TJRJ - 0817994-84.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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03/09/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/09/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817994-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES BRUNETTI LESSA RÉU: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA Vistos etc. 1-Id. 193895155: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo. 2- Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 3) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
23/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:06
Outras Decisões
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21/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817994-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES BRUNETTI LESSA RÉU: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA 1-Traga a parte autora comprovante de residência (concessionárias de serviço público ou operadora telefônica) em nome próprio e atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2- Cumprido o item 1, voltem conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:34
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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