TJRJ - 0810867-08.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810867-08.2024.8.19.0023 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0810867-08.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00217765 APTE: LARISSA MAYARA DE SOUZA DIAS LEMOS APELANTE: ROSIANE FERREIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: JOYCE CARLA FERREIRA PRATA OAB/RJ-240577 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa.
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Ausência de prova mínima.
Indenização por danos morais não configurado.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos de indenização moral, em razão da interrupção no fornecimento de energia.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária ré, ora apelada, a fim de apurar se houve descontinuidade no serviço, configurando assim uma falha na prestação de serviço capaz de gerar direito à verba indenizatória a título de danos morais para a parte autora.III.
Razões de decidir3.
Não restou configurada uma descontinuidade no serviço, pois verifica-se que a interrupção de energia foi momentâne,a sendo o problema solucionado em algumas horas.4.
Não comprovada a falha na prestação do serviço.5.
Apesar da alegação de que a parte autora perdeu aparelhos eletrônicos, em decorrência da interrupção, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos que corrobore com tal afirmação.6.
Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano físico sofrido pela vítima e a explosão que, de acordo com a requerente, foi decorrente dos picos de energia que antecederam a interrupção. 7.
Súmula nº 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".IV.
Dispositivo.8.
Apelação cível conhecida e desprovida.________Dispositivo relevante citado: Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 254/TJRJ; CDC, artigo 2 e 3; CPC artigo 373, I e II; artigo 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: 0003539-06.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
06/06/2025 16:03
Documento
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06/06/2025 13:53
Conclusão
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05/06/2025 13:01
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 145.
APELAÇÃO 0810867-08.2024.8.19.0023 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0810867-08.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00217765 APTE: LARISSA MAYARA DE SOUZA DIAS LEMOS APELANTE: ROSIANE FERREIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: JOYCE CARLA FERREIRA PRATA OAB/RJ-240577 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
22/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:38
Pedido de inclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:08
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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22/03/2025 12:40
Remessa
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22/03/2025 12:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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