TJRJ - 0826741-56.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:38
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826741-56.2022.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0826741-56.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00163782 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: CELIA SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-241658 ADVOGADO: MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA OAB/RJ-201233 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA.
FALTA DE ASSINATURA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação visando à declaração de inexistência de empréstimo não contratado no valor de R$ 12.869,45, a quitação de outro no valor de R$ 3.358,47, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato impugnado e condenou o réu à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
O banco apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora e defendeu a regularidade da contratação eletrônica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova oral requerida pela parte ré para esclarecimento de circunstâncias relevantes da contratação eletrônica impugnada pela parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.4.
A contratação apontada como fraudulenta foi realizada por meio eletrônico, sem assinatura física, o que demanda aprofundamento probatório quanto à autenticidade da operação e à possibilidade de uso indevido de dados e senha por terceiros.5.
O indeferimento da prova oral, especialmente do depoimento pessoal da parte autora, requerido pela instituição financeira, suprimiu meio idôneo de esclarecimento de fatos relevantes e contrariou o princípio da ampla defesa.6.
A sentença se baseou unicamente na inversão do ônus da prova, desconsiderando a pertinência da prova requerida, o que configura error in procedendo e compromete a validade do julgamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O indeferimento imotivado da produção de prova oral requerida pela parte ré, em controvérsia envolvendo contrato eletrônico impugnado por suposta fraude, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.2.
A ampla defesa compreende o direito à produção de todas as provas legalmente admissíveis, especialmente quando relacionadas à verificação de fatos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 09:40
Documento
-
13/06/2025 17:06
Conclusão
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12/06/2025 13:31
Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 255.
APELAÇÃO 0826741-56.2022.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0826741-56.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00163782 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: CELIA SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-241658 ADVOGADO: MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA OAB/RJ-201233 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
22/05/2025 14:29
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 10:13
Pedido de inclusão
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05/05/2025 12:41
Conclusão
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05/05/2025 12:39
Documento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 17:59
Mero expediente
-
31/03/2025 07:44
Conclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 20:46
Mero expediente
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24/03/2025 15:25
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:13
Mero expediente
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:09
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 20:16
Remessa
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11/03/2025 20:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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