TJRJ - 0804795-06.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIO NIETO CAROU em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804795-06.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALOME CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: ALINE DE PAULA RODRIGUES Diante do noticiado no index 175763814, informando a autora que persiste o interesse no prosseguimento do feito, passo ao seu saneamento.
Trata-se de ação de extinção de condomínio.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré concordou com o pedido de extinção de condomínio formulado pela autora, tendo afirmado não possuir interesse na aquisição da cota-parte da demandante, razão pela qual concordou com a alienação dos imóveis a terceiros para divisão dos valores dos bens entre as partes.
Assim, considerando a ausência de pretensão resistida quanto à extinção do condomínio, indefiro o depoimento pessoal da parte ré requerido pela autora no index 137363229.
Index 120201333: Nada a prover quanto ao pedido da autora de partilha dos alugueres recebidos pela ré referente aos imóveis, na medida em que tal pleito não constou na petição inicial, tendo sido formulado apenas na réplica, o que foi resistido pela ré que não admitiu a ampliação do pedido.
Portanto, tal pretensão deverá ser objeto de ação autônoma, valendo consignar que nos autos do processo n. 0011678-41.2018.8.19.0207 há valores de alugueres que devem igualmente ser considerados para fins de eventual compensação entre o que cada uma das partes recebeu o que, reafirmo, deverá ser debatido em ação autônoma.
Por fim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que apresente 03 (três) profissionais/instituições de corretagem de imóveis capazes de avaliar e vender os bens, conforme requerido em réplica.
Esclareça a autora, no mesmo prazo, se desiste da prova pericial requerida na inicial.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:08
Outras Decisões
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19/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIO NIETO CAROU em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:33
Outras Decisões
-
18/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALOME CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *35.***.*38-16 (AUTOR).
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17/09/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
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17/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2022 00:25
Decorrido prazo de SALOME CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
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06/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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