TJRJ - 0800226-75.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO NUNES em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 04:52
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800226-75.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO NUNES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 22:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 22:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0800226-75.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO NUNES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Defiro o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar sobre as contestações apresentadas, conforme aviso conjunto TJ/COJES nº 11/2023. "JULGAMENTO ANTECIPADO – MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação.
Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 14:42
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
17/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008037-25.2018.8.19.0052
William Paes Louzada Junior
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Andressa Lucia de Lima Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00
Processo nº 0003628-38.2015.8.19.0043
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Regina Celia da Silva Cabral
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0809517-14.2025.8.19.0002
Marcia Dutra Lessa Reduzino
Capp 4 Incorporacoes LTDA.
Advogado: Carolini Alves Victorino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 10:57
Processo nº 0818122-23.2024.8.19.0021
Beatriz Leonardo da Silva
Beatriz Leonardo da Silva
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 09:55
Processo nº 0804580-89.2022.8.19.0058
Silvio Cesar da Silva Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Marco Aurelio Nunes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 20:41