TJRJ - 0802065-14.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SAFIRA MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado que se manifeste sobre o AR NEGATIVO. -
11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:38
Outras Decisões
-
13/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:56
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:54
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802065-14.2025.8.19.0208 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IURI VIEIRA DA ROCHA, TAMARA DOS SANTOS RAMOS RÉU: SAFIRA MONTEIRO, LORENA MONTEIRO Tendo em vista que os réus permanecem no imóvel objeto dos autos, embora devidamente notificado para desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse, podendo o OJA, se necessário, requisitar o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e a prudência recomendada.
Removam-se para o Depósito Público os bens porventura encontrados no local da diligência, caso não os retirem seus ocupantes, com a advertência a constar do mandado de que caso não retirados os bens no Depósito Público no prazo de 90 dias, poderão ser alienados extrajudicialmente.
Nesse sentido: 0007783-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA C/C REPARATÓRIA.
PLEITO ORIGINÁRIO FORMULADO POR ARREMATANTE DE IMÓVEL OBJETO DE PACTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SUBMETIDO A LEILÕES EXTRAJUDICIAIS EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DOS FIDUCIANTES, ORA DEMANDADOS, COM VISTAS À IMISSÃO NA POSSE DO BEM, SEM PREJUÍZO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE LESÃO PATRIMONIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÕES QUE CONCEDERAM IN LIMINE LITIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REJEIÇÃO.
COMPATIBILIDADE ENTRE O RITO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97 E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ENCARTADAS NA LEX MAXIMA, NOTADAMENTE, O DIREITO À MORADIA.
CONSENTÂNEO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 860.631/SP (REL.
MIN.
LUIZ FUX), COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO SENTIDO DE QUE ¿É CONSTITUCIONAL O PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/1997 PARA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, HAJA VISTA SUA COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL¿ (TEMA Nº 982).
AMPLO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PROCEDIMENTAIS DESCRITAS NO ART. 252 DO CPC À CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA, DIANTE DE REITERADO INSUCESSO NAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES, NO ENDEREÇO QUE, INCLUSIVE, CONSTA DE SUA PEÇA DE BLOQUEIO.
HIGIDEZ DO ATO DE COMUNICAÇÃO QUE SE CORROBORA COM ESPEQUE NO DEVER DE QUE CUIDA O ART. 77, V, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DOS FIDUCIANTES PARA A PURGA DA MORA E A RESPEITO DAS PRAÇAS, COM FULCRO REGULAR NOS ARTS. 26 E 27, §§2º-A E 2º-B, DA LEI Nº 9.514/97.
AFASTAMENTO DE NATUREZA VIL DO PREÇO PRESTADO PELA DEMANDANTE, POR REPRESENTAR NUMERÁRIO SUPERIOR À METADE DO VALOR AVALIADO DO BEM, VIDE DIRETRIZ DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO CPC.
INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM ATENÇÃO À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO ART. 3º, II, DA REGENTE LEI Nº 8.009/90, SOB PENA DE BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CUMPRIMENTO AUTORAL, NO MAIS, DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97 À IMISSÃO PROVISÓRIA, NA FORMA PERPETRADA PELO ÓRGÃO DE 1º GRAU, NÃO SE COGITANDO DE SEU CONDICIONAMENTO À RESOLUÇÃO DE AUTÔNOMAS DEMANDAS ANULATÓRIAS AFORADA PELOS ORA RECORRENTES EM FACE DA FIDUCIÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATUALMENTE EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (REF.
PROC.
NOS 5006429-76.2021.4.02.5105 E 5000266-75.2024.4.02.5105).
PRECEDENTES DO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLENDO SODALÍCIO.
DECISÃO OBJURGADA QUE, CONFLUENTE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A PROVA DOS AUTOS, NÃO MERECE REFORMA, SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISUM DENEGATÓRIO DO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADOS.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:24
Outras Decisões
-
11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SAFIRA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LORENA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 22:38
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806582-55.2022.8.19.0212
Wallace de Azevedo Guedes
Premio Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 13:53
Processo nº 0817275-47.2025.8.19.0001
Arlindo Pinto da Silva Filho
Alessandra Pinto da Silva Martins
Advogado: Rosana Zaroni Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 11:53
Processo nº 0432543-61.2015.8.19.0001
Luiz Carlos Barroso Simao
Iate Clube do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Bernardino de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00
Processo nº 0039165-66.2016.8.19.0203
Wagner Assumpcao Araujo
Rubi Spe 8 Empreendimento Imobiliario Lt...
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0820953-14.2024.8.19.0031
Jocelia dos Santos Antunes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 17:01