TJRJ - 0837236-52.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0837236-52.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO RODRIGUES DE MOURA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A MAURO RODRIGUES DE MOURA ajuizou ação em face de IGUÁ SANEAMENTO S/A., alegando em síntese que: é único proprietário do Edíficio Angelina, prédio misto, constituído por apartamentos e lojas, situado na estrada do Rio Grande n° 4057, lote 01, Taquara; que é consumidor da ré; que a ré vem optando pelo tipo de faturamento “mínimo”, emitindo as suas faturas de cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no edifício; que a ré cobra pelas 12 economias residenciais e 4 comerciais, o equivalente a 220 m3 de água, perfazendo o total mensal de R$ 3.044,31 (três mil e quarenta e quatro reais e trinta e um reais); que está sendo lesado, requerendo, ao final, a emissão de faturas com cobrança baseado no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro e a devolução em dobro do indébito.
Instruíram a inicial os documentos do ID 41009646/41010309.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 111882139, aduzindo em síntese que: os valores cobrados pela ré estão em conformidade com o consumo da parte autora; que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em condomínios edilícios visa apenas materializar a isonomia entre os usuários, razão pela qual se mostra legítima; que não há cobrança indevida e não há que se falar em devolução do indébito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 111882139/11883817.
Réplica no ID 152642576.
Despacho Saneador no ID 181908107. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Mauro Rodrigues de Moura em face de Iguá Saneamento S.A.
A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço.
Assim, a empresa ré deve pautar suas atividades conforme os preceitos desta lei, esclarecendo ao consumidor em especial os critérios para cobrança, e não exigir que o consumidor aceite a cobrança de qualquer valor encontrado unilateralmente sem a necessidade da comprovação de que o valor cobrado seja reflexo de seu consumo, o que seria conceder desvantagem excessiva ao consumidor o que se configura em prática abusiva prevista no CDC.
Insurge-se a parte autora contra as cobranças efetuadas pela parte ré, em razão da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias da unidade consumidora.
A parte ré alega a legalidade da cobrança.
A parte autora em sua inicial afirma a existência mais de uma economia no edifício que possui, sendo certo que a pretensão de cobrança considerando-se a existência de uma economia em uma unidade que afirma possuir mais acarretaria seu enriquecimento ilícito eis que não cobria o consumo e os custos para prestação adequada do serviço pela ré.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça revisando o Tema Repetitivo 414 fixou tese vinculante, dispondo que: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Assim, não há que se falar em irregularidade na cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo apenas a ré observar em caso de consumo excedente a segunda parte do item 01 do Tema 414.
A jurisprudência de nosso Tribunal em observância obrigatório do Tema corrobora este entendimento: “TJRJ 0103225-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 12/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COBRANÇA REALIZADA PELA RÉ COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS DO EDIFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NA HIPÓTESE.
TEMA REPETITIVO N. 414 REVISTO.
OVERRULING.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, COM FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE QUE IDENTIFICA A LICITUDE DA METODOLOGIA ADOTADA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ELABORAÇÃO DE FATURAMENTO QUE TENHA SUPEDÂNEO NA SUJEIÇÃO DE TARIFA MÍNIMA POR CADA UNIDADE CONSUMIDORA DO CONDOMÍNIO, COM VIABILIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO SOBRE-EXCEDENTE QUANDO O MEDIDOR ÚNICO EXISTENTE INDICAR CONSUMO MAIOR DO QUE O SOMATÓRIO DE TODAS AS PARCELAS FIXAS, VEDANDO-SE A ADOCÃO DO CONDOMÍNIO COMO UMA ÚNICA ECONOMIA E PROIBINDO-SE O HIBRIDISMO METODOLÓGICO QUE VISE ARREDAR A TARIFA MÍNIMA COMO REGRA DE DEFINIÇÃO DA FRANQUIA DE CONSUMO.
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE, NO QUE CONCERNE AOS EFEITOS, FICARÁ CONDICIONADA À MODULAÇÃO EFETIVADA PELO TEMA REPETITIVO N. 414 DO E.
STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.” “TJRJ 0186708-29.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARTE AUTORA USUÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA CEDAE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA PELO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
POIS BEM, É CEDIÇO QUE O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO PELO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.166.561/RJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, ERA NO SENTIDO DE "NÃO SER LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL" (TEMA 414/STJ).
CONTUDO, A QUESTÃO FOI NOVAMENTE ENFRENTADA POR AQUELA C.
CORTE SUPERIOR, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.937.887/RJ, EM 20/06/2024, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJO ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE DE 25/06/2024, CULMINANDO COM A REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414 QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO EM UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
NO REFERIDO JULGADO, HOUVE A FIXAÇÃO DE NOVA TESE JURÍDICA DECORRENTE DA REVISÃO DO TEMA 414/STJ ADOTANDO, COMO FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, O MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
DESTA FORMA, TEM-SE QUE O ENTENDIMENTO ANTERIOR, ACERCA DA ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, FOI SUPERADO, POR ENTENDER A C.
CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE "NÃO SE VERIFICA, ENTRETANTO, RAZÃO JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE MANTER O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO QUANDO DO JULGAMENTO, EM 2010, DO RESP 1.166.561/RJ, PERPETUANDO-SE UM TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE UNIDADES DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE MEDIDOR INDIVIDUALIZADO, TRATAMENTO ESSE QUE NÃO ATENDE AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO TARIFÁRIA ESTABELECIDOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007".
NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA INGRESSOU EM JUÍZO BUSCANDO JUSTAMENTE QUE A COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO SE DÊ COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO PELO HIDRÔMETRO, AFASTANDO-SE AS "COBRANÇAS RELATIVAS A DOIS CONSUMOS DE ÁGUA E DUAS TARIFAS DE ESGOTO" E, NA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA ATRAVÉS DO CÁLCULO DE MULTIPLICAÇÃO DO VOLUME DE CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
COM EFEITO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL DE FLS. 573/592 - 000573, O IMÓVEL DA PARTE AUTORA É CARACTERIZADO COMO TRÊS (03) UNIDADES RESIDENCIAIS E QUATRO (04) UNIDADES COMERCIAIS, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO, ESTANDO O IMÓVEL, À ÉPOCA, CADASTRADO NESTES TERMOS NO SISTEMA DA CEDAE QUE EFETUOU A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
ASSIM, TEM-SE QUE O PERITO NÃO RESSALTOU NENHUMA IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ, ORA APELANTE, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE, DE ACORDO COM A NOVA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR ESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC, "É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS)".
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DA TARIFA OBSERVE A TESE FIRMADA SOB O TEMA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 414 DO STJ, BEM COMO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC, DEVENDO A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO OCORRER NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." | | | Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
22/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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