TJRJ - 0325866-46.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:27
Conclusão
-
13/09/2025 17:39
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:31
Juntada de documento
-
14/08/2025 11:47
Juntada de petição
-
17/07/2025 17:32
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Na sentença do IE 621/636, o Juízo julgou o feito da seguinte forma: Isto posto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nas iniciais dos Processos 0325866- 46.2011.8.19.0001 e 0126703-22.2010.8.19.0001, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, para: A) Reconhecer o vício de consentimento na escritura pública questionada nos autos, com a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre os vendedores FLORISBERTO MONTE BATISTA e ROSELI LOPES MIRANDA e a compradora MARIA OLIVIA DA SILVA; B) Reintegrar o autor SILESIO FIGUEIREDO DOS SANTOS SOBRINHO na posse do imóvel descrito na inicial, contudo, condicionado ao pagamento das benfeitorias necessárias e úteis a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença; resguardando-se, ainda, o direito da ré MARIA OLIVIA DA SILVA de retenção das benfeitorias úteis e necessárias até efetivo pagamento.
C) Condenar o réu HAMILTON DE LIMA BARROS - TABELIÃO 4º OFÍCIO DE NOTAS RJ ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores (SILESIO e FLORISBERTO), corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Outrossim, condeno o réu HAMILTON DE LIMA BARROS - TABELIÃO 4º OFÍCIO DE NOTAS RJ nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor das respectivas condenações, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, eis que a parte autora decaiu na parte ínfima, sendo reconhecida a falha na prestação dos serviços do 4º OFÍCIO DE NOTAS RJ.
Silésio deflagrou cumprimento de sentença no IE 969/988 em face de Maria Olivia.
Requereu expedição de mandado de imissão na posse do bem, avaliação do imóvel, avaliação da taxa de ocupação, regularização junto à Prefeitura em relação aos IPTU´s atrasados.
Ofício do 2º RGI de Maricá comunicando anotação do cancelamento da compra e venda no IE 1037/1045.
Deflagração de cumprimento de sentença pelos advogados dos réus em face do demandado Hamilton no IE 1109/1100.
Cumprimento de sentença deflagrado por Silésio em face de Hamilton no IE 1121/1124.
Determinação de intimação do executado Hamilton na forma do artigo 523 do CPC em relação às verbas devidas aos advogados dos corréus.
Impugnação do executado Hamilton no IE 1138/1144.
Sustenta excesso de R$1.353,42 a respeito do cumprimento de sentença deflagrado pelos advogados de Roseli.
Sustenta que a base de cálculo dos honorários é R$20.000,00 e não R$40.000,00, como mencionado.
Decisão da impugnação no IE 1176/1177.
No IE 1179, a serventia certificou a preclusão da decisão.
No IE 1183/1188, Silésio alega que o 2º RGI de Maricá retornou a propriedade do bem para Florisberto e Roseli sem regularizar a venda para o demandante.
Alega que após a sentença a ré Maria alienou o bem para terceiro.
Por isso, não consegue apurar a quantia das benfeitorias realizadas.
Pede expedição de ofício ao 2º RGI de Maricá para regularizar a propriedade do bem, autorização para administrar a casa, imissão na posse do imóvel, exclusão dos litisconsortes Florisberto e Roseli e condenação de Maria nas penas de litigância de má-fé e em danos morais.
Por fim, requer intimação do executado Hamilton para pagar o valor devido.
Acordo celebrado entre Silésio e Hamilton no IE 1218.
Deflagração de cumprimento de sentença por Hamilton em face dos advogados de Roseli no IE 1223/1224.
Manifestação da ré Maria no IE 1230/1244.
Pede a produção de prova pericial para se apurar o valor das benfeitorias e condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Sentença no IE 1253/1255 homologando o acordo celebrado entre Silésio e Hamilton.
Determinação de intimação dos advogados de Roseli para pagarem o valor cobrado por Hamilton.
Maria Olívia indicou valor de R$ 440.000,00 referentes às benfeitorias.
Apresentou proposta para comprar o terreno por R$300.000,00.
Manifestação de Silesio no IE 1284/1300.
Nega o dever de pagar qualquer valor à ré.
Requer condenação da demandada a pagar taxa de ocupação.
