TJRJ - 0043165-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:02
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 16:59
Conclusão
-
25/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:43
Conclusão
-
24/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:35
Juntada de petição
-
19/06/2025 01:09
Documento
-
11/06/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:16
Documento
-
21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:38
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nO Ministério Público ofereceu denúncia contra GISELE RODRIGUES CHAVES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos:/r/r/n/n No dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 21h00min, em um bar situado na Rua Doutor Padilha, nº 164, Engenho de Dentro, nesta Comarca, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, serviu e ministrou, gratuitamente, bebida alcoólica, às crianças Keleu Chaves Pinto, contando com 07 (sete) anos de idade e Chloe David Chaves, contando com 01 (um) ano de idade, seus filhos. /r/r/n/nNas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, desacatou policiais militares, no exercício da função, ao utilizar as seguintes palavras: VAI TOMAR NO CÚ! VAI SE FUDER! POLICIAIS DE MERDA! . /r/n /r/nPor fim, ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, se opôs à execução de ato legal, mediante violência, consistente em se debater contra os policiais militares, funcionários competentes para prendê-la em flagrante. /r/n /r/nNa data dos fatos, a denunciada estava em um bar quando pegou uma lata de cerveja colocou um canudo e deu para a menina Chloe, sua filha de 01 ano ingerir, bem como a criança Keleu de 07 anos, o que foi presenciado por uma senhora que trabalhava no local. /r/n /r/nEm seguida, a denunciada retirou o canudo e passou a oferecer a cerveja diretamente da lata à criança, momento em que a funcionária do bar acionou policiais militares que efetuavam patrulhamento próximo. /r/n /r/nAto contínuo, os policiais foram até o bar e questionaram a acusada sobre a ingestão de bebida alcoólica pelas crianças, momento em que a acusada se alterou, desacatou os agentes da lei dizendo VAI TOMAR NO CÚ! VAI SE FUDER! POLICIAIS DE MERDA! , afirmando ainda que tinha dado cerveja sim, poque os filhos eram dela e fariam o que ela bem entendesse. /r/n /r/nLogo após, iniciou-se uma confusão, oportunidade em que a senhora Ester se aproximou e questionou sobre o ocorrido aos policiais que lhe contaram a situação. /r/n /r/nDiante disso, Ester se aproximou de menor de idade Keleu, conversou com o menino que disse ter visto a mãe dar cerveja a sua irmã Chloe, bebê de um ano de idade, que também ingeriu a bebida alcoólica e que tinha medo do que aconteceria quando chegassem em casa, porque a mãe (denunciada) batia muito nele. /r/n /r/nNesse instante os agentes de segurança pública deram voz de prisão a denunciada que resistiu a prisão se debatendo e gritando, e tentou se evadir com a menina Chloe, deixando o menor Keleu, contudo a denunciada foi contida e algemada. /r/n /r/nRessalte-se que todos foram conduzidos à delegacia e que a senhora Ione, funcionária do bar foi ouvida em casa. /r/n /r/nJá em sede policial, a denunciada permaneceu desacatando os agentes da lei afirmando que teriam furtado seu celular e dizendo que era LADRÕES E FILHOS DA PUTA! , a despeito do aparelho telefônico se encontrar dentro da bolsa da denunciada. /r/r/n/nAo final, pediu a condenação da denunciada às penas dos artigos 329, caput e 331, ambos do Código Penal e artigo 243, da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. /r/r/n/nA denúncia veio instruída com o Registro de ocorrência no id. 9; /r/r/n/nAuto de prisão em flagrante nos ids. 12 a 38; /r/r/n/nTermo de declaração nos ids. 20, 26, 29 e 35; /r/r/n/nDecisão do flagrante no id. 57; /r/r/n/nFAC da acusada no id. 76, posteriormente atualizada no id. 306; /r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia em 12/04/2022, conforme id. 93; /r/r/n/nResposta à acusação no id. 111; /r/r/n/nManifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 158, em que se posicionou contrariamente ao oferecimento de ANPP à acusada; /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/03/2024, conforme Assentada de id. 245, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação; /r/r/n/nContinuação da Audiência de Instrução e Julgamento em 11 de novembro de 2024, conforme assentada de id. 353, ocasião em que ocorreu a oitiva de mais duas testemunhas de acusação, bem como o interrogatório da acusada;/r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público, às fls. 359/367, requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia;/r/r/n/nAlegações finais da Defesa, às fls. 372/379, requerendo: 1. a absolvição pela acusação de fornecer bebida alcoólica a menores, devido à inexistência de exame toxicológico ou prova material que comprove a ingestão de bebida pelas crianças. 2.
A absolvição do crime de desacato, pois a acusada estava nervosa e não teve a intenção de ofender a autoridade. 3.
