TJRJ - 0804331-09.2024.8.19.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804331-09.2024.8.19.0046 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0804331-09.2024.8.19.0046 Protocolo: 8818/2025.00063033 RECTE: AGELI RIBEIRO ALVES RECTE: ERINETH BRUM ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DUARTE DE ARAUJO OAB/RJ-225201 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: CLEBER ESTEVES OAB/RJ-233880 ADVOGADO: FRANCOIS VALENÇA PEÇANHA OAB/RJ-244514 ADVOGADO: LARISSA SILVA BRITO OAB/RJ-252457 ADVOGADO: LYSANDRA GOMES DA SILVA FONSECA OAB/RJ-212724 ADVOGADO: RAFAEL DE ARAÚJO LEMOS OAB/RJ-250186 ADVOGADO: SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A - (42.***.***/0001-03) Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
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22/05/2025 14:30
Conclusão
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22/05/2025 14:27
Distribuição
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22/05/2025 14:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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