Hamilton requereu penhora de R$ 740,69 nas contas da advogada Renata Colace Ferres.
No IE 1313/1315: MARIA OLÍVIA DA SILVA alega que as benfeitorias equivalem a R$440.000,00.
Sustenta que o autor concordou com essa quantia.
Afirma que o autor inseriu na sua planilha valores referentes à taxa de ocupação e acessão não abrangidas pela coisa julgada material.
Requer seja reconhecido o valor do terreno em R$300.000,00, o valor das benfeitorias em R$440.000,00 e obrigue o demandante a pagar esta quantia à demandada (R$440.000,00) ou declare compensada parcialmente a dívida, restando saldo devedor em favor da ré na quantia de R$ 140.000,00, e declaração de extinção das obrigações relacionadas ao imóvel objeto da lide. É o relatório.
Decido. 1)Analiso primeiro a petição do IE 1313/1315.
Tem razão em parte a Sra.
Maria Olívia.
Silésio formula pedidos, nesta fase de liquidação, que, inclusive, foram rejeitados pela sentença, já transitada em julgado.
A sentença do IE 622/636 reconheceu o vício da compra e venda do imóvel localizado no lote de terreno no 31 ( trinta e um) da qd 13( treze), com frente para a rua 04, do loteamento denominado Jardim Atlântico, no 3 0 distrito do Município de Maricá celebrada entre Florisberto e Roseli e Maria.
A despeito disso, reconheceu a boa-fé de Maria, motivo por que expressamente afastou o dever da referida demandada de pagar qualquer quantia a título de aluguel pelo período que exerceu a posse do bem.
Vale transcrever os trechos do provimento judicial nesse sentido: Ressalta-se, embora a prova pericial constaste falhas inequívocas na realização do negócio jurídico, os autores não produziram provas suficientes para demonstrar a participação da compradora no imbróglio fraudulento que culminou na sua assinatura do instrumento público questionado.
Destaca-se que a fraude não se presume e, portanto, não se pode atribuir à compradora conduta de má fé quando o negócio jurídico foi realizado junto ao órgão delegatário que tinham o dever legal de conferir as documentações apresentadas para a correta lavratura do ato e, portanto, deve lhe ser assegurados os direitos decorrentes da atuação de boa-fé.
Ocorre que, com a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, as partes retornam ao status quo antes e, portanto, o bem imóvel deverá retornar ao proprietário original , mas nesse caso, como os vendedores (FLORISBERTO MONTE BATISTA e ROSELI MIRANDA BATISTA), titulares que constavam no RGI, ratificaram que firmaram contrato particular de compra e venda com o Sr.
SILESIO FIGUEIREDO DOS SANTOS SOBRINHO, a posse deve ser retornada ao referido autor, porém assegurado o direito indenizatório quanto as benfeitorias realizadas pela parte Sra.
MARIA OLIVIA DA SILVA, haja vista que não houve o reconhecimento de má-fé de sua parte na realização da escritura pública impugnada e, portanto, deve-se evitar o enriquecimento sem causa legítima. (...) O autor SILESIO pretende, ainda, que sejam efetuadas as devoluções dos alugueis recebidos pela requerida compradora, até o final dessa ação com multas e correções, porém, relata que foi a Sra.
MARIA OLIVIA DA SILVA quem construiu os imóveis no terreno e não menciona qualquer demanda anterior que tenha ajuizado para impedir a construção e questionar a posse do imóvel. (...) Ora, como os imóveis não foram construídos pela parte autora (SILESIO FIGUEIREDO DOS SANTOS SOBRINHO), bem como não exerceu o direito de defesa da posse em data pretérita, permanecendo anos sem realizar o registro de seu contrato e omitindo-se quanto as construções realizadas pela compradora da escritura impugnada e, ainda, o fato da não comprovação de que a sra.
MARIA OLIVIA DA SILVA teria atuado com má-fé quando da construção dos imóvel, entendo que o pedido de restituição dos valores não merecem prosperar.
Por outro lado, se há IPTU em aberto, como comprovado no IE 977/987, a quantia deve ser compensada com o valor que a executada tem a receber.
Trata-se de consectário lógico do decido na sentença.
De mais a mais, a medida visa a evitar o indesejado enriquecimento sem causa.