Caso não se entenda a absolvição, requer a desclassificação do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, para a contravenção penal de vias de fato, conforme disposto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. 4.
A isenção das custas processuais./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPassemos à análise de cada crime imputado à acusada diante das provas que constam dos autos./r/r/n/nDO CRIME PREVISTO NO ART. 243, DO ECA./r/r/n/nO delito previsto no artigo 243 do ECA é definido como Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) ./r/r/n/nA materialidade e autoria do crime se encontram demonstradas pelo Registro de ocorrência de id. 9, pelo Auto de prisão em flagrante de ids. 12 a 38 e pelos depoimentos colhidos, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: /r/r/n/nAo ser ouvida em juízo, a testemunha policial militar LEANDRO SOARES SILVA afirmou:/r/n que se recorda dos fatos e da acusada; que no dia dos fatos não presenciaram a acusada dar bebida alcoólica para as crianças; que foram acionados por torcedores, pois era jogo do Botafogo; que a acusada estava no bar com os dois filhos e, após um burburinho, a torcida ficou revoltada pela acusada dar bebida alcoólica para as crianças; que ao chegarem ao local, indagaram a acusada acerca do informado, oportunidade em que Gisele afirmou serem seus filhos e, em seguida, começou a xingá-los; que no dia o Botafogo tinha perdido a partida e a torcida estava um pouco revoltada e a acusada estava no bar dando bebida para as crianças, mas que não presenciou; que a dona do bar estava passando mal e ao ver a situação se sentiu desconfortável; que quando foram retirar as crianças do bar a acusada começou a insultá-los com palavras de baixo calão, motivo pelo qual a conduziram à Delegacia localizada dentro do estádio; que o local em que a acusada estava com as crianças era uma espécie de tenda; que a acusada estava no bar encostada bebendo e com as duas crianças, uma de aproximadamente sete anos e a outra de colo; que a acusada disse para ele que dava bebida alcoólica para os filhos; que a acusada estava bastante alcoolizada; que a acusada se dirigiu com palavras de baixo calão antes da prisão e, principalmente, dentro de delegacia do estádio; que no dia, no plantão realizado no estádio estava presente a Promotora Geisa e o Juiz; que a Promotora Geisa foi pessoalmente colher o depoimento da proprietária do bar junto com o Delegado Dr.
Zarconi, vez que possuía problemas de pressão alta e não conseguiria comparecer perante o Juiz e do Ministério Público; que tivera muita dificuldade em conduzir a acusada à Delegacia de dentro do estádio; que foi solicitado o auxílio de uma policial feminina; que ao ser colocada dentro da carceragem, a acusada se descontrolou, ficando nua; que a acusada, além de desacatarem ele e seus colegas de farda no local em que foi abordada, os desacatou dentro da delegacia, bem como gritava e se debatia dentro da carceragem; que à época trabalhava no BEPE (Batalhão Especializado em Policiamento em Estádios) e estava adaptado a realizar patrulhamento na localidade; que não conhecia a senhora do bar e nem a tinha visto anteriormente, pois em dia de jogo as casas abrem para vender bebidas, tornando-se pontos de concentração de torcedores; que populares os avisaram que a acusada seria linchada por torcedores, por estar dando bebida alcoólica para duas crianças; que alguns torcedores estavam tentando pegar a acusada e outros estavam impedindo porque a acusada estava com uma criança no colo; que não teve contato com a dona do bar; que a acusada estava parada no bar e ao ser indagada se estava dando bebida alcoólica para a crianças, respondeu: o filho é meu e faço o que quero e aparentemente estava alcoolizada; que a acusada, em momento algum relatou a ocorrência de desentendimentos com a dona do bar, amigo, ou parentes; que a acusada estava sozinha; que, logo depois de entrar em contato, compareceram ao local, uma moça, que acredita ser irmã e a mãe da acusada; que a mãe da acusada compareceu no local, muito depois; que alguém entrou em contato com a família, não foi ninguém da família; que não tiveram acesso ao telefone da acusada; que ao chegar no JECRIM , ela foi diretamente encaminhada para a carceragem; que não sabe se a acusada filmou a prisão, bem como não sabe se foi ela mesma que chamou a mãe; que foi aplicado o uso da força, inclusive com o apoio de uma policial feminina, devida a acusada se debater e resistir a prisão; que a policial feminina surgiu do lado de fora; que algumas pessoas tentavam amenizar a situação e outras pessoas começaram a se inflamar; que acusada começou a se debater, se jogou no chão, oportunidade em que a policial feminina pegou a filha da acusada de colo e continuou se debatendo; que a primeira abordagem foi realizada por ele e seu colega; que a acusada não estava