TJRJ - 0807599-98.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Publicado Mandado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807599-98.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Ação proposta por LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com vistas à declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Afirma a autora que ao realizar as tratativas de compra de imóvel , após a análise de crédito, o autor foi surpreendido com restrição em seu nome registrada pela ré que não reconhecia.
Informa que providenciou o imediato pagamento dos valores pendentes, mesmo não reconhecendo-os, no importe de R$ 454, 17 quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos e R$ 294,23 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos).
Até ocorrer a baixa na anotação o imóvel que escolhera para compra, não se encontrava mais disponível.
Afirma que ao tentar resolver administrativamente verificou que se tratave de solicitação de instalação de energia em endereço que o autor desconhece e não requereu.
Na ocasião tomou conhecimento do valor do débito que somava o montante de R$ 15.274,86 (quinze mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Informa que não foi notificado previamente sobre a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Instruindo a incial vieram os documentos de indexador 53902959.
Decisão de declínio de competência indexador 54146525.
Foi indeferido pedido de gratuidade de justiça no indexador 55859363.
Despacho liminar positivo no indexador 78843187.
Contestação de indexador 92683194,instruída com documentos.
Sustenta a ré que a abertura do contrato foi realizada em 16/01/2018 sob a responsabilidade do autor que deixou faturas em aberto.
Informa que o protesto se deu em 02/08/2022, pela fatura de setembro/2020, no valor de R$ 129,65, vencida em 06/10/2020 e quitada somente em 07/02/2023.
Afirma que não foi encontrado protocolo de encerramento do contrato.
Juntou telas de controle interno.
Refuta a inexistência de danos.
Afirma que a negativação é devida.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica indexador 102704478.
Pugnou o autor pelo julgamento antecipado do mérito.
A ré LIGHT se manifestou no sentidoda inexistência de outras provas a serem produzidas.
Alegações Finais do autor de indexador 138255666 e da ré indexador 138677394. É o relatório.
Decido.
A discussão gira em torno de pedido de indenização por danos morais, em decorrência danegativação do nome do autor, a cargo da ré, apesar da afirmação daquela no sentido de jamais ter solicitado a instalação do medidor no endereço que originou a dívida.
No mérito, primeiramente, insta registrar que o CDC é aplicável ao caso em tela, visto que seu artigo 17 dispõe que quiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento.
Nesse diapasão, cuida-se de responsabilidade pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
Cabendo, portanto, à ré, para se eximir da responsabilidade, a comprovação de uma das cláusulas de exclusão do nexo causal.
Foram juntadas, para tanto, as telas referentes ao imóvel em questão.
Na Defesa, a ré sustenta que o medidor foi instalado no endereço em questão a pedido do autor, a qual permaneceu com as contas em aberto e oprotesto se deu em 02/08/2022, pela fatura de setembro/2020, no valor de R$ 129,65, vencida em 06/10/2020 e quitada somente em 07/02/2023.
Com efeito, a ré não se eximiu da responsabilidade pelos fatos aqui narrados.
Sequer acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a solicitação do autor para a instalação no referido endereço.
De fato, a autora comprovou residir em outro endereço no período de 2002 a 2004, não sendo possível para o autor fazer prova negativa de que nunca residiu no local.
Deveria a ré, na qualidade de fornecedora de serviços, se cercar de melhores condições para a verificação do cadastro de seus clientes.
O artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Assim, a questão da culpa de terceiro não isenta a ré de responsabilidade, visto que assume todos os riscos inerentes a sua atividade.
Com efeito, é ônus da Empresa fornecedora se assegurar da melhor forma possível sobre a pessoa do consumidor que postula contratar seuis serviços.
Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança e controle de dados da ré é porque o mesmo precisa ser incrementado.
E este ônus não pode ser repassado ao consumidor.
Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento.
Caracterizada a responsabilidade, temos que a ocorrência de dano moral é inafastável, dado que é absolutamente injusto que pessoa que não contratou serviço tenha seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida não contraída e que eventualmente seja impedido de realizar negócios por constar negativado juntos aos Órgãos de Proteção de Crédito.
Diante da situação retratada nos autos, buscando-se valor indenizatório que seja razoável para configurar compensação pelo prejuízo suportado pelo autor, levando-se em consideração o grau de culpa do ofensor, bem como o critério punitivo-pedagógico, impõe-se o pagamento do valor de R$ 8.000,00.
Como consequência lógica, não há que se falar em dívida em nome da autora referente ao imóvel em questão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONFIRMAR a decisão de indexador 78843187; 2) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito,em nome do autor, em relação ao contrato objeto da lide; 3) CONDENAR a ré no pagamento à autora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária que incide a partir da data da publicação da presented, nos termos das súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ.
Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, (data da inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito), de acordo art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ,por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Por fim, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
11/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*66-06 (AUTOR).
-
26/06/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO DE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*66-06 (AUTOR).
-
26/04/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:07
Declarada incompetência
-
14/04/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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