Isso porque se o autor continua sem exercer a posse do bem, nada justifica imputar-lhe o dever de pagar os impostos reais que recaem sobre a coisa.
No mais, manifesto o desinteresse das partes em transacionarem.
Para além disso, não há como fixar o valor das benfeitorias em R$440.000,00 como requerido pela demandada, pois inexiste qualquer documento capaz de amparar tal valor.
Necessária a produção da prova pericial para se apurar em sede de liquidação o valor das benfeitorias realizadas pela demandada, como determinado pelo Segundo Grau (IE 846/879).
Ressalte-se que incumbe à parte devedora arcar com os honorários pericias na fase de liquidação, de acordo com o julgado no Tema Repetitivo 871 do STJ, cuja tese abaixo transcrevo: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Ocorre que tanto o autor como a ré Maria Olívia foram reconhecidamente vítimas dos fatos narrados e saíram como parte vencedoras na lide.
Logo, os honorários devem ser rateados, observada a gratuidade deferida ao autor no IE 62 e à ré Maria, como se infere do IE 130, lido conjuntamente com a decisão do IE 218/219.
Posto isso: A)indefiro o requerimento de Silesio de cobrar valores referentes à taxa de ocupação; B)defiro o requerimento de Silésio para compensar os valores em aberto de IPTU com o valor que a executada tem a receber; C)indefiro fixar o valor das benfeitorias em R$440.000,00; D)indefiro a expedição de mandado de imissão de Silésio na posse do bem, diante do condicionamento ao pagamento do valor das benfeitorias realizadas por Maria; E)indefiro, com base no acima mencionado, nomear Silésio como administrador do imóvel, por ora; G) Determino a produção da prova pericial de ofício.
Nomeio a Dra.
AGATA GIULIANA PEREIRA DE SOUZA, perita cadastrado no SEJUD.
Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, ciente que as partes são beneficiárias da JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024. 2)Indefiro, por ora, o bloqueio requerido no ID 1.302/1.303.
Certifique a serventia se o valor depositado no IE 1144 foi levantado pelos advogados da ré Roseli.
Do contrário, preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento do depósito mencionado no valor de R$ 740,69 para Hamilton. 3)Indefiro a expedição de ofício para o 2º RGI de Maricá, como requerido no IE 1183/1188, pois na sentença não constou comando para determinar a serventia extrajudicial anotar a transferência da propriedade do bem em favor de Silésio.
I-se. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Na sentença do IE 621/636, o Juízo julgou o feito da seguinte forma: Isto posto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nas iniciais dos Processos 0325866- 46.2011.8.19.0001 e 0126703-22.2010.8.19.0001, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, para: A) Reconhecer o vício de consentimento na escritura pública questionada nos autos, com a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre os vendedores FLORISBERTO MONTE BATISTA e ROSELI LOPES MIRANDA e a compradora MARIA OLIVIA DA SILVA; B) Reintegrar o autor SILESIO FIGUEIREDO DOS SANTOS SOBRINHO na posse do imóvel descrito na inicial, contudo, condicionado ao pagamento das benfeitorias necessárias e úteis a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença; resguardando-se, ainda, o direito da ré MARIA OLIVIA DA SILVA de retenção das benfeitorias úteis e necessárias até efetivo pagamento.
C) Condenar o réu HAMILTON DE LIMA BARROS - TABELIÃO 4º OFÍCIO DE NOTAS RJ ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores (SILESIO e FLORISBERTO), corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Outrossim, condeno o réu HAMILTON DE LIMA BARROS - TABELIÃO 4º OFÍCIO DE NOTAS RJ nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor das respectivas condenações, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, eis que a parte autora decaiu na parte ínfima, sendo reconhecida a falha na prestação dos serviços do 4º OFÍCIO DE NOTAS RJ.
Silésio deflagrou cumprimento de sentença no IE 969/988 em face de Maria Olivia.
Requereu expedição de mandado de imissão na posse do bem, avaliação do imóvel, avaliação da taxa de ocupação, regularização junto à Prefeitura em relação aos IPTU´s atrasados.
Ofício do 2º RGI de Maricá comunicando anotação do cancelamento da compra e venda no IE 1037/1045.
