TJRJ - 0806582-55.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:44
Remessa
-
08/08/2025 12:16
Remessa
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11/07/2025 12:54
Remessa
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806582-55.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0806582-55.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00032696 APELANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS APELANTE: PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: GEOVANI MILANÊS JULIO OAB/RJ-221515 APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO D ASSUMPCAO AZEVEDO APELADO: WALLACE DE AZEVEDO GUEDES ADVOGADO: LAILA GUIMARÃES FERREIRA FALCONI OAB/RJ-127069 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
UNIDADE QUITADA PELOS ADQUIRENTES DESDE 2015.
HIPOTECA.
BAIXA SÓ OBTIDA EM TUTELA ANTECIPADA.
OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA, JÁ PASSADOS MAIS DE SEIS ANOS DESDE A QUITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA FIXADA NA SENTENÇA AFASTADA.
CONDENAÇÃO DAS RÉS NOS ÕNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MANTÉM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada em face da incorporadora.
Pleitos de baixa da hipoteca do empreendimento, outorga da escritura definitiva e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discutem-se a perda superveniente de objeto das obrigações de baixar a hipoteca e outorgar a escritura definitiva; e se a conduta das rés têm ou não o condão de causar dano moral no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Imóvel e vaga de garagem adquiridos em construção.
Autores que quitaram o preço e pagaram o ITBI desde 2015.
Entrega das chaves em 2016, sem baixa da hipoteca do empreendimento nem outorga da escritura definitiva. 4.
Ação ajuizada em 2022.
Hipoteca só baixada por ordem do Juízo diretamente ao RGI.
Rés que não provam a quitação da dívida garantida, nem mesmo alguma solicitação ao banco para que retirada do gravame sobre essa unidade.
Recusa à outorga da escritura definitiva com base em cláusula contratual.
Inércia da incorporadora que repercutiu sobre o direito de propriedade dos autores, ultrapassando o gravame. 5.
Outorga da escritura definitiva pouco antes da sentença.
Condenação em tal obrigação de fazer e fixação de multa que carecem de objeto, perdido no curso do feito.
Multa afastada.
Recurso parcialmente provido nesse ponto. 6.
Condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais que se mantém.
Princípio da causalidade.
Baixa da hipoteca e outorga da escritura só obtidas mediante intervenção judicial. 7.
Dano moral configurado.
Recusa à outorga da escritura com base em cláusula contratual, que a condicionava à prévia baixa da hipoteca.
Abusividade.
Cláusula que deixa ao alvedrio do fornecedor o cumprimento de sua obrigação de transferir a propriedade do bem que venderam. 8.
Descumprimento contratual que, no caso, não ficou restrito à hipoteca.
Repercussão sobre o direito dos autores a receberem a propriedade.
Ofensa a garantia constitucional, bem como à legítima expectativa de receberem o que adquiriram. 9.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que se mantém, adequada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece da omissão apontada.
Pretensão de ef Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
06/06/2025 15:13
Documento
-
06/06/2025 13:53
Conclusão
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05/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 138.
APELAÇÃO 0806582-55.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0806582-55.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00032696 APELANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS APELANTE: PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: GEOVANI MILANÊS JULIO OAB/RJ-221515 APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO D ASSUMPCAO AZEVEDO APELADO: WALLACE DE AZEVEDO GUEDES ADVOGADO: LAILA GUIMARÃES FERREIRA FALCONI OAB/RJ-127069 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
22/05/2025 16:06
Inclusão em pauta
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09/05/2025 13:43
Pauta
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08/05/2025 15:36
Conclusão
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08/05/2025 15:34
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:53
Mero expediente
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03/04/2025 14:57
Conclusão
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18/03/2025 15:04
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:21
Documento
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27/02/2025 18:11
Conclusão
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27/02/2025 13:01
Provimento em Parte
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 16:01
Inclusão em pauta
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05/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 14:50
Pedido de inclusão
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31/01/2025 11:17
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 20:58
Remessa
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30/01/2025 20:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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