TJRJ - 0813445-77.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S A em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo:0813445-77.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE SAMPAIO RÉU: MAPFRE VIDA S A Certifico que foi interposto Recurso deApelaçãopela parte Autora no id. 200244102 tempestivamente, não tendo as custas sido recolhidas face agratuidadedejustiça deferidano indexador 41898403.
Ao apelado, nos termos do Art. 1010, (sec)1º do CPC.
VOLTA REDONDA, 26 de agosto de 2025.
ELISANGELA CUNHA OLIVEIRA -
26/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813445-77.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE SAMPAIO RÉU: MAPFRE VIDA S A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE SAMPAIO em face de MAPFRE VIDA S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em 06/03/2008, foi admitida pela empresa COMAU para o cargo de soldador, tendo aderido a seguro de vida em grupo, conforme demonstram o cartão da seguradora e a autorização para desconto em folha de pagamento, com recolhimento regular do prêmio.
Alega que, em razão de acidente de trabalho, tornou-se permanentemente incapacitado, tendo sido aposentado por invalidez em 20/04/2017.
Sustenta que, após a aposentadoria, solicitou à empregadora a apólice contratada, a qual lhe foi fornecida apenas cerca de um ano depois, ocasião em que encaminhou à seguradora toda a documentação exigida.
Contudo, afirma não ter obtido qualquer resposta, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice securitária.
Com a inicial, foram apresentados os documentos acostados sob os indexadores 41023450 a 41025101.
Por decisão proferida no indexador 41898403, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré.
A ré apresentou contestação no indexador 45009029, instruída com documentos constantes dos indexadores 45009032 a 45009042.
Não foram suscitadas preliminares processuais.
Contudo, como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição anual, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
No mérito, defendeu a inexistência de vínculo contratual com o autor à época do alegado sinistro, porquanto a apólice teria perdido sua vigência em 31/10/2016.
Afirmou que não houve caracterização da invalidez permanente por acidente, tampouco preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de invalidez funcional permanente por doença.
Alegou, ainda, a legalidade das cláusulas limitativas constantes do contrato, a inaplicabilidade das normas do INSS aos seguros privados e a imprescindibilidade de prova pericial médica para aferição das alegações autorais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O autor apresentou réplica no indexador 57138914, refutando os argumentos da contestação e reiterando sua pretensão inicial.
Posteriormente, sobreveio nova manifestação da parte autora, registrada sob o indexador 104698800. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia instaurada é de natureza exclusivamente jurídica e se encontra suficientemente instruída com a prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, que estabelece o prazo de um ano para a propositura de ação de cobrança decorrente de contrato de seguro.
A prejudicial merece acolhimento.
No presente caso, restou incontroverso que a data em que o autor teve ciência inequívoca da sua invalidez foi 20/04/2017, conforme consta da DIB (Data de Início do Benefício) fixada na aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, marco objetivo reconhecido pelo próprio autor em suas manifestações processuais.
Trata-se, portanto, do termo inicial do prazo prescricional, nos moldes da Súmula 278 do STJ, que dispõe: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
A ação de cobrança de indenização securitária proposta pelo segurado em grupo prescreve em um ano, conforme também dispõe a Súmula 101 do STJ: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Verifica-se, portanto, que o prazo prescricional de um ano teve início em 20/04/2017e transcorreu integralmente de forma contínua, operando-se a prescrição em 20/04/2018, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
A comunicação do sinistro à seguradora somente ocorreu em 18/07/2018, já fora do prazo legal.
Ainda que se considerasse aplicável a Súmula 229 do STJ — que admite a suspensão do prazo prescricional após o aviso de sinistro — tal entendimento não aproveitaria ao autor, pois o prazo já se encontrava consumado à época da comunicação.
Ausente qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou impedimento do curso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTOo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 19 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LETICIA KRISTINA SAMPAIO MOREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LETICIA KRISTINA SAMPAIO MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 16:42
Expedição de Informações.
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11/01/2023 11:33
Expedição de Informações.
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28/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
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28/12/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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