Deflagração de cumprimento de sentença pelos advogados dos réus em face do demandado Hamilton no IE 1109/1100.
Cumprimento de sentença deflagrado por Silésio em face de Hamilton no IE 1121/1124.
Determinação de intimação do executado Hamilton na forma do artigo 523 do CPC em relação às verbas devidas aos advogados dos corréus.
Impugnação do executado Hamilton no IE 1138/1144.
Sustenta excesso de R$1.353,42 a respeito do cumprimento de sentença deflagrado pelos advogados de Roseli.
Sustenta que a base de cálculo dos honorários é R$20.000,00 e não R$40.000,00, como mencionado.
Decisão da impugnação no IE 1176/1177.
No IE 1179, a serventia certificou a preclusão da decisão.
No IE 1183/1188, Silésio alega que o 2º RGI de Maricá retornou a propriedade do bem para Florisberto e Roseli sem regularizar a venda para o demandante.
Alega que após a sentença a ré Maria alienou o bem para terceiro.
Por isso, não consegue apurar a quantia das benfeitorias realizadas.
Pede expedição de ofício ao 2º RGI de Maricá para regularizar a propriedade do bem, autorização para administrar a casa, imissão na posse do imóvel, exclusão dos litisconsortes Florisberto e Roseli e condenação de Maria nas penas de litigância de má-fé e em danos morais.
Por fim, requer intimação do executado Hamilton para pagar o valor devido.
Acordo celebrado entre Silésio e Hamilton no IE 1218.
Deflagração de cumprimento de sentença por Hamilton em face dos advogados de Roseli no IE 1223/1224.
Manifestação da ré Maria no IE 1230/1244.
Pede a produção de prova pericial para se apurar o valor das benfeitorias e condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Sentença no IE 1253/1255 homologando o acordo celebrado entre Silésio e Hamilton.
Determinação de intimação dos advogados de Roseli para pagarem o valor cobrado por Hamilton.
Maria Olívia indicou valor de R$ 440.000,00 referentes às benfeitorias.
Apresentou proposta para comprar o terreno por R$300.000,00.
Manifestação de Silesio no IE 1284/1300.
Nega o dever de pagar qualquer valor à ré.
Requer condenação da demandada a pagar taxa de ocupação.
Hamilton requereu penhora de R$ 740,69 nas contas da advogada Renata Colace Ferres.
No IE 1313/1315: MARIA OLÍVIA DA SILVA alega que as benfeitorias equivalem a R$440.000,00.
Sustenta que o autor concordou com essa quantia.
Afirma que o autor inseriu na sua planilha valores referentes à taxa de ocupação e acessão não abrangidas pela coisa julgada material.
Requer seja reconhecido o valor do terreno em R$300.000,00, o valor das benfeitorias em R$440.000,00 e obrigue o demandante a pagar esta quantia à demandada (R$440.000,00) ou declare compensada parcialmente a dívida, restando saldo devedor em favor da ré na quantia de R$ 140.000,00, e declaração de extinção das obrigações relacionadas ao imóvel objeto da lide. É o relatório.
Decido. 1)Analiso primeiro a petição do IE 1313/1315.
Tem razão em parte a Sra.
Maria Olívia.
Silésio formula pedidos, nesta fase de liquidação, que, inclusive, foram rejeitados pela sentença, já transitada em julgado.
A sentença do IE 622/636 reconheceu o vício da compra e venda do imóvel localizado no lote de terreno no 31 ( trinta e um) da qd 13( treze), com frente para a rua 04, do loteamento denominado Jardim Atlântico, no 3 0 distrito do Município de Maricá celebrada entre Florisberto e Roseli e Maria.
A despeito disso, reconheceu a boa-fé de Maria, motivo por que expressamente afastou o dever da referida demandada de pagar qualquer quantia a título de aluguel pelo período que exerceu a posse do bem.
Vale transcrever os trechos do provimento judicial nesse sentido: Ressalta-se, embora a prova pericial constaste falhas inequívocas na realização do negócio jurídico, os autores não produziram provas suficientes para demonstrar a participação da compradora no imbróglio fraudulento que culminou na sua assinatura do instrumento público questionado.
