TJRJ - 0838054-27.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838054-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA CAROLINE DA SILVA BERNARDES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, não tendo o réu feio prova em sentido contrário.
As questões controvertidas dizem respeito à regularidade ou não da inserção do nome da parte autora pela ré nos órgãos de proteção ao crédito e a respeito da existência do dano moral que a demandante alega ter sofrido.
Destarte, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrar que a negativação de seu nome foi indevida, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Indefiro a prova testemunhal e depoimento pessoal, pois, tendo em vista a controvérsia existente, em nada contribuirão para o julgamento da lide.
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:17
Publicado Citação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA CAROLINE DA SILVA BERNARDES - CPF: *83.***.*55-36 (AUTOR).
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29/11/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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