dobro do valor cobrado a maior em cada boleto emitido em dissonância com esta decisão. -
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Pet 09/07 - À parte ré para se manifestar no prazo de 48h acerca do descumprimento da tutela.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem cls.
Vista dos autos às PARTES por 05 dias, para informar se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Caso haja interesse, as partes deverão cumprir rigorosamente as seguintes determinações: 1- indicar os pontos que, em seu entendimento, são controvertidos e estão a depender de outras provas; 2- especificar, à luz de cada um desses pontos controvertidos, as provas que pretendem produzir, deformapormenorizadaedevidamentejustificadaacercadesuanecessidadeefinalidade.
Havendo requerimento de prova pericial, esclarecer a natureza, objeto e extensão da prova requerida. -
10/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:25
Juntada de notificação
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação de ambos os Autores é tempestiva.
Em Réplica. -
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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