TJRJ - 0921753-77.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 07:14
Documento
-
09/09/2025 12:36
Confirmada
-
09/09/2025 12:22
Mero expediente
-
08/09/2025 14:02
Conclusão
-
08/09/2025 13:50
Documento
-
28/08/2025 07:08
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 18:04
Confirmada
-
26/08/2025 17:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/08/2025 11:03
Conclusão
-
05/08/2025 17:30
Documento
-
05/08/2025 17:17
Mero expediente
-
15/07/2025 11:04
Conclusão
-
14/07/2025 12:06
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 07:37
Documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0921753-77.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0921753-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00192008 APELANTE: ZENILÇA MARTINS BARROS SALVADOR ADVOGADO: THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM OAB/RJ-221732 ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: 1.
Dê-se vista à parte embargada, a fim de oportunizar manifestação porventura considerada necessária. 2.
Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca da eventual incidência da cominação prevista no art. 1.026, § 2º, na forma do art. 10, ambos do CPC/2015. -
23/06/2025 17:00
Confirmada
-
23/06/2025 16:26
Mero expediente
-
17/06/2025 11:34
Conclusão
-
30/05/2025 16:11
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 07:27
Documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0921753-77.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0921753-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00192008 APELANTE: ZENILÇA MARTINS BARROS SALVADOR ADVOGADO: THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM OAB/RJ-221732 ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921753-77.2023.8.19.0001 Apelante 1: ZENILÇA MARTINS BARROS SALVADOR Apelante 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Apelados: AS MESMAS PARTES Origem: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/RJ Relator: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PENSÃO ESPECIAL.
PROMOÇÃO POS MORTEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS AUTOS DO IRDR N. º 0074576-22.2024.8.19.0000, ADMITIDO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NA DATA DE 24/04/2025, NO QUAL HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. 1.
Parte autora que objetiva a revisão da pensão especial paga pelos demandados, em razão do falecimento de seu marido, ocorrido em 30/12/1993, durante o desempenho de função policial junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com o acréscimo de promoção post mortem para o imediato grau hierárquico superior. 2.
Sentença que julgou procedente o pedido para "determinar que a pensão paga à Autora seja revista a fim de que corresponda ao montante de 100% do que seria recebido pelo servidor falecido se vivo estivesse, com todos os benefícios e vantagens acima referidas, nos termos do ofício-resposta de id. 89555925." 3.
Insurgência de ambas as partes. 4.
Na hipótese, o mérito recursal passa pela análise de questão que está sendo discutida nos autos do IRDR n. º 0074576-22.2024.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por meio de sessão de julgamento realizada na data de 24/04/2025, no qual houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria. 5.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 313, IV do Código de Processo, até que sobrevenha fixação de tese no IRDR n. º 0074576-22.2024.8.19.0000, pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de pensão especial, ajuizada por ZENILÇA MARTINS BARROS SALVADOR em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, objetivando a parte autora a obtenção da revisão de pensão especial, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, fato ocorrido em 30/12/1993, durante o desempenho de função policial junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com o acréscimo de promoção post mortem para o imediato grau hierárquico superior, conforme previsão dos artigos 58 da Lei nº 443/81 e 3º da Lei nº 2.153/72.
Sobreveio sentença de procedência (i.e. 145559690), proferida com a seguinte fundamentação e disposto, verbis: "(...) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, segundo o qual não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para ajuizamento de demandas judiciais.
Passo a analisar o mérito da causa propriamente dito.
No mérito, verifico que o cerne da controvérsia se cinge a determinar o percentual a ser pago à Autora a título de pensão por morte de segurado Policial Militar Dispõe o artigo 40, § 2º, da Constituição Federal que os proventos referentes às pensões não poderão exceder a remuneração do servidor, ressalvando o § 7º (correspondente ao § 5º anterior à Emenda 20/98) que a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, sendo certo se tratar de norma de eficácia plena, produzindo efeitos independentemente da existência da edição de norma infraconstitucional.
Nesta esteira de entendimento, está a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme adiante: PENSÃO.
VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40 § 5º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição Federal encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros".
Recurso Extraordinário 140863-4/AM, relator Ministro Ilmar Galvão - 1ª Turma Neste mesmo se pronunciou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: I.P.E.R.J.
PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA SENTENCA CONFIRMADA DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE REVISÃO.
IPERJ.
PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO FALECIDO SERVIDOR.
ART. 40, §§ 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
PRECEDENTES DO STF.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.17366 Data de Registro: 12/08/2003 Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL JDS.DES.ANDRE ANDRADE, Julgado em 29/04/2003.
Deste modo, a Lei Estadual 285/79, com a alteração da Lei 1.256/87, não foi recepcionada pela Constituição Federal, nesta matéria, uma vez que colidente com a Lei Maior.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 68, afastando qualquer controvérsia que se impusesse sobre a matéria, in verbis: "A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou a redação do art. 40, par. 7º, Constituição da República, observado o disposto no par. 3º".
Vale reproduzir, sobre o tema, a anotação de decisões feita por ALEXANDRE DE MORAES: "Pensão integral por morte do servidor público: STF - Apesar de referirem-se ao antigo §5o, do art. 40, da Constituição Federal ("o benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior"), parecem ser inteiramente aplicáveis à nova regulamentação dada pela EC nº 20/98 os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, que garantiam a auto-aplicabilidade do benefício da pensão, bem como a proibição de sua restrição por espécie normativa infraconstitucional: Rextr, nº 215.261-7/RS; Rextr. nº 215.322-2/RS; Rextr nº 215.331-1/RS- todos, STF-2a T, Rel.
Min.
Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 5 dez 1997) (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2a ed., p. 950).
Restaria, então, saber sobre a fonte de custeio.
Nesta parte a fonte se encontra no percentual recolhido a título de contribuição, cabendo lembrar que a imposição se faz diretamente da Constituição, a tornar desnecessário este requisito, por força do princípio da contraposição de normas de igual valor, trazendo interpretação que as compatibilize, e não as inviabilize, como também já decidiu o STF, como se mostra: "Esta Corte já afirmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia.
Precedentes - Inexigibilidade,
por outro lado, da observância do art. 195, § 5o, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição" (STF, 2a T, REX 218.556-4/RS, Rel.
Min.
Neri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 13 mar. 1998, p. 22) (ob. cit., p. 950).
Outrossim, a Constituição da República de 1988, em seu art. 40, parag. 8, com a redação dada pela EC 41/03, preceitua que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
Assim, não restam dívidas de que o benefício previdenciário devido às Autoras deve corresponder ao valor real.
Na verdade, a única dúvida que pode causar discussão é em relação às parcelas que devem compor a base de cálculo para o pensionamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a pensão paga à Autora seja revista a fim de que corresponda ao montante de 100% do que seria recebido pelo servidor falecido se vivo estivesse, com todos os benefícios e vantagens acima referidas, nos termos do ofício-resposta de id. 89555925.
Condeno o réu, ainda, a pagar à autora as diferenças em atraso, observando-se as não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde quando deveriam ter sido pagas, tudo a ser apurado em sede de liquidação.
Em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sem custas, face à isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº42 contido no Aviso TJ nº57/2010, que alude à Súmula nº145 do TJRJ.
Condeno, ainda, os Demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, por configurar hipótese contida no artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C" Opostos embargos de declaração pela demandante (i.e. 147209911), foram os aclaratórios conhecidos, porém rejeitados, conforme i.e. 148467381.
Ainda inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivo e sob o pálio da gratuidade de justiça (i.e. 152163996), sustentando, em síntese (i.e. 152137425): i) ao estabelecer os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), o juízo contrariou a legislação processual civil, que estabelece alíquotas fixas de honorários contra a Fazenda Pública nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, justamente para impossibilitar a fixação de honorários em valores irrisórios, como na hipótese; e ii) a revisão do pensionamento deverá observar a devida promoção pos mortem, além das gratificações que tenham se incorporado aos vencimentos, bem como todo e qualquer aumento genérico concedido aos servidores que o ocupem o mesmo cargo ou equivalente àquele ocupado pelo servidor falecido, além das verbas de adicional por tempo de serviço, inatividade e, ainda, todas as gratificações de caráter remuneratório.
Igualmente irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação tempestivo e isento de preparo (i.e. 177708714).
