TJRJ - 0817850-51.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:55
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817850-51.2022.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0817850-51.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00270478 APELANTE: CAMILLE DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 APELADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
TAXA DE INATIVIDADE PREVISTA EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
COBRANÇA LÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta negativação indevida promovida por instituição financeira.
A autora alegou não ser devedora de qualquer valor e apontou falha na prestação de serviços.
A instituição financeira, por sua vez, comprovou a existência de contrato de credenciamento firmado entre as partes e a cobrança de taxa de inatividade contratualmente prevista em razão da ausência de transações por período superior a sessenta dias.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a negativação do nome da autora, decorrente da cobrança de taxa de inatividade prevista contratualmente, configura falha na prestação de serviço passível de responsabilização da instituição financeira e consequente indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa para a sua configuração.5.
Contudo, o art. 14, §3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que a cobrança impugnada decorreu da cláusula contratual que prevê taxa de inatividade em caso de ausência de transações por mais de sessenta dias, hipótese ocorrida no caso da autora.7.
Diante da licitude da cobrança e da ausência de falha na prestação de serviço, não há que se falar em ilicitude da negativação nem dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A negativação decorrente de taxa de inatividade prevista em contrato de credenciamento, diante da ausência de transações por período superior ao estipulado, não configura falha na prestação do serviço.2.
Demonstrada a licitude da cobrança e a inexistência de vício, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 09:40
Documento
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13/06/2025 17:06
Conclusão
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12/06/2025 13:31
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 253.
APELAÇÃO 0817850-51.2022.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0817850-51.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00270478 APELANTE: CAMILLE DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 APELADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
14/05/2025 18:45
Inclusão em pauta
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13/05/2025 21:26
Pedido de inclusão
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14/04/2025 17:39
Conclusão
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11/04/2025 11:53
Confirmada
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:46
Mero expediente
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07/04/2025 11:09
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 16:55
Remessa
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04/04/2025 16:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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