TJRJ - 0803256-98.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DENNIS CABRAL DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de UBIRACI SOARES, em que alega o autor, em breve síntese, que em 30 de abril de 2021 ter celebrado com o réu um contrato de crédito pessoal deforma eletrônicasob o nº3753816, registrado internamente sob o nº CSC/3753816onde fora solicitado a quantia de R$28.414,44 (vinte e oito mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), restando firmado que tal quantia seria paga em 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) fixas, com vencimento da primeira parcela em 29 de julho de 2021 e a última parcela em 29 de junho de 2027e que o réu teria recebido o crédito em sua conta corrente nº 42799-3, agência 0459.
Afirma o autor que o réu não realizou o pagamento da parcela vencida em 29 de dezembro de 2022, constituindo-se em mora, acarretando o vencimento antecipado do contrato, cujo débito atualizado até 10 de abril de 2023 estaria na quantia de R$36.075,55 (trinta e seis mil setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Requereu: a)citação do réu; b)condenação do réu ao pagamento da quantia de R$36.075,55 (trinta e seis mil setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida dos consectários legais, sem prejuízo das verbas sucumbenciais.
Citado, o réu apresentou contestação no index nº 96640495, com documentos, afirmando ter sido abordado, em março de 2021, por uma funcionária de financeira,denominada E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA (NOME FANTASIA E3 COMPANY PROMOTORA) e LSXA ASSESSORIAem que lhe foi oferecido ótimas condições de juros para aquisição de empréstimos.
Aduz, que na esperança de reformar seu imóvel residencial e de quitar um empréstimo, decidiu realizar o negócio.
Informa, que foi vítima de crime de estelionato, razão pela qual foram realizados vários empréstimos em sua conta corrente e que os valores já haviam sido transferidos para outrem.
Aduz que não realizou negócio jurídico com o banco autor.
Requereu: a) gratuidade de justiça; b) cancelamento da cobrança mensal objeto da lide.
Réplica no index nº 100954153, reiterando os termos iniciais.
Gratuidade judiciária indeferidano index nº 107915397para o réu.
Em provas, o autor no index nº 118799755se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir.
Decisão saneadora no index nº 131765305, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção deprova documental suplementar a ser produzida.
Em alegações finais, o autor e o réu mantiveram-se inertes-index nº 177463375.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se deação ordinária de cobrançaem que a controvérsia objeto da lide cinge-se sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 3753816, registrado internamente sob o nº.
CSC/3753816.
Indiscutivelmente,a relação entabulada entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, todas as regras existentes do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do contrato bancário que se discute, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e §2º da Lei 8.078/90 (CDC), bem como o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Face a isso, impõe-se, no caso sob análise, a incidência das normas e princípios norteadores da referida legislação.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidorque, o fornecedor responde objetivamente pelodefeito na prestação do serviçoindependentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa esteira, nas lições de Sergio Cavalieri Filho: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial,que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”(FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifo nosso).
Desse modo, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante ao que dispõe o art. 14, §3º do CDC.
Face a isso, examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão a instituição financeira autora, pois está suficientemente comprovado a hipótese do art. 14, §3º, II do CDC, pois na hipótese em apreço, entendo quese trata de fortuito externo.
O fortuito externo pode ser conceituado como um fato imprevisível e inevitável, estranho aos riscos da atividade desenvolvida, de modo a tornar insubsistente o nexo de causalidade.Trata-se, portanto, de condição alheia à atividade empreendida.
Conforme se extrai dos autos, o próprio autor cedeu seus dados para que o estelionatário realizasse o empréstimo consignado em seu nome, não se podendo afirmar que, de algum modo, a instituição financeira autora tenhacontribuído para a ocorrência dafraude sofrida pelo réu.
Nesse sentido, ajurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela impossibilidade de responsabilizar as instituições financeiras quando da hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Confira-se: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por fraude bancária.
Autora alega que recebeu ligação telefônica, de supostos prepostos do Banco Réu, sendo induzida a realizar empréstimo bancário e duas transferências para terceira pessoa.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do Banco Itaú.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Teoria da asserção.
Rejeição da denunciação da lide, vedada, conforme regra do artigo 88, da Lei n. 8.978/1990.
Falha na prestação de serviços não configurada.
O golpe sofrido pela parte autora ébastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado jáháalgum tempo, inclusive, amplamente, divulgada pelos meios de comunicações.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros estelionatários.
Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.Impossibilidade de responsabilização do réu pela falta do dever de cautela por parte da autora, tampouco por fato de terceiros, que aconteceu fora do estabelecimento bancário, e, portanto, não se insere no risco do empreendimento.
Transações que foram feitas com uso de token e senha pessoal.Sentença que merece reforma.
Inversão da sucumbência.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (0808369-80.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 12/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ªCÂMARA CÍVEL, grifo nosso).
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos material e moral.
Estelionato envolvendo contratação de empréstimos bancários operacionalizada por terceiros estelionatários.
Autora que imputa aos bancos réus a responsabilidade pelo ato dos estelionatários.
Sentença de parcial procedência.
Reforma que se impõe.
Hipótese que se caracteriza como fortuito externo.
Banco apelante que não têm como garantir a segurança do destino dos valores oriundos do empréstimo contratado.
Atribuição que escapa dos serviços que oferece.
Excludente de responsabilidade que se reconhece, visto que rompido o nexo causal.
Art. 14, §3º, II, do CDC.
Sentença de procedência que se reforma.
Recurso autoral que, visando exclusivamente a majoração da verba indenizatória, deve ser rejeitado.
Valor que foi razoavelmente fixado e deveráser suportado pelos demais réus que não recorreram da sentença.
Recursos conhecidos, provido o primeiro e desprovido o segundo. (0807953-23.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 26/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ªCÂMARA CÍVEL, grifo nosso).
Sendo assim, in casu,o que se verifica é que, em que pese o réupossa efetivamente ter sido vítima de golpe, o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha da instituição financeira na prestação doserviço.
Talpossibilidade que o réu tenha sido vítima de crime estelionato, trata-se de fortuito externo, que importa no rompimento do nexo causal.
Portanto, não tendo o bancoautorpraticado qualquer ato ilícito e, tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador e/ou fortuito externo, não há falar ematribuirresponsabilidade à instituição financeira autora.
Em se tratando de obrigação contratual e a condenação sendo liquida (exre), deve-se contar da data do vencimento e observador os índices legais de juros e correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$36.075,55 (trinta e seis mil setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); b) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. -
21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DENNIS CABRAL DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de UBIRACI SOARES em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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