Em suas razões (i.e. 156093949), pleiteiam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos, em suma: i) falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação de decisão administrativa de indeferimento do pedido revisional de pensão; ii) a pretensão autoral de recebimento, por cada uma das pensões, do equivalente a 100 % do que receberia o ex-servidor se vivo fosse, além de ilegal, é inconstitucional, pois ofende o disposto no artigo 40 § 2º da Constituição da República; iii) inexistência da alegada defasagem, uma vez que conforme informado por ofício nos autos, o benefício de pensão previdenciária recebido pela autora encontra-se com valores superiores ao DAP informado pela autora no índice 76717600, conforme documentos de índices 89555924 e 89555925; e iv) deve ser reconhecida a isenção ao pagamento de taxa judiciária.
Contrarrazões recursais nos índices 159166797 (parte autora) e 162293375 (réus), pugnando o desprovimento do recurso interposto pela parte contrária.
Incluídos os autos em pauta de julgamento virtual, por este Relator foi determinada a retirada do feito de sessão, conforme índice 000017. É o relatório.
Trata-se de demanda em que objetiva a parte autora a obtenção da revisão de pensão especial, com o acréscimo de promoção post mortem para o imediato grau hierárquico superior, em decorrência do falecimento de seu marido, fato ocorrido em 30/12/1993, durante o desempenho da função policial de Soldado junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo por fundamento o disposto no artigo 58 da Lei nº 443/81 e no artigo 3º da Lei nº 2.153/72.
Na hipótese, o mérito recursal passa pela análise de questão que está sendo discutida nos autos do IRDR n. º 0074576-22.2024.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por meio de sessão de julgamento realizada na data de 24/04/2025, conforme ementa que segue transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Divergência entre os Órgãos Fracionários deste E.
Tribunal e até entre Julgadores integrantes de um mesmo Colegiado sobre a possibilidade ou não de pagamento de ambas as verbas, sem que haja o abatimento do valor do benefício previdenciário em relação à pensão especial.
Pensão especial que foi instituída pelo art. 2º da Lei 2.153/72.
Abatimento expressamente previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.
Norma do art. 26-A da Lei 5.260/2008, criada pela Lei 7.628/2017, que passou a prever a possibilidade de pagamento cumulado das pensões sem a realização de descontos.
Incisos II e III do art. 26-A da Lei 5.260/2008 que foram revogados pela Lei 9.537/2021.
Caput do mesmo dispositivo que foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, há o entendimento de que as verbas possuem naturezas distintas - indenizatória e previdenciária -, não havendo óbice à cumulação.
Necessidade de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese a ser observada de forma vinculante.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA.
Nesse contexto, a tramitação do presente feito deve ser suspensa, conforme expressamente determinado naqueles autos.
Pelo exposto, SUSPENDE-SE A TRAMITAÇÃO DO PERSENTE FEITO, nos termos do artigo 313, IV do Código de Processo, até que sobrevenha fixação de tese no IRDR n. º 0074576-22.2024.8.19.0000, pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 25 15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921753-77.2023.8.19.0001 -
26/05/2025 16:55
Confirmada
-
26/05/2025 15:16
Suspensão ou Sobrestamento
-
22/05/2025 13:26
Conclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 05:58
Documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0921753-77.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0921753-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00192008 APELANTE: ZENILÇA MARTINS BARROS SALVADOR ADVOGADO: THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM OAB/RJ-221732 ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público Processo nº 0921753-77.2023.8.19.0001 A T O O R D I N A T Ó R I O Às partes: Para a ciência de que, por determinação do Relator, este feito foi retirado da sessão de julgamento virtual do dia 20/05/2025.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:51
Ato ordinatório
-
20/05/2025 17:49
Confirmada
-
20/05/2025 17:44
Retirada de pauta
-
08/05/2025 07:44
Documento
-
07/05/2025 08:00
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 131.
APELAÇÃO 0921753-77.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0921753-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00192008 APELANTE: ZENILÇA MARTINS BARROS SALVADOR ADVOGADO: THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM OAB/RJ-221732 ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
05/05/2025 19:19
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 21:29
Pedido de inclusão
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 11:14
Conclusão
-
18/03/2025 11:00
Distribuição
-
17/03/2025 19:05
Remessa
-
17/03/2025 19:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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