Destaca-se que a fraude não se presume e, portanto, não se pode atribuir à compradora conduta de má fé quando o negócio jurídico foi realizado junto ao órgão delegatário que tinham o dever legal de conferir as documentações apresentadas para a correta lavratura do ato e, portanto, deve lhe ser assegurados os direitos decorrentes da atuação de boa-fé.
Ocorre que, com a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, as partes retornam ao status quo antes e, portanto, o bem imóvel deverá retornar ao proprietário original , mas nesse caso, como os vendedores (FLORISBERTO MONTE BATISTA e ROSELI MIRANDA BATISTA), titulares que constavam no RGI, ratificaram que firmaram contrato particular de compra e venda com o Sr.
SILESIO FIGUEIREDO DOS SANTOS SOBRINHO, a posse deve ser retornada ao referido autor, porém assegurado o direito indenizatório quanto as benfeitorias realizadas pela parte Sra.
MARIA OLIVIA DA SILVA, haja vista que não houve o reconhecimento de má-fé de sua parte na realização da escritura pública impugnada e, portanto, deve-se evitar o enriquecimento sem causa legítima. (...) O autor SILESIO pretende, ainda, que sejam efetuadas as devoluções dos alugueis recebidos pela requerida compradora, até o final dessa ação com multas e correções, porém, relata que foi a Sra.
MARIA OLIVIA DA SILVA quem construiu os imóveis no terreno e não menciona qualquer demanda anterior que tenha ajuizado para impedir a construção e questionar a posse do imóvel. (...) Ora, como os imóveis não foram construídos pela parte autora (SILESIO FIGUEIREDO DOS SANTOS SOBRINHO), bem como não exerceu o direito de defesa da posse em data pretérita, permanecendo anos sem realizar o registro de seu contrato e omitindo-se quanto as construções realizadas pela compradora da escritura impugnada e, ainda, o fato da não comprovação de que a sra.
MARIA OLIVIA DA SILVA teria atuado com má-fé quando da construção dos imóvel, entendo que o pedido de restituição dos valores não merecem prosperar.
Por outro lado, se há IPTU em aberto, como comprovado no IE 977/987, a quantia deve ser compensada com o valor que a executada tem a receber.
Trata-se de consectário lógico do decido na sentença.
De mais a mais, a medida visa a evitar o indesejado enriquecimento sem causa.
Isso porque se o autor continua sem exercer a posse do bem, nada justifica imputar-lhe o dever de pagar os impostos reais que recaem sobre a coisa.
No mais, manifesto o desinteresse das partes em transacionarem.
Para além disso, não há como fixar o valor das benfeitorias em R$440.000,00 como requerido pela demandada, pois inexiste qualquer documento capaz de amparar tal valor.
Necessária a produção da prova pericial para se apurar em sede de liquidação o valor das benfeitorias realizadas pela demandada, como determinado pelo Segundo Grau (IE 846/879).
Ressalte-se que incumbe à parte devedora arcar com os honorários pericias na fase de liquidação, de acordo com o julgado no Tema Repetitivo 871 do STJ, cuja tese abaixo transcrevo: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Ocorre que tanto o autor como a ré Maria Olívia foram reconhecidamente vítimas dos fatos narrados e saíram como parte vencedoras na lide.
Logo, os honorários devem ser rateados, observada a gratuidade deferida ao autor no IE 62 e à ré Maria, como se infere do IE 130, lido conjuntamente com a decisão do IE 218/219.
Posto isso: A)indefiro o requerimento de Silesio de cobrar valores referentes à taxa de ocupação; B)defiro o requerimento de Silésio para compensar os valores em aberto de IPTU com o valor que a executada tem a receber; C)indefiro fixar o valor das benfeitorias em R$440.000,00; D)indefiro a expedição de mandado de imissão de Silésio na posse do bem, diante do condicionamento ao pagamento do valor das benfeitorias realizadas por Maria; E)indefiro, com base no acima mencionado, nomear Silésio como administrador do imóvel, por ora; G) Determino a produção da prova pericial de ofício.
Nomeio a Dra.
AGATA GIULIANA PEREIRA DE SOUZA, perita cadastrado no SEJUD.
Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, ciente que as partes são beneficiárias da JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024. 2)Indefiro, por ora, o bloqueio requerido no ID 1.302/1.303.
Certifique a serventia se o valor depositado no IE 1144 foi levantado pelos advogados da ré Roseli.
