TJRJ - 0813662-16.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:30
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de BENEDICTO DE VASCONCELLOS LUNA GONCALVES PATRAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ANNA MARIA PANZEMBOCK DOHERTY em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0813662-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA MARIA PANZEMBOCK DOHERTY RÉU: BANCOSEGURO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0813662-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA MARIA PANZEMBOCK DOHERTY RÉU: BANCOSEGURO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 20:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 20:23
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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11/06/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/06/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0813662-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA MARIA PANZEMBOCK DOHERTY RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/05/2025 14:52
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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