TJRJ - 0014900-74.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:45
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:24
Conclusão
-
20/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 23:53
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO AMERICAS AVENUE BUSINESS SQUARE em face da GAFISA/SA sustentando, em síntese, que desde a entrega do empreendimento, no ano de 2015, foram identificados diversos vícios de construção, os quais não foram sanados pela requerida. /r/nNarra que a situação se agravou com o surgimento de alagamento no 3º subsolo do empreendimento, cuja questão está sendo discutida nos autos do processo nº 0006949-29.2019.8.19.0209, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional. /r/nSucede que o sistema de refrigeração/ar condicionado central do empreendimento está evidenciando materiais deteriorados por má execução do serviço instalado na torre de arrefecimento central, de modo que o serviço está funcionando de forma parcial./r/nAduz que contratou uma perícia técnica especializada que identificou a execução do serviço de maneira incorreta e negligente, sem o término do serviço e, ainda, deixando muito material exposto e mal armazenado se deteriorando no tempo./r/nPontuou que não foi constata a cobertura de proteção contra as intemperes sobre as bombas/equipamentos e sobre os filtros y , resultando em deterioração generalizada e falhas no revestimento, algumas em grau avançado de corrosão e, ainda, que os condutos forçados de recalque que alimentam as torres apresentam vários vazamentos desde o reservatório até as torres. /r/nAssim, a parte autora requereu a tutela de urgência objetivando a adoção de medidas paliativas indicadas no laudo técnico anexado à petição inicial e o pleno funcionamento do sistema de refrigeração central do condomínio com a desobstrução de todas as tubulações.
No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento das perdas e danos causados, incluídas as despesas com os laudos periciais./r/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.26-201./r/nTutela de urgência indeferida em id.207./r/n Contestação em id.218, na qual o réu sustenta, em breve resumo, a inexistência ação ou omissão que lhe seja imputável diretamente, nos termos do art.186 do Código Civil./r/r/n/n Réplica em id.326./r/nDeferida a produção da prova pericial em id.357./r/nLaudo pericial em id.448, com a seguinte conclusão do perito: 6.1.
O sistema projetado, entregue e instalado sob responsabilidade da empresa ré apresentava não conformidades em seus principais componentes , conforme comentado ao longo deste laudo (volutas; torres de arrefecimento; e tubulação e acessórios da rede de circulação de água); 6.2.
Tais não conformidades foram as principais causas do surgimento das patologias apontadas neste laudo (deterioração prematura de partes; mau funcionamento de componentes; funcionamento inadequado do sistema); 6.3.
Como causa secundária, mas, não menos importante, porque impactou não só a velocidade de degradação, como também a própria extensão dessas patologias, destaca-se a falha no processo de manutenção do sistema, notadamente ao longo do período de sua operação inicial, que, à época, estava sob responsabilidade da empresa BMC (período de jul/2015 a jun/2018), nomeada pela Gafisa, conforme os termos da Convenção do Condomínio (Artigos 44; 68;70); /r/nManifestação do assistente técnico da parte autora sobre o laudo pericial em id.548-557./r/nEsclarecimentos do perito em id.599, ratificando os termos do laudo pericial./r/nConsiderações do assistente técnico da ré em id.639./r/nParecer do perito em id.695./r/nNovos considerações do assistente técnico do réu em id.714-716 e da parte autora em id.725./r/nDocumentos anexado pela parte autora em id.782./r/nAlegações finais da parte ré em id.821./r/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/n Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO AMERICAS AVENUE BUSINESS SQUARE em face da GAFISA/AS, na qual requereu a tutela de urgência objetivando a adoção de medidas paliativas indicadas no laudo técnico anexado à petição inicial e o pleno funcionamento do sistema de refrigeração central do condomínio com a desobstrução de todas as tubulações.
No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento das perdas e danos causados, incluídas as despesas com os laudos periciais./r/nO feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/nPelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido./r/nO laudo pericial assim conclui: 6.1.
