TJRJ - 0805424-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ERIKA CASTRO KUZSMINSZKY em 16/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ERIKA CASTRO KUZSMINSZKY em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805424-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA JESUS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1278 ) RÉU: ASSISTÊNCIA DENTÁRIA ZONA OESTE LTDA Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de ter sido vítima do erro descrito na inicial, alegadamente incorrido por profissional integrante dos quadros da clínica ré quando da realização do tratamento odontológico contratado.
Em contestação, a ré impugna o relato inicial, requerendo a improcedência do pedido e sustentando a corretude de seu procedimento.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia fática à existência de erro incorrido pela parte ré quando da realização do procedimento odontológico contratado, bem como à presença dos pressupostos à sua responsabilização civil, que é de natureza objetiva – embora, de fato, dependa da aferição da responsabilidade civil – subjetiva – incorrida pelo profissional que atuou em suas dependências.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes, tendo a parte autora se manifestado em index. 166128151 e a parte ré, por sua vez, incorrido em preclusão, conforme certificado em index. 161522791.
Quanto àquelas requeridas pela parte autora, DEFIRO: documental e pericial.
INDEFIRO as demais, em especial a testemunhal, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Assim, determino: (1) Venham os DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. (2) Nomeio PERITA a Dra.
ERIKA CASTRO KUZSMINSZKY ([email protected]) que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão igualmente rateados pelas partes, ambas requerentes da prova, e adiantados por aquela que não é beneficiária de gratuidade de justiça.
Com a juntada, nos autos, da manifestação da perita, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e voltem para homologação dos honorários. (3) Sem prejuízo dos itens antecedentes, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. (4) Com a oportuna informação da data para realização do exame pericial pela "expert" nomeada, intimem-se as partes. (5) Ao cabo, com a junta do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD ou, conforme o caso, mandado de pagamento para recebimento dos honorários, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:02
Outras Decisões
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11/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:38
Juntada de citação
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14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:15
Outras Decisões
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07/03/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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