TJRJ - 0800609-03.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo: 0800609-03.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUZIA BRAGA DA SILVA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a apelação do ID 200504299 é tempestiva e as custas do preparo estão devidamente recolhidas, conforme extrato de Grerj do ID 215550633.
Certifico, ainda, na forma do art. 255, inciso XXII, do CNCGJ/RJ, que pratico o seguinte ato ordinatório: ao(s) apelado(s) em contrarrazões MIRACEMA, 8 de agosto de 2025.
JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR -
08/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUZIA BRAGA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800609-03.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA BRAGA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por LUZIA BRAGA DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A..
A parte autora alega em sua inicial, apresentada com documentos (ids. 107586116/107586145), o recebimento de faturas de consumo mensais, sem a efetiva prestação do serviço.
Requer tutela de urgência para exclusão dos cadastros de proteção ao crédito.
Pede ainda a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; a declaração da inexigibilidade do débito decorrente; devolução dos valores pagos, em dobro; e condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão proferida (id. 107783359) concedendo o direito a gratuidade de Justiça à parte autora e deferindo a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada tempestivamente com documentos (id. 112238971).
No mérito, alega regular prestação do serviço, estando disponível e podendo ser cobrada a tarifa mínima, que no caso da autora é de 15m³.
Que a responsabilidade da prestadora de serviços vai apenas até o instrumento medidor.
Que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, com redação conferida pela Lei 14.026/2020 -, admite a cobrança de tarifas do usuário pela mera disponibilização do serviço, e não mais pela sua efetiva fruição pelo consumidor final, conforme dispõe o art. 45, da Lei 11.445/07.
Ressalta que não há ilicitude ou falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar os inexistentes danos alegados pela parte autora.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id. 127855972), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Decisão saneadora proferida (id. 153345139) fixou como fato controvertido a existência/inexistência de relação jurídica entre as partes a ensejar as cobranças realizadas pela parte ré, e se pronunciou acerca da inversão do ônus da prova.
Disponibilizado novo prazo para a concessionária/ré se manifestar em provas.
A parte ré se manifestou em ID 154347121 informando não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e fornecedores de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia entre as partes diz respeito à efetiva prestação do serviço e a legitimidade das cobranças realizadas.
Inicialmente, esclareço que a mera disponibilização do serviço, embora o consumidor opte por não utilizá-lo, enseja a cobrança.
Esclarece, ainda, que o corte no abastecimento se deu em 2021 e que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito se deu por inadimplência em relação à fatura com vencimento em 10 de março de 2023.
Diante das manifestações da parte autora e da concessionária/ré, restou incontroverso o fato de que a autora solicitou o cancelamento do contrato e a consequente interrupção da prestação do serviço em 2021, uma vez que o relógio do medidor se encontra lacrado e a leitura do hidrômetro está indicando desde a fatura referente a 11/2021 até a fatura referente 01/2024 a mesma leitura total de consumo, qual seja, 279.
Por seu turno, a parte ré afirma que o serviço foi disponibilizado, o que justificaria a emissão das faturas de cobranças.
E, em razão do débito verificado se deu a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante dessa controvérsia e à luz da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), caberia à concessionária/ré demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados.
Observe-se que a parte autora comprova que as faturas passaram a ser emitidas a partir de 11/2021 quando a Águas do Rio 1 SPE S.A. assumiu o abastecimento de água no Município de Miracema.
E a parte ré, em momento algum traz aos autos elementos capazes de contradizer a autora, no que diz respeito ao período anterior às faturas impugnadas, todas emitidas pela ré.
Assim, a ré não se desincumbiu do citado ônus probatório, cingindo-se a simples alegações em sua contestação.
Nesse sentido, sendo dever da concessionária/ré zelar pela qualidade de suas atividades, a cobrança indevida e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito caracterizam a falha na prestação do serviço.
A ocorrência desse ato ilícito justifica a imputação de responsabilidade ao fornecedor nos termos do art. 6º, inciso VI e art. 14, ambos do CDC.
Trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele oriundos.
No presente caso, é certo que a cobrança não se deu de acordo com a boa-fé objetiva, já que a concessionária/ré, ilicitamente, desconsiderou o pedido de cancelamento do serviço já existente, passando cobrar faturas pelo consumo mínimo, mesmo tendo verificado em seus sistemas que durante todo esses anos não houve consumo algum, motivo pelo qual deve ser imposta a restituição em dobro.
Também não há dúvidas de que a conduta praticada pela ré acarretou ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja danos morais in re ipsa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) No mesmo sentido é o Verbete Sumular n.º 89 do TJRJ, "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
No que diz respeito ao quantumda compensação da verba indenizatória atítulo de danos morais, o montantede R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se condizentecom o método bifásico estabelecido pelo STJ, satisfazendo os critérios de conformidade com a jurisprudência deste Tribunale as peculiaridades próprias da extensão da lesão e da capacidade econômica das partes.
Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência deferida, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1- DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes a partir de 11/2021, bem como todos os débitos dela decorrentes; 2- Condenar a requerida a restituir o montante pago indevidamentepela consumidora, em dobro, acrescido de juros de mora legais desde a citação e com correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, desde o dispêndio. 3- Condenar a concessionária/ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danomoral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MIRACEMA, 21 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 09:04
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LUZIA BRAGA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA BRAGA DA SILVA - CPF: *07.***.*84-00 (AUTOR).
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18/03/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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