TJRJ - 0805961-34.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE VALLEJO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de THAINA MATTOS DE ALBUQUERQUE em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805961-34.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA MATTOS DE ALBUQUERQUE RÉU: BRADESCO SAUDE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Novo Código de Processo Civil.
A inicial é apta, inteligível e suficientemente instruída, bem como o pedido está adequadamente formulado.
Afigura-se manifesto o interesse processual da parte autora na providência judicial requerida, sendo esta útil, necessária e postulada pela via adequada.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a necessidade do procedimento cirúrgico requerido na inicial, se o procedimento é estético ou patológico, a existência de cobertura pelo plano, a falha na prestação dos serviços da ré, após a suposta comunicação do fato pela parte autora e os possíveis danos gerados.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, mantenho a INVERÇÂO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do NCPC.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes, razão pela qual nomeio como perita o Dr.
ANDRE VALLEJO DA SILVA, MASTOLOGIA / CIRURGIA GERAL - CRM-RJ 52.50530-7, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Indico como valor de honorários R$ 5.000,00, valor este que pode ser alterado em caso de impugnação fundamentada da perita ou das partes.
Os honorários serão suportados na forma da Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura, conforme relação de sucumbência que se estabelecer, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Os honorários devem ser adiantados pelo requerente (parte ré), em sua cota parte.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil.
Após, intime-se o perito para, em 15 dias, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia presencial em até trinta dias da sua intimação.
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art. 223, do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 435 do mesmo diploma legal.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437, §1º, da Lei de Ritos.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, ao cartório para acompanhar o julgamento do referido agravo, certificando-se nos autos a cada 20(vinte) dias e remetendo-se os autos à conclusão tão logo a decisão\ a certidão de trânsito em julgado seja remetida ao cartório. > RIO DAS OSTRAS, 12 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
12/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805961-34.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA MATTOS DE ALBUQUERQUE RÉU: BRADESCO SAUDE S A Compulsando os autos, em id. 141548733 as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível).
Posto isso, em id. 153129576 a parte ré concordou com a remessa.
Por outro lado, em id. 153922728 a parte autora discordou do referido ato, sob o fundamento que, em que pese inicialmente a petição ter sido endereçada ao referido núcleo, o juízo teria optado por receber o feito e indeferir o pedido de tutela de urgência.
Assim, neste momento deveria permanecer neste juízo.
Contudo, a análise do pedido liminar feita pelo Ilustre Magistrado em atuação à época se deu em observância ao expressamente disposto no art. 2, § 1º, do ATO NORMARTIVO TJ n 22/2024 do TJRJ, que ao regulamentar 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível) assim dispõe: "Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo." É necessário ressaltar que a remessa dos autos ao núcleo não traz prejuízos as partes, uma vez que os atos processuais são eletrônicos.
Ademais, a parte autora não elenca justificativa plausível que impeça de enviar os autos ao núcleo, sendo certo que a apreciação da medida liminar se deu por expressa disposição normativa.
Por fim, a tramitação processual no referido núcleo é mais célere, pois é especializado no assunto.
Posto isso, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível) (Ato Normativo TJ n. 05/2022, do TJRJ).
RIO DAS OSTRAS, 6 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:12
Declarada incompetência
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06/11/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THAINA MATTOS DE ALBUQUERQUE em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINA MATTOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *53.***.*53-84 (AUTOR).
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16/08/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:54
Outras Decisões
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16/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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