Do contrário, preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento do depósito mencionado no valor de R$ 740,69 para Hamilton. 3)Indefiro a expedição de ofício para o 2º RGI de Maricá, como requerido no IE 1183/1188, pois na sentença não constou comando para determinar a serventia extrajudicial anotar a transferência da propriedade do bem em favor de Silésio.
I-se. -
17/06/2025 17:12
Conclusão
-
17/06/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:40
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
IE 1284: Em razão da contraproposta efetuada, manifeste-se a parte interessada em 05 dias. /r/r/n/nIE 1302: Indefiro o requerimento de penhora, eis que não direcionado à executada apontada no IE 1253, item '2'. -
05/05/2025 20:12
Conclusão
-
05/05/2025 20:12
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:23
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:45
Juntada de petição
-
20/03/2025 10:44
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:36
Homologada a Transação
-
06/02/2025 12:36
Conclusão
-
29/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:00
Juntada de petição
-
24/10/2024 17:51
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:02
Juntada de petição
-
03/10/2024 20:17
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:17
Conclusão
-
29/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:57
Redistribuição
-
14/08/2024 12:57
Remessa
-
14/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:56
Juntada de petição
-
14/07/2024 20:05
Redistribuição
-
14/07/2024 20:05
Remessa
-
14/07/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:32
Concessão
-
06/05/2024 11:32
Conclusão
-
06/05/2024 11:32
Publicado Decisão em 13/05/2024
-
05/05/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:40
Conclusão
-
15/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 23:04
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:28
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:06
Outras Decisões
-
02/10/2023 15:06
Publicado Decisão em 05/10/2023
-
02/10/2023 15:06
Conclusão
-
02/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:28
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:51
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:38
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:33
Conclusão
-
04/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:08
Conclusão
-
10/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:04
Juntada de documento
-
10/02/2023 16:03
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:51
Conclusão
-
16/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:12
Juntada de documento
-
26/10/2022 12:33
Juntada de documento
-
24/10/2022 15:37
Juntada de documento
-
24/10/2022 14:30
Expedição de documento
-
19/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:10
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:15
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:13
Juntada de petição
-
27/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 13:42
Conclusão
-
05/07/2022 13:42
Outras Decisões
-
05/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:03
Juntada de petição
-
04/07/2022 19:23
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 12:44
Petição
-
23/05/2022 17:39
Conclusão
-
23/05/2022 17:39
Outras Decisões
-
23/05/2022 03:26
Juntada de petição
-
20/05/2022 17:25
Conclusão
-
20/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:59
Remessa
-
29/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:29
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:51
Conclusão
-
10/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:02
Remessa
-
17/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:07
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 21:14
Juntada de petição
-
16/06/2021 15:23
Juntada de petição
-
14/06/2021 19:48
Juntada de petição
-
26/05/2021 15:53
Juntada de petição
-
20/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 21:41
Juntada de petição
-
05/05/2021 16:31
Juntada de petição
-
03/05/2021 15:22
Publicado Sentença em 06/05/2021
-
03/05/2021 15:22
Conclusão
-
03/05/2021 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 20:28
Conclusão
-
30/03/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 21:12
Juntada de documento
-
16/03/2021 15:40
Juntada de petição
-
15/02/2021 18:42
Juntada de petição
-
01/02/2021 13:46
Juntada de petição
-
19/01/2021 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2021 10:22
Conclusão
-
19/01/2021 10:22
Publicado Sentença em 26/01/2021
-
08/01/2021 21:29
Juntada de documento
-
08/01/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 13:42
Conclusão
-
07/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 23:31
Juntada de petição
-
22/10/2020 15:01
Juntada de petição
-
08/10/2020 18:23
Juntada de petição
-
01/10/2020 18:20
Conclusão
-
01/10/2020 18:20
Publicado Despacho em 08/10/2020
-
01/10/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:04
Juntada de petição
-
29/07/2020 16:28
Juntada de petição
-
05/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:37
Conclusão
-
05/06/2020 15:37
Publicado Despacho em 01/07/2020
-
05/06/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 22:42
Juntada de petição
-
30/01/2020 16:21
Publicado Decisão em 03/03/2020
-
30/01/2020 16:21
Reforma de decisão anterior
-
30/01/2020 16:21
Conclusão
-
30/01/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 20:27
Juntada de petição
-
29/10/2019 14:51
