TJRJ - 0815946-08.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA FRAGOSO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0815946-08.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MARTINS RAMOS RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS HELIO MARTINS RAMOS ajuizou esta ação contra ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, porque verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuições à ré, no valor mensal de R$ 77,86, a quem nunca se filiou.
Em razão disso, postulou a suspensão dos descontos, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 142467247.
A ré apresentou sua contestação no ID 154818045, em que sustentou que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são oriundos de um termo de filiação por ele firmado eletronicamente e correspondem à mensalidade associativa que lhe é devida, pelo que rechaçou os danos materiais e morais alegados.
A réplica foi apresentada no ID 156418518.
A decisão saneadora está no ID 169621341, na qual se enfatizou que a prova da licitude da filiação cabia à ré.
Intimadas dessa decisão, as partes permaneceram inertes.
Requerimento de suspensão do processo por 90 dias formulado pela ré no ID 191568865, com fundamento no art. 313, V e VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
Ante de tudo, indefiro a suspensão do processo.
Isso, porque a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo INSS, que evolvam descontos de mensalidade associativa em folha de pagamento de benefícios previdenciários, publicada no Diário Oficial da União, em 29/04/2025, não impede a análise do mérito desta demanda.
Ante a expressa recusa do autor à celebração de qualquer negócio jurídico com a ré, a esta cabia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica contida no termo de filiação de ID 154818049, consoante o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, a ré não se desincumbiu desse seu ônus, já que não manifestou interesse na produção de prova pericial, única capaz de dirimir a controvérsia.
Assim, ante a ausência de prova do vínculo associativo, é forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do TJRJ em casos análogos.
Confira-se: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÔE.
PROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 150021755) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, a Autora impugnou o contrato eletrônico de filiação com o Réu.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a Autora apelou, sustentando cerceamento de defesa.
Da análise, verifica-se que assiste razão à Reclamante.
Sobre o alegado cerceamento de defesa, vale dizer que o devido processo legal e ampla defesa são princípios constitucionais, elencados no capítulo dos direitos individuais, no inciso LV, do art. 5º, da Constituição da República.
Note-se que, no index 68382305, o r.
Juízo possibilitou às partes a produção de novas provas.
A Reclamante se manifestou (index 70749075) pugnando pela produção de prova pericial, justificando que “O ponto controvertido é a autenticidade das assinaturas da filiação (ID 53657008), autorização (ID 53657010) e o contrato de seguro (ID 53657013), selfie e biometria (ID 53657018), bem como o áudio (página do ID 53657004), por conseguinte, a única prova possível de tirar qualquer dúvida seria a perícia especializada em tecnologia da informação por perito em computação forense para identificar a falsidade das assinaturas eletrônicas, da selfie e fraude da biometria”.
Em decisão saneadora (indexador 112362443) o Juízo a quo inverteu o ônus da prova e postergou a análise do requerimento da prova técnica para depois da audiência de instrução e julgamento.
Observe-se que, na hipótese, a Requerente impugna as assinaturas eletrônicas, a foto utilizada para reconhecimento e a voz de confirmação de solicitação da filiação, apontando, ainda, divergências na data da celebração do mútuo e de sua assinatura digital e biometria.
Nesse cenário, afigura-se pertinente a produção da perícia pleiteada, porquanto somente através de prova técnica, poder-se-á aferir a veracidade da contratação.
Assim, s.m.j., a não realização da prova pericial viola os supracitados princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, permissa venia, a sentença deve ser anulada, para que se possibilite a realização da prova pleiteada.
DISPOSITIVOAPELO DA AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A R.
SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. (0807093-06.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O RECORRENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO FIXANDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO CONTRATO, DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0019261-95.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) A ré deverá, pois, arcar com a restituição, em dobro, do valor descontado do benefício previdenciário do autor, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542 / RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente do TJRJ, em hipótese análoga: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória.
Indevidos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de contribuição para a associação-ré.
Sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, além do pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformismo da ré.
Ilicitude da cobrança.
Inteligência dos artigos 428 e 429, II, do CPC.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato, desistindo da prova pericial grafotécnica.
Induvidosa falha na prestação de serviço.
Jurisprudência do Eg.
STJ no sentido de que, não obstante a natureza associativa da apelante-ré, a incidência ou não do CDC decorre da análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre a associação e o associado, precisamente no tocante aos serviços secundários oferecidos que não guardam exata pertinência com suas funções institucionais.
Prova dos autos - "Dados do Proponente - Ficha de Inscrição / Proposta de Adesão ao Seguro" - demonstra que a cobrança à título de suposta "contribuição/mensalidade de sócio" está diretamente relacionada ao tipo de plano assistencial (com cobertura securitária em caso de morte, assistência funeral, assistência residencial, desconto em farmácias e sorteios mensais) escolhido pela associada.
Aplicação do CDC.
Serviço oferecido que possui natureza consumerista.
Afastado o engano justificável.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que merece ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra alinhada à média fixada nesta Corte Estadual em casos semelhantes.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (0013231-52.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados do autor foram utilizados à sua revelia para uma adesão indesejada à associação ré, o que lhe acarretou um sacrifício financeiro relevante, especialmente se considerado o valor de seu benefício previdenciário.
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 142467247 e condenar a ré a reembolsar ao autor, em dobro, os valores subtraídos de seu benefício previdenciário, que devem ser monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios, desde a data da citação.
Condeno-a, ainda, a arcar com o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais, com a inclusão dos juros vencidos.
Condeno-a, por fim, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ela ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA FRAGOSO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 17:39
Juntada de petição
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27/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA FRAGOSO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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