falando sobre estar preocupada com os filhos, estava apenas descontrolada, falando que os filhos eram dela e fazia o que bem entendesse e para largar ela; que não sabe se foi realizado exame para constatar se houve a ingestão de bebida alcoólica pela crianças; que sua função foi conduzir a acusada até à DP; que depois de conduzida, devido ao descontrole da acusada a Promotora fez um ofício para encaminhar a acusada a um hospital psiquiátrico; que no hospital foi realizado uma consulta com o médico o qual disse que a acusada estava bem; que retornaram com a acusada para o JECRIM, mas estava fechado, oportunidade em que a conduziram para a 44ª DP e, posteriormente, foram realizadas as providências de praxe que não sabe informar se no local havia produtos alimentícios; que a acusada estava com uma bolsa, não sabe dizer se a mamadeira estava dentro; que as crianças ficaram dentro da delegacia à cargo da Polícia Civil; que não sabe informar se alguém conversou com as crianças. /r/r/n/nJá o policial militar DIEGO SALES DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo, relatou: /r/n que se recorda dos fatos e da acusada; que no dia dos fatos não presenciaram a acusada dar bebida alcoólica para as crianças; que foram acionados por torcedores, pois era jogo do Botafogo; que a acusada estava no bar com os dois filhos e, após um burburinho, a torcida ficou revoltada pela acusada dar bebida alcoólica para as crianças; que ao chegarem ao local, indagaram a acusada acerca do informado, oportunidade em que Gisele afirmou serem seus filhos e, em seguida, começou a xingá-los; que no dia o Botafogo tinha perdido a partida e a torcida estava um pouco revoltada e a acusada estava no bar dando bebida para as crianças, mas que não presenciou; que a dona do bar estava passando mal e ao ver a situação se sentiu desconfortável; que quando foram retirar as crianças do bar a acusada começou a insultá-los com palavras de baixo calão, motivo pelo qual a conduziram à Delegacia localizada dentro do estádio; que o local em que a acusada estava com as crianças era uma espécie de tenda; que a acusada estava no bar encostada bebendo e com as duas crianças, uma de aproximadamente sete anos e a outra de colo; que a acusada disse para ele que dava bebida alcoólica para os filhos; que a acusada estava bastante alcoolizada; que a acusada se dirigiu com palavras de baixo calão antes da prisão e, principalmente, dentro de delegacia do estádio; que no dia, no plantão realizado no estádio estava presente a Promotora Geisa e o Juiz; que a Promotora Geisa foi pessoalmente colher o depoimento da proprietária do bar junto com o Delegado Dr.
Zarconi, vez que possuía problemas de pressão alta e não conseguiria comparecer perante o Juiz e do Ministério Público; que tivera muita dificuldade em conduzir a acusada à Delegacia de dentro do estádio; que foi solicitado o auxílio de uma policial feminina; que ao ser colocada dentro da carceragem, a acusada se descontrolou, ficando nua; que a acusada, além de desacatar ele e seus colegas de farda no local em que foi abordada, os desacatou dentro da delegacia, bem como gritava e se debatia dentro da carceragem; que à época trabalhava no BEPE (Batalhão Especializado em Policiamento em Estádios) e estava adaptado a realizar patrulhamento na localidade; que não conhecia a senhora do bar e nem a tinha visto anteriormente, pois em dia de jogo as casas abrem para vender bebidas, tornando-se pontos de concentração de torcedores; que populares os avisaram que a acusada seria linchada por torcedores, por estar dando bebida alcoólica para duas crianças; que alguns torcedores estavam tentando pegar a acusada e outros estavam impedindo porque a acusada estava com uma criança no colo; que não teve contato com a dona do bar; que a acusada estava parada no bar e ao ser indagada se estava dando bebida alcoólica para a crianças, respondeu: o filho é meu e faço o que quero e aparentemente estava alcoolizada; que a acusada, em momento algum relatou a ocorrência de desentendimentos com a dona do bar, amigo, ou parentes; que a acusada estava sozinha; que, logo depois de entrar em contato, compareceram ao local, uma moça, que acredita ser irmã e a mãe da acusada; que a mãe da acusada compareceu no local, muito depois; que alguém entrou em contato com a família, não foi ninguém da família; que não tiveram acesso ao telefone da acusada; que ao chegar no JECRIM , ela foi diretamente encaminhada para a carceragem; que não sabe se a acusada filmou a prisão, bem como não sabe se foi ela mesma que chamou a mãe; que foi aplicado o uso da força, inclusive com o apoio de uma policial feminina, devida a acusada se debater e resistir a prisão; que a policial feminina surgiu do lado de fora; que algumas pessoas tentavam amenizar a situação e outras pessoas começaram a se inflamar; que acusada começou a se debater, se jogou no