TJRJ - 0851526-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0851526-91.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARIANA DE SOUZA BRITTO DUARTE Trata-se de processo de busca e apreensão distribuído a este juízo, não obstante a ré seja domiciliada no foro regional da Barra da Tijuca.
Recentemente, os juízes cíveis observaram que as ações de busca e apreensão vêm sendo distribuídas ao foro central da comarca da capital sem qualquer critério, sendo utilizados como verdadeiros “distribuidores” dos demandantes, sendo delegado aos respectivos juízos do foro central a indicação do foro regional ou da comarca para onde o feito deve ser declinado.
Esta situação vem sendo aferida diariamente, sendo inclusive retratada pelo aumento na distribuição de ações de busca e apreensão neste juízo (e certamente noutros), sendo certo que diariamente esta magistrada perde seu precioso tempo declinando três ou quatro iniciais para o foro ou comarca pertinente, onde se encontra o bem e onde se dará a busca e apreensão.
Note-se que, especificamente neste tipo de ação, o processamento do feito em comarca ou foro diversos daquele onde o réu é domiciliado é altamente prejudicial à boa administração da justiça, uma vez que eventual medida de busca e apreensão terá de ser cumprida em outras comarcas através de carta precatória.
Ressalto que o ajuizamento no foro central da comarca da capital não expressa um desejo específico do autor de ver o feito aqui tramitando, mas mera desídia do advogado em distribuir adequadamente suas ações (que são propostas em massa).
A adoção de tal expediente pela parte e seu patrono, portanto, revela verdadeiro abuso do direito constitucionalmente garantido ao livre acesso ao Judiciário, uma vez que acarreta todos os prejuízos acima, sem assegurar nenhuma contrapartida positiva e legítima que os justifique, e sem amparo em qualquer motivo ético ou racional.
Considero, assim, que a propositura desta demanda excede manifestamente os limites impostos pela finalidade da norma insculpida no art. 5º, XXXV da Constituição da República e também afronta a boa-fé e o dever de lealdade que deve orientar os litigantes (art. 186 do Código Civil e art. 5º da Lei 13.105/15).
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330 III do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de citação.
Advirto o autor que futuras ações ajuizadas aleatoriamente e distribuídas a este juízo serão apenadas com litigância de má-fé.
Ao cartório para anotar o número deste processo e a respectiva parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:21
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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