TJRJ - 0803390-30.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:45
Outras Decisões
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03/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA DUARTE DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA DUARTE DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803390-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA DUARTE DE SOUZA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1) No que toca à suposta ausência de interesse de agir, observo que restou configurada a pretensão resistida, demonstrada pelo conflito de interesses estabelecido entre as partes, o que evidencia a necessidade e a utilidade da presente demanda.
Além disso, a via eleita mostra-se adequada à tutela jurisdicional perseguida.
Ademais, a parte ré apenas argui, de forma genérica, a ausência de documentos necessários à propositura da ação.
REJEITO, portanto, a preliminar. 2) Em relação à ilegitimidade passiva arguida, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva do réu.
Outrossim, a empresa ré é quem administra o aplicativo que presta o serviço contratado pela autora. 3) Não há inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
REJEITO a questão preliminar suscitada, portanto. 4) Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo a instituição bancária Ré comprovar a inexistência do vício no serviço, pela comprovação de que houve a entrega da mercadoria, na forma contratada pelo autor.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA DUARTE DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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04/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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