chão, oportunidade em que a policial feminina pegou a filha da acusada de colo e continuou se debatendo; que a primeira abordagem foi realizada por ele e seu colega; que a acusada não estava falando sobre estar preocupada com os filhos, estava apenas descontrolada, falando que os filhos eram dela e fazia o que bem entendesse e para largar ela; que não sabe se foi realizado exame para constatar se houve a ingestão de bebida alcoólica pela crianças; que sua função foi conduzir a acusada até à DP; que depois de conduzida, devido ao descontrole da acusada a Promotora fez um ofício para encaminhar a acusada a um hospital psiquiátrico; que no hospital foi realizado uma consulta com o médico o qual disse que a acusada estava bem; que retornaram com a acusada para o JECRIM, mas estava fechado, oportunidade em que a conduziram para a 44ª DP e, posteriormente, foram realizadas as providências de praxe que não sabe informar se no local havia produtos alimentícios; que a acusada estava com uma bolsa, não sabe dizer se a mamadeira estava dentro; que as crianças ficaram dentro da delegacia à cargo da Polícia Civil; que não sabe informar se alguém conversou com as crianças. /r/r/n/nA testemunha IONE GOUVEA DA SILVA, ao ser ouvida em juízo, narrou:/r/n que trabalha até os dias atuais no bar em que ocorreram os fatos narrados na denúncia; que se recorda da acusada ter pegado a neném e sentado no balcão, em seguida, pediu uma lata de cerveja da Brahma, colocou um canudo e deu para a criança beber; que sua irmã, a dona do bar, falou para a acusada e disse que ela não iria fazer isso dentro do bar; que não viu a acusada dando bebida alcoólica para o menino que também estava com ela; que repetiu para a acusada, que não faria aquilo ali, no bar, ao que a acusada respondeu ser seus filhos e faria o que quisesse; que diante dos fatos, atravessou a rua e chamou os policiais, só que nesse momento recebeu o telefonema do seu filho, informando que seu irmão havia acabado de falecer; que, diante da notícia recebida, se retirou do local; que na hora da confusão não estava perto; que quando recebeu a notícia do falecimento do seu irmão, sua pressão baixou e acabou caindo ao chão; que tem testemunha como os fatos ocorrera, pois seu irmão morreu na hora; que, acredita ter sido o Juizado de menor quem compareceu na sua residência para conversar com ela; que explicou como os fatos ocorreram e deu seus dados; que enquanto estava sendo ouvida, seu filho chegou para levá-la até seu falecido irmão, o qual foi enterrado em Cabo Frio; que não viu a acusada falando palavras de baixo calão para os policiais; que os policiais perguntaram se a confusão tinha sido com ela, pois a conheciam; que os policiais mostraram as costas/pescoço onde estava arranhado e informaram que tinha sido a acusada; que na hora da confusão a acusada agrediu os policiais; que não presenciou as agressões na hora da confusão, apenas soube depois; que presenciou a acusada dando cerveja para a neném; que a agressão aos policiais ocorreu no momento em que foram colocar a acusada no interior da viatura; que os policiais queriam que ela fosse com a acusada dentro da viatura, mas seu filho informou que ela não tinha condições de ir; que aconteceu tudo na mesma hora; que o mais absurdo foi ver a acusada colocar o canudo na lata de cerveja e dar para a criança beber; que a criança (menina) bebeu a cerveja como se água fosse, o que a faz acreditar que a menina já estava acostuma a ingerir bebida alcoólica; que quando reclamou com a acusada sobre isso, ela retirou o canudo e deu a cerveja na lata para a menina beber; que não conhecia a acusada e ela nunca tinha ido até o local. /r/r/n/nJá a testemunha ESTER REGINA CARDOSO COELHO, ouvida em juízo, declarou:/r/n que não conhece Gisele, não possuindo qualquer grau de parentesco, ou amizade com ela; que só viu Gisele no dia dos fatos; que no dia dos fatos estava no Engenhão para o jogo do Botafogo e Flamengo; que saiu um pouco antes de acabar o jogo, porque o Botafogo estava perdendo, ou estava empatando; que estava no relógio do setor leste, quando percebeu uma confusão envolvendo uma mulher; que foi verificar se estavam fazendo alguma covardia com a acusada; que perguntou ao policial o que estava acontecendo, sendo informada que a mãe estava dando cerveja para a filha de colo; que depois o policial pegou o bebê do colo da acusada; que a acusada começou a xingar os policiais e tentou fugir com o bebê no colo e deixou o filho para trás; que foi para o lado do menino e perguntou o nome dele, sendo informada que se chamava Kaleu e tinha medo de que, quando chegasse em casa, a mãe dele batesse nele, pois ela sempre batia muito nele; que, após os encaminharam para o JECRIM, onde a acusada ficou presa, gritando, xingando e tirando a roupa; que Kaleu, ficou na sua companhia enquanto a acusada estava presa; que Kaleu informou a ela ter bebido e