O sistema projetado, entregue e instalado sob responsabilidade da empresa ré apresentava não conformidades em seus principais componentes , conforme comentado ao longo deste laudo (volutas; torres de arrefecimento; e tubulação e acessórios da rede de circulação de água); 6.2.
Tais não conformidades foram as principais causas do surgimento das patologias apontadas neste laudo (deterioração prematura de partes; mau funcionamento de componentes; funcionamento inadequado do sistema); 6.3.
Como causa secundária, mas, não menos importante, porque impactou não só a velocidade de degradação, como também a própria extensão dessas patologias, destaca-se a falha no processo de manutenção do sistema, notadamente ao longo do período de sua operação inicial, que, à época, estava sob responsabilidade da empresa BMC (período de jul/2015 a jun/2018), nomeada pela Gafisa, conforme os termos da Convenção do Condomínio (Artigos 44; 68;70); /r/nA parte requerida não conseguiu colocar por terra o pedido autoral, restando confirmado os fatos narrados na inicial, merecendo acolhida o pedido./r/nA responsabilidade restou evidente, diante do fato de que os problemas se iniciaram quando da construção do imóvel, o que foi realizado pela requerida./r/nAssim, o pedido autora merece acolhida, bem como a tutela de urgência requerida./r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar à parte requerida que adote as medidas paliativas indicadas no laudo técnico anexado à petição inicial e que promova o pleno funcionamento do sistema de refrigeração central do condomínio com a desobstrução de todas as tubulações, condenando a ré ao pagamento das perdas e danos causados, incluídas as despesas com os laudos periciais a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da citação até a data do efetivo pagamento./r/nCondeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais./r/nDecorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/nP.R.I. -
29/04/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:45
Conclusão
-
13/03/2025 15:41
Remessa
-
10/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:10
Conclusão
-
08/12/2024 02:52
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:05
Conclusão
-
03/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:24
Conclusão
-
23/09/2024 09:24
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
23/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:41
Juntada de petição
-
27/08/2024 18:43
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:03
Juntada de petição
-
26/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:15
Conclusão
-
13/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:05
Juntada de petição
-
03/05/2024 17:48
Juntada de petição
-
15/04/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 10:47
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:25
Conclusão
-
27/10/2023 10:25
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:07
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:56
Juntada de petição
-
14/07/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:15
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:15
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:31
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:48
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:15
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:52
Conclusão
-
12/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:33
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:04
Juntada de petição
-
02/07/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 16:16
Conclusão
-
10/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:03
Conclusão
-
26/05/2022 21:03
Conclusão
-
26/05/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 05:59
Juntada de petição
-
25/04/2022 19:06
Conclusão
-
25/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 07:43
Juntada de petição
-
13/04/2022 03:50
Documento
-
12/04/2022 18:27
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:11
Conclusão
-
25/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 21:20
Juntada de petição
-
21/02/2022 19:16
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:23
Conclusão
-
10/01/2022 15:44
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 22:24
Juntada de petição
-
04/09/2021 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 19:33
Conclusão
-
05/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:21
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:38
Juntada de petição
-
06/04/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:37
Outras Decisões
-
10/03/2021 17:37
Conclusão
-
10/03/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:34
Juntada de petição
-
11/11/2020 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:26
Juntada de petição
-
16/10/2020 17:34
Juntada de petição
-
01/10/2020 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:11
Juntada de petição
-
11/09/2020 21:45
Juntada de petição
-
04/09/2020 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 18:23
Juntada de petição
-
12/07/2020 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2020 08:14
Conclusão
-
19/06/2020 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 19:51
Juntada de petição
-
08/05/2020 01:09
Juntada de petição
-
13/04/2020 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 15:04
Conclusão
-
05/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 19:42
Juntada de petição
-
13/01/2020 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 11:04
Juntada de petição
-
01/11/2019 12:01
Documento
-
28/08/2019 13:36
Expedição de documento
-
28/08/2019 13:33
Expedição de documento
-
08/08/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 14:54
Expedição de documento
-
03/06/2019 14:47
Expedição de documento
-
22/05/2019 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2019 16:43
Conclusão
-
22/05/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 19:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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