TJRJ - 0803324-44.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA MAGALHAES FURRIEL GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803324-44.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MAGALHAES FURRIEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA MAGALHAES FURRIEL GONCALVES RÉU: CLARO S A A parte autora afirma em sua inicial que utiliza os serviços da ré desde 2012, entretanto teve a sua linha suspensa sem qualquer aviso prévio ou motivo idôneo, na data de 15/11/24.
Pleiteia, portanto, o restabelecimento do serviço, lucros cessantes e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de extinção por necessidade de perícia e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de extinção por alegada necessidade de perícia já que é possível o julgamento da causa com base nos elementos contidos nos autos.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual com a ré, bem como protocolo que comprova a tentativa de solução do problema antes da propositura da demanda.
A ré alega que o serviço não foi suspenso e continua sendo prestado devidamente, mas não produziu provas suficientes capazes de sustentar suas alegações.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer para que o serviço seja restabelecido, nos termos da fundamentação supra.
Não merece prosperar,
por outro lado, o pedido de lucros cessantes, já que não há prova nos autos capaz de sustentar o referido pleito autoral.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré na obrigação de fazer para que promova o restabelecimento do serviço contratado pela parte autora, no prazo máximo de 10 dias a contar da ciência da presente, sob pena do pagamento de multa única no valor de R$ 2.000,00 reais em caso de descumprimento. 3-) Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes, na forma da fundamentação supra.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
11/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846278-18.2023.8.19.0001
Adilson Martins de Azevedo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Ronaldo dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2023 13:01
Processo nº 0221521-87.2015.8.19.0001
Anderson Damiao Arigony Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Felipe Alves e Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2021 10:30
Processo nº 0818982-63.2024.8.19.0202
Jose Paulo Pinheiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ana Carolina de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 15:13
Processo nº 0861900-69.2025.8.19.0001
Rosangela da Costa Donato
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Isabela Pierazolli Filgueiras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 18:02
Processo nº 0808669-27.2025.8.19.0002
Natalia Cristina da Costa Monteiro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernanda Fernandes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 10:01