TJRJ - 0839391-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839391-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL WEBSTER BAZZANO RÉU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
GABRIEL WEBSTER BAZZANO ajuizou ação declaratória em face da CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A alegando é proprietário e possuidor do imóvel (apartamento) de número de porta 201, matrícula 238.793, Parque Residencial Dayse Lucy Bolelli, Bloco 1, Estrada do Pau-Ferro, bairro Freguesia (Jacarepaguá), Rio de Janeiro; que em razão da necessidade de efetuar reformas no imóvel, realizou contrato de Empréstimo com Alienação Fiduciária no valor de R$250.150,57; que em razão de contratempos em sua vida não pode quitar com a sua obrigação; que recebeu notificações por e-mail em 20/03/2024 e 22/04/2024 mas não conseguiu contato com a ré; que tentou por diversas vezes manter contato com o telefone informado no Email, sem êxito, ficando mais e mais desesperado a cada dia que passava; que é notório que o autor desejava quitar seu débito, mas a parte adversa criou milhares de dificuldades, o que denota a sua clara má-fé na condução da presente situação, já que o que efetivamente visava era que o acionante seguisse inadimplente para consolidar a propriedade do imóvel; que mesmo com todas as negativas e dificuldades estabelecidas pela parte ré o autor seguiu tentando resolver a sua situação, até que em 15 de outubro de 2024, em resposta a mais um dos seus e-mails tentando resolver a sua situação, a parte ré informou que a propriedade do imóvel já teria sido consolidada pela ré, que deveria aguardar para exercer o seu direito de preferência até o 2º leilão agendado para 13/11/2024, às 15h30; que não foi intimado acerca dos leilões, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial praticado pelo réu com a manutenção de posse pelo autor.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 02/16, 20, 22, 27/29 e 33/41.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela no ID 155400803 e 156272311.
A parte ré apresentou a contestação do ID 160386116 alegando que o autor confessa sua inadimplência que é a condição para o início do procedimento de execução extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o que, analisado em conjunto com o cumprimento de todos os atos exigidos, demonstra que não há indício de irregularidade de nenhum ato realizado no âmbito do procedimento extrajudicial de cobrança da dívida, que levou à consolidação da propriedade e aos leilões públicos do imóvel objeto da garantia fiduciária; que o autor foi devidamente intimado para purgar a mora, no endereço Estrada do Pau-Ferro, nº 1032 – APTO 201 BL 01 – Freguesia – Jacarepaguá – Rio de Janeiro – CEP 22743-052, conforme se verifica da “Certidão de Notificação”, datada de 17/05/2024, a qual é dotada de fé pública; que uma vez que o Autor foi constituído em mora e se quedou inerte, houve a consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária em favor da Ré, o que foi devidamente averbado na matrícula nº 238.793 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tal como se verifica da Av. 14 do doc. 4; que o autor foi devidamente intimado acerca das datas dos leilões/ que para tanto, em cumprimento do quanto previsto nos art. 26 e 27, da Lei n. 9.514/1997, houve notificação do Autor acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais, via telegrama enviado ao endereço informado em contrato, bem como por meio de edital, com publicação ocorrida no Jornal Extra, edição de 31/10/2024 e e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido em contrato; que os leilões designados para os dias 11/11/2024 e 13/11/2024 já transcorreram normalmente, sendo que não houve nenhum licitante interessado do imóvel do Autor, razão pela qual estes foram infrutífero, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 58/67.
Réplica no ID 172906511 com depósito judicial no ID 172906521.
Despacho saneador no ID 175423774. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade referente a execução extrajudicial na forma da Lei 9.514/97 e 10.931/07.
O autor celebrou com a parte ré Cédula de Crédito Imobiliário, com pacto de alienação fiduciária em garantia.
Alega o autor que o procedimento possui vícios que o invalidam.
Ocorre que a parte ré comprovou a inexistência dos referidos vícios.
O autor foi devidamente intimado no endereço contratual acerca da mora e das consequências da ausência da purga da mora, consoante se extrai da prova documental juntada pela ré.
Há de se ressaltar que a notificação possui a devida indicação do valor do débito, bem como o prazo para purgação da mora.
O autor se encontrava em mora há mais de um ano com saldo devedor elevado, tendo pago apenas um valor pequeno com relação ao total.
