TJRJ - 0800151-58.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
A parte ré sobre a petição juntada no ID193072690 -
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800151-58.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA VIDAL LIMA RÉU: SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CARLA VIDAL LIMAem face de SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora é aluna matriculada no terceiro período do curso de Enfermagem, ministrado pela ré.
Disse que prestou processo seletivo para transferência para o curso de Medicina, ministrado também pela ré.
Assevera que o edital do processo seletivo vedou a utilização das modalidades de financiamento conhecidas por FIES (Financiamento Estudantil) e PROUNI (Programa Universidade para Todos), de modo que, em razão de tal circunstância, não teria condições de custear os estudos no curso para o qual postulou a transferência.
Sustentou que a instituição ré permite as referidas modalidades de financiamento para os demais cursos, requerendo que lhe seja permitido se valer desses recursos para conseguir cursar medicina.
Disse que, para acessar o FIES, seria necessário prestar o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), obtendo a pontuação necessária para tanto, porém, não lhe foi possível prestar a edição do ENEM realizada no fim do ano passado, pois a data de reaplicação das provas (13/12/2023) coincidiu com a data de realização do processo seletivo.
Dessa forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a instituição de ensino admita sua frequência ao curso de Medicina, mediante o pagamento da contraprestação referente ao curso de Enfermagem, até que possa prestar o próximo ENEM, obtendo sua aprovação para o FIES, aguardando a análise final do mérito acerca do pedido para que seja determinado à ré assentir com o financiamento do curso de Medicina mediante recursos do FIES; e, ao final, a confirmação da tutela de urgência requerida, com a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na efetivação da matrícula da requerente no curso de Medicina, até a realização do próximo ENEM e consequente acesso ao FIES ou outro financiamento estudantil equivalente; à devolução do valor pago a título de matrícula (R$ 9.300,00); e a realização da colação de grau da autora, contemplando-a com 100% do financiamento do seu curso.
A decisão de ID 97761187 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 106938439.
Contestação, em ID 108091266, sem preliminares, na qual sustenta que seu sítio eletrônico apresenta possíveis formas de financiamento, não havendo garantia de que todos logrem se enquadrar nos requisitos de cada modalidade, o que não está na ingerência da ré; sustenta que o edital publicado (item 5.6 do Edital nº 004/2023) é claro quanto às modalidades de pagamento da contraprestação devida pelos serviços educacionais em casos como o da autora, que busca a transferência interna, não incluindo a possibilidade de financiamento; aduz que não há violação ao direito de acesso à educação; defende a impossibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada; requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica em ID 121911724.
Manifestações, da autora no ID 141232772, e da ré no ID 142505695, sem requerimento de produção de outras provas.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito (ID 173900180).
Pois bem.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na verificação do direito da autora de ser beneficiada com alguma modalidade de financiamento estudantil para realizar a transferência interna do Curso de Enfermagem para o Curso de Medicina, com a obrigação de a ré fornecer os meios necessários para tanto.
Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
A própria autora informa na exordial que tinha ciência do item 5.6 do Edital nº 004/2023, que rege o processo seletivo de transferência interna ao qual se submeteu, que não abarca qualquer possibilidade de financiamento estudantil para quitação da contrapestação devida pelos serviços educacionais prestados pela ré nessa modalidade de ingresso.
Pretende a autora, então, seja a ré compelida a admitir o financiamento dos valores devidos, a pretexto de garantir seu direito fundamental à educação.
Diante de tal cenário, e tenta ao disposto no art. 373, §1º, do CPC/2015, apesar de se tratar de relação de consumo, DEIXO de inverter o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90, uma vez que a versão inicial carece de verossimilhança, sobretudo considerando-se o teor do edital que rege o processo seletivo em questão.
DEFIRO às partes, caso assim desejem, a produção de prova documental suplementar, com o prazo de 10 dias para apresentação de eventuais documentos.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à contraparte, com o prazo de 15 dias (art. 437, º1º, do CPC).
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
05/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:39
Expedição de Acórdão.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800151-58.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA VIDAL LIMA RÉU: SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME Dê-se vista ao Ministério Público acerca do interesse na demanda.
Após, conclusos para saneamento ou sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
07/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 21:05
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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19/03/2024 21:05
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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24/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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