TJRJ - 0918347-48.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:04
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918347-48.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0918347-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00111858 APELANTE: ELDA RAMOS ROMOALDO ADVOGADO: EVILYN WAGNER DE SOUZA OAB/RJ-257232 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar: a) a regularidade da contratação, cujo débito gerou a inserção do nome da consumidora no SPC/SERASA; b) a configuração de dano moral passível de indenização pela parte ré.
III.
Razões de decidir 3.
Autora alega, desde a inicial, que desconhece a transação que deu origem ao apontamento do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. 4.
Contratos anexados aos autos que, supostamente, teriam sido realizados por meio virtual, com o uso da plataforma de contratação da empresa, com a vinculação de selfie como assinatura digital.
Ausência de assinatura emanada do punho da consumidora. 5.
Parte que não requer a produção de outras provas aptas a aferir sobre a autenticidade da assinatura digital (selfie) e da regularidade da contratação. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 7.
Fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias não afasta a responsabilização da empresa fornecedora de serviços, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida.Inteligência da Súmula 479 do STJ. 8.
Negativação indevida que configura dano moral in re ipsa.
Súmula nº 89, do TJRJ. 9.
Verba indenizatória de R$ 5.000,00, adequada às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo RECURSO PROVIDO. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: Súmula 89 do TJRJ; Súmula 479 do STJ; 0828554-64.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL; 0800486-90.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)" Embargos opostos pela parte ré, que alega omissão no julgado.1.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão a justificar a propositura dos embargos declaratórios.2.
Rediscussão do mérito.EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
06/06/2025 15:17
Documento
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06/06/2025 13:53
Conclusão
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05/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 181.
APELAÇÃO 0918347-48.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0918347-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00111858 APELANTE: ELDA RAMOS ROMOALDO ADVOGADO: EVILYN WAGNER DE SOUZA OAB/RJ-257232 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
22/05/2025 16:06
Inclusão em pauta
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09/05/2025 18:02
Pauta
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09/05/2025 16:04
Conclusão
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09/05/2025 16:03
Documento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 14:08
Mero expediente
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25/04/2025 16:17
Conclusão
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08/04/2025 14:44
Documento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:39
Documento
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27/03/2025 18:33
Conclusão
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27/03/2025 13:01
Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 12:20
Inclusão em pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 17:04
Pedido de inclusão
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21/02/2025 11:08
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 13:45
Remessa
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20/02/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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