visto a mãe dar cerveja para a irmã; que Kaleu não falou se a mãe dava cerveja para ele e a irmã com frequência; que Kaleu informou apanhar muito da mãe e tinha medo de quando chegasse em casa; que presenciou a acusada xingando os policiais dizendo: Vai tomar no cu! Seus filhos da Puta! Seus merda! ; que a acusada tentou evitar a prisão, se debatendo, tentando fugir, xingando e ficou apenas com a filha no colo, deixando o filho de lado; que na delegacia presenciou a acusada xingando novamente os policiais, dizendo que eles a haviam roubado e eram filhos da puta; que dentro da cela a acusada retirou toda a roupa; que o celular não estava na posse da acusada dentro do presídio ; que o celular estava dentro da bolsa da acusada, tanto que conseguiram entrar em contato, porque chegou uma senhora depois para buscar as crianças; que nunca tinha visto a ré, só a viu naquele dia; que não se recorda do bebê ter chorado; que presenciou todos os fatos descritos na denúncia, com exceção da parte da cerveja, pois não estava no bar; que estava no relógio, do outro lado da rua; que não sabe exatamente em que bar foi, porque onde estava era entrada do estádio, na entrada da leste; que o menino maior, disse ter bebido cerveja e a irmã também, bem como afirmou que tinha medo quando chegasse em casa porque a acusada batia nele. /r/r/n/nPor sua vez, a acusada, em seu interrogatório em juízo, declarou:/r/n que os fatos não são verdadeiros; que no dia dos fatos, saiu do jogo antes de /r/nfinalizar, porque estava muito tumultuado e iria trabalhar no dia seguinte; que estava no Engenhão, no setor Leste inferior, se não se engana; que com 20 minutos do segundo tempo de jogo, saiu do estádio; que tinha biscoito dentro da bolsa, Guaracamp, mas as crianças cismaram que queriam comer outra coisa, no caso, espetinho; que seu filho gosta de salsichão; que foi em direção a esse bar, uma espécie de garagem e pediu dois espetinhos e uma cerveja; que o Guaracamp retirou da bolsa, porque já tinha comprado dois salgados com Guaracamp do outro lado do Engenhão, onde tem um posto de gasolina; que tinha uma estufa na frente e não dava para a senhora ver; que tinha colocado um canudo na cerveja e um canudo no Guaracamp, o qual havia retirado da bolsa e a senhora não tinha visto; que começou a interagir com um funcionário tatuado do bar e a dona não gostou muito; que a dona começou a falar que o funcionário tinha que trabalhar e ela estava tirando a atenção dele; que a dona falou também que ela estava dando cerveja para a filha; que deixou a senhora falando sozinha, por ser de idade; que depois da senhora falar várias vezes, decidiu respondê-la chamando-a de maluca e doida; que a senhora falou que chamaria a polícia; que, após ter bebido e comido, bem como as crianças ter comido e bebido, decidiu ir embora; que foi em direção à rua, onde encontrou os policiais com a senhora na rua; que estava tudo lotado; que os policiais perguntaram para ela se havia dado (cerveja) e respondeu que não; que a senhora era maluca e o povo era maluco e era pra todo mundo ir se foder e tomar no cu; que já esava estressada, porque a senhora estava maltratando-a e acha que cliente tem que ser tratado bem; que a estufa de espetinhos estava na frente e como não tinha comprado o Guaracamp no bar, a senhora não sabia que tinha a bebida com o canudo; que o funcionário com quem estava conversando, todo tatuado, a senhora mandou ele entrar; que os policiais perguntaram onde estava seu marido e pai das crianças, oportunidade em que informou que não tinham pai; que disse para os policiais que não precisava de homem para estar com seus filhos e era autossuficiente; que, a partir daquele momento tudo mudou, pois não tinha uma figura masculina para protegê-la; que, então, os policiais começaram a puxar seu braço para baixo e dizer que ela iria ter que acompanha-los; que em nenhum momento foi dada voz de prisão; que não iria com os policiais, pois tinha que acordar cedo; que trabalha como telemarketing, sua filha ficava com sua mãe e seu filho, acha, que já estudava no CIEP; que o tratamento mudou por não ter uma figura masculina; que não xingou os policiais e não falou policial de merda ; que xingou a senhora e o outro rapaz porque tinha sido conivente; que realmente xingou a senhora e o rapaz; que estava estressada com a situação; que pegaram seu filho e sumiram com ele; que ficou sabendo durante a audiência que foi a testemunha Ester; que ficou procurando seu filho e ninguém a ajudou; que ficou só com a filha no colo, pois ela só ficava em pé e não andava; que se recusou a acompanhar os policiais porque não foi dada voz de prisão, apenas falaram para ir com eles; que os policiais falaram para ela ir, a fim de esclarecer os fatos; que os policiais ficaram puxando-a, enquanto ela se repuxava, até a entrada do Engenhão, Leste inferior, onde em uma calçada gigante; que até