TJRJ - 0043669-37.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:10
Conclusão
-
11/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:24
Evolução de Classe Processual
-
11/09/2025 16:24
Petição
-
14/08/2025 15:28
Juntada de petição
-
10/07/2025 18:11
Juntada de petição
-
18/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:02
Conclusão
-
18/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:16
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por PRÓ OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA em face de DRAMOS - ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA e DENISE CRISTINA DE ALMEIDA RAMOS. /r/r/n/nSustenta que celebrou com a primeira ré, representada pela segunda ré, contrato de gestão em dezembro de 2010 e que, apesar de não ter conferido poderes para que a ré atuasse como sua representante, diversos negócios foram celebrados em seu nome.
Aponta ter sofrido prejuízo de R$722.476,77, motivo pelo qual requer lhe sejam prestadas as contas referentes a todos os negócios praticados durante o período em que prestou seus serviços.
Após, requer a apuração dos valores devidos e sua consequente constituição em título executivo judicial. /r/r/n/nA inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/242. /r/r/n/nContestação da primeira ré às fls. 258/271, em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alega que não geriu ou administrou os bens da parte autora e que o contrato celebrado não possui qualquer cláusula relativa à administração financeira ou obrigação de prestar contas, bem como nunca teve acesso às contas bancárias da empresa. /r/r/n/nRéplica às fls. 362/373. /r/r/n/nContestação da segunda ré às fls. 894/912, que, em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
Apontou pela inexistência das condições da ação, na medida em que a segunda ré não prestou, efetivamente, serviços de gestão financeira, bem como apontou tese de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, aduziu que não teve acesso às contas bancárias da autora e que não realizou nenhuma transação em seu nome. /r/r/n/nRéplica às fls. 1.025/1.034. /r/r/n/nEm provas, a autora requereu a produção de prova oral e documental suplementar (fl. 1046/1047), enquanto a segunda ré solicitou a produção de prova documental e testemunhal (fls. 1053/1054) e a primeira ré não se manifestou (fls. 1060). /r/r/n/nÀ fl. 1.062 foi proferida sentença, na qual o juízo indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela ré e julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés à prestação de contas no prazo de 15 dias. /r/r/n/nEmbargos de declaração opostos pela segunda ré à fl. 1094/1099, ao qual se negou provimeto (fl. 1128). /r/r/n/nFoi interposto agravo de instrumento pelas rés da decisão que indeferiu a produção de provas, tendo sido provido o recurso com decreto de anulação da sentença que sobreveio àquela decisão, para retorno do feito à primeira instânca e reabertura da fase probatória e de saneamento , com a fixação dos pontos controvertidos e produção de prova oral (fls. 1227/145). /r/r/n/nEm cumprimento, foi proferida decisão saneadora às fls. 1248/1249, em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, de falta de interesse de agir e de incompetência do juízo, e deferiu-se a produção da prova oral. /r/r/n/nFoi designada audiência de instrução à fl. 1281, restando determinado que caberia ao advogado da parte intimar as testemunhas, sob pena de perda da prova.
Todavia, conforme consignado na decisão de fl. 1303, as partes não se comprometeram em trazer as testemunhas à audiência independente de intimação ou juntaram aos autos cópia da correspondência de intimação das testemunhas e comprovante de recebimento. À vista disso, foi decretada a perda da prova oral. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nEm primeiro plano, rejeito a alegação de prescrição da pretensão, tendo em vista que, ausente previsão legal específica, aplica-se à ação de exigir contas o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso dos autos, o contrato de gestão e administração foi firmado em 15/12/2010, e a presente demanda foi ajuizada em 22/02/2009.
Isto posto, tendo em vista que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo esta à data de propositura da ação, na forma do art. 240, parágrafo 1º do CPC, não há que se falar em prescrição. /r/r/n/nMais adiante, indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado pela ré à fl. 1054.
Conforme se verifica do artigo 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Contudo, é de se notar que os documentos solicitados pela ré não se encontram em poder da parte autora, na medida em que se tratam de relatórios emitidos por estabelecimentos bancários, sendo necessário à requerente diligenciar neste sentido.
