TJRJ - 0802728-30.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de DAVI CONDACK AMORIM em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DAVI CONDACK AMORIM em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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03/07/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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03/07/2025 09:48
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802728-30.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI CONDACK AMORIM RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ID 205480296.
Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pela parte ré, pois conforme recomendação das COJES as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial, que é a regra.
Esclareço, ainda, que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL.
Aguarde-se a audiência presencial já designada.
ITAGUAÍ, 2 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:12
Outras Decisões
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02/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:13
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802728-30.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI CONDACK AMORIM RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A autora requer, em antecipação de efeitos da tutela, que a ré se abstenha de descontar de seu benefício o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando que o contrato celebrado foi de empréstimo consignado, não tendo contratado nem autorizado qualquer serviço relacionado a cartão de crédito consignado.
A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
26/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802728-30.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI CONDACK AMORIM RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Verifico ação semelhante a esta, nº 0802726-60.2025.8.19.0024, com réus distintos, distribuída na mesma data: 18/05/2025.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos.
O documento juntado pela parte autora a título de comprovante de residência não é hábil para comprovar seu domicílio.
Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Somente após, direi sobre a tutela.
ITAGUAÍ, 19 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
19/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:41
Outras Decisões
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19/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 11:22
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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18/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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