TJRJ - 0803282-17.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
01/09/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803282-17.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA HEIL FIGUEIRA RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA Julgo deserto o recurso interposto, uma vez que ausente um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o regular preparo.
Ressalto os termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso 633/2017, a impor o recolhimento, ainda que haja desistência ou deserção.
I-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:48
Outras Decisões
-
06/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA HEIL FIGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0803282-17.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA HEIL FIGUEIRA RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela Recorrente, eis que, como empresa comercial, não demonstrou a impossibilidade de pagamento das custas, impondo-se observância ao Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
INÉRCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 121 DO TJ/RJ E 481 DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça por parte de pessoa jurídica. 2.
Benefício que possui caráter excepcional. 3.
Súmula 121 TJ/RJ: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." 4.
Súmula 481 STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" 5.
Hipossuficiência não demonstrada.
Agravante que não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. 6.
Despacho para juntada dos documentos necessários à análise da gratuidade.
Inércia da agravante. 7.
Decisão mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL - 0023961-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO) TURMA RECURSAL RECURSO: 0364550-45.2008.8.19.0001 DECISÃO O documento de fls. 10 (Declaração de Registro de Pessoas Jurídicas) apenas comprova que a Recorrente encontra-se devidamente enquadrada na condição de microempresa e se encontra sediada na rua Senador Dantas, centro da cidade do Rio de Janeiro.
Além disso, os documentos juntados às fls. 85/86 (Balancete de verificação dos meses de janeiro e fevereiro de 2010), por si só, não comprovam que a empresa Autora/Recorrente seja destinatária do benefício da gratuidade de Justiça.
Ademais, o benefício da gratuidade é um direito, de índole fundamental (Inciso LXXIV do Artigo 5º da CRF/88), que só deve ser reconhecido em favor de pessoas extremamente pobres, moradores de locais de baixa renda, que não podem pagar as despesas do processo, sob pena de prejudicarem sua própria subsistência; o que não é o caso da Recorrente.
Assim, converto o julgamento em diligência para revogar a gratuidade concedida pelo Juízo de 1º grau, fixando o prazo de 48 horas para a juntada do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Juiz de Direito Relator. " VOTO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 121 TJRJ.
E 481 STJ.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por CARDOSO E GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS por ato ilegal imputado ao Juízo do IV Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.Insurge-se o impetrante contra decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, ato contínuo, com a interposição de embargos de declaração, julgou deserto o recurso inominado, sem oportunização de prazo para o recolhimento do preparo recursal.Requer a concessão da assistência judiciária gratuita para a apreciação do recurso inominado pelo E.
Conselho Recursal.DECIDO.O que pretende o impetrante, pessoa jurídica, é a modificação de uma decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e irresignado interpôs embargos de declaração, com flagrante pedido de reconsideração, visando a modificação da decisão combatida.Ressalto que a finalidade do benefício da gratuidade de justiça é o de garantir o acesso ao Judiciário aos necessitados, ou seja, tal instituto foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem qualquer prejuízo.Questão pacificada por este E.
Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:Súmula TJRJ 121: " A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais."Súmula STJ 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."No caso em análise, a empresa impetrante alega que a autoridade coatora não facultou prazo para o recolhimento das custas, haja vista ter decretado deserto o recurso logo após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.Vale lembrar que a questão em exame está abarcada pela Lei 9.099/95 e na forma do § 1º, do artigo 42, da supracitada norma jurídica, o preparo será feito, independente de intimação, nas 48(quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, não configurando, portanto, a deserção aplicada nenhum elemento surpresa, como sustenta o impetrante.Assevero que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza aproveita à pessoa natural.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, faz-se necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo, o que não foi demonstrado no presente mandamus, uma vez que não há qualquer documento que corrobore as assertivas de hipossuficiência e fundamente a impossibilidade da realização do preparo recursal.Assim, vale dizer que não restou, de plano, demonstrado o alegado direito líquido e certo do impetrante.Pelo exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, CONDENANDO o impetrante ao pagamento das custas.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.Dê-se ciência ao Ministério Público.Preclusas as vias impugnativas, oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da decisão, com cópia deste.P.R.I."(25 de julho de 2018 JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL Processo nº 0001128-89.2018.8.19.9000 IMPETRANTE: CARDOSO E GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Pessoa Jurídica em processo de recuperação judicial.
Hipossuficiência financeira alegada.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando comprovada nos autos a impossibilidade financeira de pagamento das custas, hipótese que não restou configurada.
Inteligência dos Enunciados de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e 121 deste Tribunal.
Recurso a que se nega provimento.(0006803-23.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 08/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, venha o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de deserção, atentando-se a parte aostermos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017, a impor o recolhimento das custas, ainda que deserto o recurso.Intimem-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:02
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:38
Juntada de carta precatória
-
19/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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19/05/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
19/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:31
Juntada de carta
-
25/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:08
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:07
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
12/02/2025 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
12/02/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/02/2025 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/01/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/12/2024 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:31
Juntada de carta
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
FICA A PARTE ( X ) AUTORA ( ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( X ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/12/2024 ÀS 10:10 HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE -
13/11/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:31
Juntada de carta
-
13/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:18
Audiência Conciliação redesignada para 17/12/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/11/2024 21:15
Audiência Conciliação designada para 17/12/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 15:50
Juntada de carta
-
23/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/09/2024 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:05
Juntada de carta precatória
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 09:19
Juntada de carta
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIANA HEIL DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:51
Juntada de carta precatória
-
11/07/2024 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:32
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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