TJRJ - 0802498-12.2022.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:24
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0802498-12.2022.8.19.0050 Assunto: Reforma / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0802498-12.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00051527 AUTOR: CARLOS DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO: ALUISIO SOUTO OAB/RJ-219246 ADVOGADO: FABIANO DA SILVA ABREU OAB/RJ-173008 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE RESERVA PARA REFORMA, NOS TERMOS DO ART. 102, I, DA LEI Nº 443/81.
ALEGAÇÕES DO ENTE NO SENTIDO DE QUE A MOLÉSTIA ADQUIRIDA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DO SERVIDOR, BEM COMO A REFORMA EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AFETA O EQUILÍBRIO PREVIDENCIÁRIO.
ARGUMENTOS AFASTADOS POR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ENTE A ELEVAR OS PROVENTOS DO AUTOR PARA O DE GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, COM PAGAMENTOS DE VALORES PRETÉRITOS A PARTIR DE 21/08/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.1.Ao Poder Judiciário cabe o exame da legalidade e juridicidade do ato administrativo, levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais (CRFB/88, artigos 2º e 5º, LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 18).
De fato, todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CRFB/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da lei e segundo os seus parâmetros, cabendo ao judiciário a análise quanto à observância dos mesmos2.Lei nº 443/1981 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, é clara ao estabelecer, em seus artigos 101 e 102, condições para a transferência do militar para a reforma.3.Não só: os artigos 104 e 105 da referida lei estabelecem, com inequívoca taxatividade e clareza, as situações de incapacidade definitiva, aptas à reforma do militar.4.Inspeção de saúde que constatou a incapacidade definitiva do autor para prover seus meios de subsistência, conforme id. 85645053.5.Prova de alta relevância para o deslinde da causa.6.Sentença que merece ser mantida inalterada, uma vez que legal a reforma do servidor para o grau hierárquico imediatamente superior, bem como cabível o recebimento de diferenças salariais retroativas de soldo relativo ao grau hierárquico imediato ¿ conforme estatuto dos policiais militares ¿ lei n° 443/1981, art. 106, §1º.
Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS. -
14/05/2025 16:40
Confirmada
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14/05/2025 12:31
Documento
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14/05/2025 11:39
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Sentença confirmada
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25/04/2025 10:49
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:30
Inclusão em pauta
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12/04/2025 15:09
Mero expediente
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11/04/2025 14:50
Conclusão
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11/04/2025 12:42
Pedido de inclusão
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10/02/2025 13:49
Conclusão
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 15:34
Confirmada
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03/02/2025 13:52
Mero expediente
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03/02/2025 11:09
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 19:10
Remessa
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31/01/2025 19:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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