Juntada de petição
-
29/10/2019 11:59
Juntada de petição
-
23/10/2019 15:49
Juntada de petição
-
17/10/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 15:47
Juntada de petição
-
30/07/2019 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 17:15
Juntada de petição
-
30/04/2019 13:02
Documento
-
10/04/2019 18:28
Expedição de documento
-
10/04/2019 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2019 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2019 18:55
Conclusão
-
29/01/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 15:27
Juntada de documento
-
11/12/2018 17:16
Juntada de petição
-
10/12/2018 20:36
Juntada de petição
-
20/11/2018 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 13:34
Documento
-
20/09/2018 12:15
Expedição de documento
-
20/09/2018 12:02
Expedição de documento
-
20/09/2018 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 11:13
Conclusão
-
21/08/2018 11:13
Outras Decisões
-
24/05/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 09:39
Juntada de petição
-
11/05/2018 00:23
Juntada de petição
-
09/05/2018 17:13
Juntada de petição
-
25/04/2018 09:08
Juntada de petição
-
19/04/2018 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 15:13
Conclusão
-
27/03/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 20:29
Juntada de petição
-
29/11/2017 22:54
Juntada de petição
-
25/11/2017 19:21
Juntada de documento
-
26/10/2017 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2017 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 11:39
Juntada de petição
-
10/10/2017 18:11
Juntada de petição
-
29/09/2017 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2017 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 09:32
Juntada de petição
-
18/07/2017 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2017 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 00:41
Juntada de petição
-
20/06/2017 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 14:49
Juntada de petição
-
14/06/2017 03:17
Juntada de petição
-
05/06/2017 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2017 14:38
Publicado Decisão em 08/06/2017
-
04/06/2017 14:38
Conclusão
-
04/06/2017 14:38
Outras Decisões
-
12/05/2017 02:57
Juntada de petição
-
04/05/2017 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 10:31
Conclusão
-
04/04/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 01:33
Juntada de petição
-
07/03/2017 14:05
Juntada de petição
-
20/02/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 17:54
Juntada de petição
-
10/02/2017 17:03
Juntada de documento
-
10/02/2017 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2017 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2017 16:46
Conclusão
-
12/12/2016 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:17
Juntada de petição
-
16/09/2016 13:22
Remessa
-
15/09/2016 12:19
Conclusão
-
15/09/2016 12:19
Publicado Despacho em 20/09/2016
-
15/09/2016 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 14:53
Juntada de petição
-
30/06/2016 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 12:38
Conclusão
-
30/06/2016 12:38
Publicado Despacho em 28/07/2016
-
15/06/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 15:24
Conclusão
-
27/04/2016 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 10:37
Juntada de petição
-
18/03/2016 11:39
Juntada de petição
-
06/01/2016 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 14:45
Conclusão
-
05/08/2015 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 14:45
Publicado Despacho em 31/08/2015
-
04/08/2015 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2015 16:27
Juntada de petição
-
11/12/2014 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2014 17:36
Juntada de documento
-
10/12/2014 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2014 11:44
Juntada de documento
-
23/09/2014 09:38
Conclusão
-
23/09/2014 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2014 09:38
Publicado Despacho em 06/10/2014
-
12/09/2014 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2014 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2014 09:34
Juntada de petição
-
10/07/2014 10:16
Documento
-
07/05/2014 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2014 12:22
Expedição de documento
-
07/05/2014 12:02
Juntada de petição
-
06/05/2014 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2014 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2013 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2013 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2012 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2012 14:59
Juntada de documento
-
13/07/2012 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2012 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2012 14:10
Conclusão
-
15/02/2012 14:10
Conclusão
-
14/02/2012 16:55
Expedição de documento
-
30/01/2012 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2012 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2012 09:07
Conclusão
-
25/01/2012 09:07
Publicado Despacho em 30/01/2012
-
20/10/2011 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2011 12:58
Apensamento
-
14/10/2011 16:58
Conclusão
-
14/10/2011 16:58
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/10/2011 16:58
Publicado Despacho em 20/10/2011
-
14/10/2011 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2011 12:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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