TJRJ - 0830259-70.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0830259-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, verificoque a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – art. 3º §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
06/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
em cooperação judiciária
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06/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0830259-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK Certifique-se a tempestividade da contestação.
Após, ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:22
em cooperação judiciária
-
26/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0830259-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:03
em cooperação judiciária
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:17
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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15/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:34
Outras Decisões
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04/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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