chegar naquela entrada, já estava no chão; que os torcedores do Botafogo vieram e tentaram agredir os policiais; que os policiais tiveram que pedir ajuda; que dois torcedores foram algemados porque estavam tentando ajudá-la; que os policiais usaram um cacetete e spray contra as pessoas que tentavam ajudá-la; que, finalmente, uma policial feminina chegou e conseguiu pegar sua filha; que a torcida a estava ajudando, mas os policiais falaram no depoimento que estavam tentando linchá-la; que conseguiram colocá-la na viatura e ficaram forçando seu rosto contra o banco para perder a respiração; que nesse momento agrediu o policial com o pé, pois estava tentando respira, pois ou morria, ou respirava; que os policiais estavam segurando seus braços; que nunca viu a testemunha Ester na vida; que nunca deu, ou ofereceu bebida alcoólica para seus filhos, até porque faz pedagogia e está no oitavo período; que trabalha em colégio do município como estagiária; que antes fez dois anos na FAETEC de Quintino; que tem casa própria, faz faculdade do estado e reside com seus dois filhos; que a Chloe tem quatro anos e estuda em um creche particular com convênio do município e seu filho continua estudando no CIEP, está com dez anos e cursa o 4º ano; que nunca tinha estado nesse bar e nunca tinha visto as testemunhas anteriormente aos fatos; que no mesmo dia ela foi liberada e falaram que tinha sido um equívoco; que filmou tudo e mandou as gravações para o advogado que estava acompanhando o caso; que andou o estacionamento todo com essa menina que fingiu ser sua amiga; que quando chegou no estacionamento essa menina já tinha pedido uma corrida no 99 e mandou no grupo da família, todos os vídeos, a localização e avisou que estava chegando; que as crianças estavam com ela; que devolveram as crianças depois de falarem se tratar de um equívoco; que estava chorando muito e triste, quando chegou na porta, o Delegado perguntou se ela queria abrir uma reclamação contra o policial que a agrediu, pois seu rosto estava bastante machucado e inchado; que falou para o Delegado que não iria abrir reclamação; que a testemunha Ester, ficou falando para ela voltar; que a todo momento negou, dizendo ja estar tarde e acordaria cedo no dia seguinte; que de tanta insistência a corrida no 99 foi cancelada pelo motorista; que avisou a sua mãe sobre o retorno para registrar a reclamação; que quando voltou pra Delegacia, dois policiais diferentes, prenderam-na dentro de uma sala e falaram que ela não poderia mais sair; que estava presa dentro da sala; que nesse momento começou a fazer escândalo; que as crianças ficaram em uma salinha dentro do Juizado para onde levaram as crianças; que foi colocada dentro de uma cela e ficou extremamente atordoada e saiu de si; que arrancaram os filhos dela; que sua mãe chegou, depois de ter ligado diversas vezes; que o celular estava com os policiais e eles não atenderam apenas duas vezes atenderam e informaram que as crianças estavam bem e ela seria liberada; que mentiram para a mãe dela; que sua mãe e irmã não acreditaram, pegaram a localização enviada no grupo da família e se direcionaram até a Delegacia; que os policiais ficaram assustados com a chegada delas, pois não sabiam como sabiam a localização; que a papelada para seus filhos irem para o Juizado já estava toda assinada ficar em uma casa que não sabe o que era; que não saiu naquele dia; que foi levada para um hospital em Botafogo, onde a médica disse que ela não estava tendo psicose ou ataque; que não chegou a dar entrada no hospital; que foi atendida do lado de fora, com os braços amarrados pelos policiais; que seus braços ficaram todo roxos; que não fez boletim de atendimento em Botafogo; que voltou pra delegacia e ficou jogada dentro do porquinho no chão, sem luz, até o dia seguinte; que no dia seguinte foi encaminhada para outro lugar; que a médica a atendeu em uma parte externa atrás do hospital; que a médica deu uma dipirona, pediu para os policiais a soltar, pois os braços e pés estavam roxos e gelados; que pediu para sua irmã tirar fotos dos braços e pernas, mas os policiais não deixaram; que sua irmã falou que as fotos não eram deles, mas do estado dela; que tem as fotos e mandou para o advogado; que sua irmã perguntou se ela seria liberada, sendo respondida pelos policiais que não, pois estava presa; que não tinham falado com a mãe dela, a qual tinha ido embora com as crianças; que foi para a custódia porque amamentava e o peito estava estourando de leite; que pediram para ela fazer ordenha a fim de comprovar a amamentação; que como já era tarde, só foi pra custódia no dia seguinte. /r/r/n/nOs depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em harmonia com o apurado em sede policial, sobretudo o depoimento da testemunha IONE GOUVEA DA SILVA que afirmou, categoricamente, que presenciou a acusada dando cerveja para a filha bebê de colo.
