TJRJ - 0815344-86.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BRANCO GRAMA SINTETICA LAZER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo:0815344-86.2024.8.19.0213 - Distribuído em28/11/2024 18:12:56 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:[Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: BRANCO GRAMA SINTETICA LAZER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Parte: BRANCO GRAMA SINTETICA LAZER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Endereço da diligência: AV COELHO DA ROCHA, Nº 2060, ROCHA SOBRINHO, CEP 26572-481, MESQUITA, RJ Descrição do bem: Marca YAMAHA, modelo MT 03, chassi nº9C6RH1150P0017034, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor CINZA, placa RKD8C90,renavam *13.***.*62-33 Finalidade: Proceder a BUSCA E APREENSÃOdo bem acima descrito, que se encontra em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora, lavrando-se o respectivo auto, e a CITAÇÃOda parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa, ficando ciente de que serão presumidos e aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça contestação e INTIMAÇÃOpara, em até 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ficando ciente de que, 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada, em não havendo a manifestação do devedor fiduciante, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 56 da Lei 10.931/2004 e seus parágrafos, consoante cópia da petição inicial em anexo.
Despacho: Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
O Juiz de Direito em exercício, Dr.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRAMANDAo Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima referido, ao local indicado ou onde lhe for apontado, proceder a diligência ora ordenada, podendo, se necessário, efetuar arrombamento e/ou utilizar-se de força policial, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável, nos termos e de acordo com a(s) peça(s) fielmente transcritas em folha(s) devidamente autenticada(s), que ficam fazendo parte do presente mandado. .Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro..
Eu, ROSILENE DA COSTA MOSQUERA Estagiário de Cartório, digitei e eu, Fernanda M.
Veiga Moraes, mat. 01/31329, Chefe de Serventia, o subscrevo.
MESQUITA, 28 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular Resultado do mandado: ( ) Positivo ( ) Negativo Definitivo ( ) Parcialmente Cumprido ( ) Negativo ( ) Devolvido Irregular ( ) Negativo Inércia da Parte ( ) Cancelado ( ) Cumprido Com Ressalva ( ) Negativo Periculosidade -
29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815344-86.2024.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: BRANCO GRAMA SINTETICA LAZER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
MESQUITA, 9 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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