Assim sendo, não se tratando de coia que já se encontra na posse da parte, não se aplicam os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, não e pode olvidar que não foi operada a inversão do ônus da prova, de modo que compete à empresa autora provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, e que a parte já trouxe aos autos diversos documentos bancários às fls. 59 e ss. /r/r/n/nNa forma do art. 1.020 do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração.
Do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, depreende-se de forma clara que seu objeto perfaz-se na gestão e administração da empesa PRÓ OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR (fl. 25).
Deste modo, a ausência de cláusula expressa no ajuste firmado em nada afasta o dever das rés de prestar contas, eis que decorre da lei. /r/r/n/nAdemais, a autora trouxe aos autos comprovação de que, durante o período indicado, diversos contratos foram celebrados em nome da autora pela segunda ré, figurando esta como sua representante, como se vê dos documentos de fls. 204 e ss. /r/r/n/nNeste ponto, cabe frisar que a segunda ré, à fl. 908, afirmou que a relação entre as partes seria de cunho trabalhista, entretanto, da cláusula sexta do contrato de prestação de serviços resta claro que não haveria caracterização de vínculo de empego (fl. 25). /r/r/n/nPortanto, entendo como demonstrado o dever das rés de prestar contas referentes ao período em que realizaram os serviços de gestão e administração da autora. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I CPC, para condenar as rés à prestação de contas referente ao período de duração do contrato de prestação de serviço de gestão e administração celebrado entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, na forma do art. 550, §5º do CPC, ressaltando que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, /r/r/n/nCondeno as rés em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor apurado na prestação de contas. /r/r/n/nP.
R.I. -
02/04/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 17:35
Conclusão
-
02/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:30
Juntada de petição
-
07/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:53
Conclusão
-
05/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 18:23
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:18
Conclusão
-
02/09/2024 12:04
Conclusão
-
02/09/2024 12:04
Outras Decisões
-
30/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:29
Juntada de petição
-
17/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 17:38
Conclusão
-
14/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:32
Juntada de documento
-
07/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 21:09
Conclusão
-
26/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:31
Juntada de documento
-
24/11/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 16:11
Conclusão
-
24/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:55
Juntada de documento
-
09/11/2023 12:16
Juntada de petição
-
08/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:13
Juntada de petição
-
26/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:51
Trânsito em julgado
-
06/10/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:05
Conclusão
-
05/10/2023 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:48
Juntada de petição
-
02/08/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:49
Juntada de petição
-
13/06/2023 19:46
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:18
Conclusão
-
08/05/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 07:42
Conclusão
-
21/03/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 22:22
Juntada de petição
-
11/10/2022 18:50
Juntada de petição
-
05/10/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 08:22
Conclusão
-
22/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:34
Juntada de petição
-
20/06/2022 18:41
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 23:43
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:55
Documento
-
18/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:51
Expedição de documento
-
09/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:27
Juntada de petição
-
30/09/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 02:01
Conclusão
-
29/09/2021 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 00:26
Conclusão
-
22/04/2021 00:26
Decisão anterior
-
20/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 21:25
Juntada de petição
-
09/10/2020 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 02:52
Outras Decisões
-
09/10/2020 02:52
Conclusão
-
08/10/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:05
Juntada de petição
-
15/07/2020 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:27
Conclusão
-
14/07/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 09:09
Recurso
-
02/04/2020 09:09
Conclusão
-
01/04/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:24
Juntada de petição
-
19/12/2019 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 18:35
Juntada de petição
-
08/10/2019 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 08:56
Conclusão
-
02/10/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 10:07
Juntada de petição
-
30/07/2019 18:39
Juntada de petição
-
30/07/2019 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 17:59
Juntada de petição
-
29/05/2019 20:08
Juntada de petição
-
08/05/2019 15:12
Documento
-
02/05/2019 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 15:42
Expedição de documento
-
27/02/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 15:07
Conclusão
-
27/02/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 13:24
Juntada de documento
-
22/02/2019 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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