E ainda, o depoimento da testemunha ESTER REGINA CARDOSO COELHO que afirmou que o filho da acusada, Kaleu, informou a ela ter bebido cerveja e visto a mãe dar a bebida alcoólica para a irmã./r/r/n/nCumpre ressaltar que a Defesa não produziu nenhuma prova em sentido contrário./r/r/n/nNeste contexto, diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que restou inquestionavelmente demonstrada a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 243 do ECA./r/r/n/nDO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CP/r/r/n/nO art. 329 do Código Penal prevê o crime de resistência, caracterizado pela ação de Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio ./r/r/n/nConforme a denúncia, a acusada ofereceu resistência durante a sua condução à delegacia, sendo necessário o uso de força policial para contê-la. /r/r/n/nA prova oral produzida nos autos veio ao encontro do narrado na denúncia, pois, conforme afirmado pelos policiais, e ainda, pela testemunha ESTER REGINA CARDOSO COELHO, a acusada tentou evitar a prisão, se debatendo e tentando fugir, inclusive abandonando um dos filhos no local, sendo necessário o uso da força, com o apoio de uma policial feminina, devido à acusada se debater e resistir à prisão./r/r/n/nCumpre ressaltar que o relato, em juízo, dos policiais militares se encontra em consonância com as demais provas dos autos, incidindo a Súmula nº 70 do TJERJ. /r/r/n/nConforme o entendimento dos Tribunais Superiores, os depoimentos dos agentes de segurança, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. /r/r/n/nAssim, a pretensão condenatória estatal merece ser acolhida também nesse ponto em relação à acusada./r/r/n/nDO CRIME PREVISTO NO ART. 331 do CP/r/r/n/nO art. 331 do Código Penal prevê o crime de desacato, caracterizado pela ação de Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela ./r/nSegundo o professor NUCCI, desacatar significa desprezar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público no exercício de sua função. /r/r/n/nNo caso dos autos, os policiais foram firmes e harmônicos ao afirmar que foram xingados pela acusada, que começou a insultá-los com palavras de baixo calão antes da prisão e, principalmente, dentro de delegacia do estádio, enquanto a testemunha ESTER afirmou que presenciou a acusada xingando os policiais dizendo: Vai tomar no cu! Seus filhos da Puta! Seus merda! , o que, sem dúvida, possui o condão de desprezar, humilhar e faltar com respeito para com o funcionário público no pleno exercício de suas funções. /r/r/n/nOutrossim, no presente caso, o relato, em juízo, dos policiais militares também se encontra em consonância com as demais provas dos autos, incidindo, igualmente, a Súmula nº 70 do TJERJ. /r/r/n/nAssim, a pretensão condenatória do Ministério Público também merece ser acolhida com relação à imputação relativa ao art. 331 do Código Penal. /r/r/n/nPor fim, tem-se que a acusada é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo, portanto, qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade./r/r/n/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial para CONDENAR a acusada GISELE RODRIGUES CHAVES pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput e 33, ambos do Código Penal e artigo 243, da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69, do Código Penal./r/r/n/nAtenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP e artigo 387, inciso II, do CPP, passo a dosar e aplicar-lhe a pena./r/r/n/nEM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 243, DO ECA/r/r/n/n1ª FASE: Verifico que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à acusada, como se verifica da FAC acostada nos autos, que recomende a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal./r/r/n/n2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Em consequência, mantenho a pena em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal./r/r/n/n3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitivas as penas de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal./r/r/n/r/n/nEM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA/r/r/n/n1ª FASE: Verifico que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à acusada, como se verifica da FAC acostada nos autos, que recomende a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Diante do exposto, fixo a pena base em seu mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção./r/r/n/n2ª FASE: Na segunda fase de aplicação da pena não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção./r/r/n/n3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena de 02 (dois) meses de detenção./r/r/n/r/n/nEM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO/r/r/n/n1ª FASE: Verifico que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à acusada, como se verifica da FAC acostada nos autos, que recomende a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Diante do exposto, fixo a pena base em seu mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção./r/r/n/n2ª FASE: Na segunda fase de aplicação da pena não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção./r/r/n/n3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitivas as penas de 06 (seis) meses de detenção./r/r/n/nSomadas as penas na forma do art. 69 do Código Penal, por se tratar de concurso material, chega-se ao total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal./r/r/n/nCabível, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face a presença dos requisitos do art. 44, do Código Penal. /r/r/n/nAssim, substituo a pena privativa de liberdade antes aplicada por duas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade, a serem definidas por ocasião da execução. /r/r/n/nEm caso de reversão, o regime inicial da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, §2º, c, do CP. /r/r/n/nPor fim, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ. /r/r/n/nA ré responde ao processo solta, devendo assim permanecer em caso de recurso, diante do regime fixado e da aplicação do art. 44 do CP./r/r/n/nINTIME-SE A RÉ PESSOALMENTE DA SENTENÇA./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica./r/r/n/nExpeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, e cumprindo-se todas as formalidades legais, arquivem-se os autos./r/r/n/nP.