A notificação extrajudicial realizada possui declaração expressa de rescisão contratual, estando devidamente averbada do RI.
O leilão foi realizado na forma da legislação vigente inexistindo licitante, motivo pelo qual a parte ré consolidando a propriedade em nome do réu.
A observância do devido procedimento legal afasta a alegação de cerceamento do direito de purga da mora, sendo que nestes próprios autos os autores sequer requereram a quitação da obrigação com a realização de depósito judicial do valor total do débito.
De fato, o próprio ajuizamento da ação demonstra que a parte autora estava ciente da data dos leilões, da mora, bem como da rescisão contratual ocorrida.
Afronta a boa-fé objetiva do contrato obstar a rescisão contratual por inadimplência através de ação judicial, mas não realizar a devida contraprestação de pagamento.
Assim, ante a ausência de qualquer inconstitucionalidade na Lei 9514/97 ou irregularidade no procedimento adotado pelo réu, o pedido de declaração de nulidade do leilão realizado não merece prosperar.
A questão já foi objeto de análise neste Tribunal: “Agravo de Instrumento n. 0095017-24.2024.8.19.0000 Agravante: GABRIEL WEBSTER BAZZANO Agravado: CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.
Juiz prolator da decisão: JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Relator: DES.
ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIANTE, PRÓPRIA DO MOMENTO PROCESSUAL, NÃO SE VISLUMBRA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ADOTADO.
O CREDOR FIDUCIÁRIO CONSOLIDOU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DESIGNOU LEILÕES, OBSERVANDO O DISPOSTO NA LEI N. 9.514/1997, COM AS ATUALIZAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.711/2023.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
A NOVA LEI N. 14.711/2023 MODIFICOU O TRATAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PREVISTA NA LEI N. 9.514/1994, PRESCREVENDO QUE AS DATAS, OS HORÁRIOS E OS LOCAIS DO(S) LEILÃO(ÕES) EXTRAJUDICIAL(IS) DEVERÃO SER COMUNICADOS AO DEVEDOR, POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
PORTANTO, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE A LEI N. 9.541/1997 NÃO TRAZ A PREVISÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA CIÊNCIA ACERCA DO LEILÃO DO IMÓVEL.
ALÉM DO MAIS, FOI REVOGADA A PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 29 A 41 DO DECRETO LEI N. 70/1966, CONFORME ESTAVA NO ART. 39, II: “ART. 39. ÀS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL A QUE SE REFERE ESTA LEI: (...) II - APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 29 A 41 DO DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.” E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AGRAVADA COMPROVOU QUE ENCAMINHOU COMUNICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, ATRAVÉS DE TELEGRAMA DOS CORREIOS, AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO (ID. 000122).
ASSIM, A NOTIFICAÇÃO FOI ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO AGRAVANTE, E NÃO SE EVIDENCIA QUALQUER IRREGULARIDADE.
QUANTO AOS DEMAIS ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE, A SUA COMPROVAÇÃO CARECE DE DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
ALÉM DO MAIS, O FATO DE ALEGAR TER OCORRIDO TENTATIVAS DE QUITAR O DÉBITO, TAMBÉM NÃO AFASTAM A LEGALIDADE DE, ANTE O INADIMPLEMENTO E A MORA COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO, TEREM SIDO INICIADOS OS PROCEDIMENTOS PARA RETOMADA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a ação condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exercendo o poder de cautela do juízo, determinado a expedição de mandado de pagamento de parte do valor depositado em juízo em favor do autor, permanecendo o valor referente aos honorários advocatícios e custas devidas à ré que devem ser informadas pelas partes.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:44
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802425-37.2025.8.19.0211
Associacao de Moradores, Amigos e Comerc...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Bezerra Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 10:15
Processo nº 0000103-33.1987.8.19.0042
Lucia Maria Junqueira de Barros Franco
Advogado: Gabriel Reis Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/1987 00:00
Processo nº 0804683-18.2023.8.19.0202
Gloria Regina Dionysio Esteves
Banco Bradesco SA
Advogado: Evandro Rombaldi Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 20:16
Processo nº 0800170-50.2025.8.19.0068
Maria de Fatima Santos Almeida
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 20:02
Processo nº 0828898-21.2024.8.19.0203
Sul America Companhia de Seguro Saude
Alessandro Santiago Cordeiro 10478863756
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 15:04