I. -
08/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:59
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 14:10
Conclusão
-
22/01/2025 11:28
Conclusão
-
22/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:35
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:51
Documento
-
04/11/2024 19:06
Juntada de petição
-
04/11/2024 00:53
Documento
-
02/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:06
Documento
-
02/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:06
Documento
-
30/10/2024 16:38
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:05
Juntada de documento
-
29/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:52
Expedição de documento
-
29/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:21
Juntada de documento
-
29/10/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:42
Juntada de documento
-
12/09/2024 11:56
Audiência
-
10/09/2024 16:36
Conclusão
-
10/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:27
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:00
Conclusão
-
30/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:05
Redistribuição
-
08/08/2024 15:16
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:08
Conclusão
-
08/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:12
Juntada de documento
-
06/06/2024 15:13
Juntada de documento
-
06/06/2024 14:52
Juntada de documento
-
06/06/2024 14:48
Documento
-
06/06/2024 14:11
Juntada de documento
-
06/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:28
Juntada de documento
-
27/05/2024 11:37
Documento
-
14/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:35
Documento
-
16/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:50
Juntada de petição
-
09/04/2024 11:50
Juntada de petição
-
05/04/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:04
Juntada de documento
-
28/03/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 04:28
Documento
-
24/03/2024 03:16
Documento
-
21/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:38
Juntada de documento
-
21/03/2024 13:41
Expedição de documento
-
22/01/2024 22:53
Juntada de petição
-
11/12/2023 17:07
Juntada de documento
-
11/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:16
Juntada de petição
-
10/11/2023 09:33
Juntada de petição
-
09/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:28
Juntada de documento
-
09/11/2023 10:28
Juntada de documento
-
09/11/2023 10:24
Juntada de documento
-
08/11/2023 12:51
Audiência
-
07/11/2023 17:19
Conclusão
-
07/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 21:18
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:27
Conclusão
-
09/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 22:11
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:33
Conclusão
-
01/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:33
Juntada de documento
-
01/03/2023 11:38
Juntada de documento
-
17/01/2023 15:21
Juntada de documento
-
15/12/2022 17:27
Juntada de documento
-
04/11/2022 14:57
Juntada de documento
-
07/10/2022 17:57
Juntada de documento
-
21/09/2022 09:39
Juntada de documento
-
12/09/2022 17:23
Juntada de documento
-
01/09/2022 11:58
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 13:49
Juntada de documento
-
12/07/2022 16:06
Juntada de documento
-
20/05/2022 03:05
Documento
-
10/05/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 10:06
Juntada de documento
-
10/05/2022 09:55
Evolução de Classe Processual
-
12/04/2022 11:55
Denúncia
-
12/04/2022 11:55
Conclusão
-
16/03/2022 07:15
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:36
Juntada de documento
-
04/03/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:19
Conclusão
-
03/03/2022 11:53
Redistribuição
-
03/03/2022 11:53
Remessa
-
27/02/2022 02:26
Documento
-
26/02/2022 07:43
Juntada de petição
-
25/02/2022 18:34
Juntada de documento
-
25/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:29
Juntada de documento
-
25/02/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 14:09
Decisão ou Despacho
-
24/02/2022 19:46
Audiência
-
24/02/2022 15:29
Juntada de documento
-
24/02/2022 15:18
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 02:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802680-88.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Anderson Clayton Aristeu
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 10:21
Processo nº 0839996-61.2023.8.19.0001
Lucas de Souza Avelar
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 17:27
Processo nº 0020322-55.2008.8.19.0002
Associacao dos Servidores Publicos Brasi...
Nilcea Figueiredo Abdalla
Advogado: Luiz Roberto Barreto da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0809855-58.2025.8.19.0205
Valdeci Marques Lisboa Filho
Jmg Veiculos Eireli - ME
Advogado: Marcia Valeria Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 17:17
Processo nº 0801737-85.2025.8.19.0046
Celeste da Silva Santana dos Santos
Lojas Renner S.A.
Advogado: Luiz Felipe Nogueira Boareto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 10:18