TJRJ - 0802439-08.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802439-08.2021.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0802439-08.2021.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00044786 RECTE: ALEXANDRE GABRIEL DA FONSECA LIMA ADVOGADO: WASHINGTON LUIS COSTA DE LIMA OAB/RJ-150573 RECORRIDO: ADAIR LOPES LOIOLA Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, na hipótese de constar.
Sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
06/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 13:45
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 08:28
Conclusão
-
11/04/2025 08:25
Distribuição
-
11/04/2025 08:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805589-57.2024.8.19.0045
Evandro da Silva Reis
Aguas das Agulhas Negras S A
Advogado: Luis Henrique Liotti Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 09:46
Processo nº 0800675-69.2022.8.19.0028
Welliton Massena Vieira
Itapemirim Transportes Aereos LTDA
Advogado: Wendel Damasio de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 17:13
Processo nº 0801223-70.2025.8.19.0002
Gabriel Szerman Chaves
Costa Verde Transportes LTDA
Advogado: Renata Vieira Xavier Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 12:31
Processo nº 0003783-97.2017.8.19.0034
Margarida Maria dos Santos Soares
Municipio de Miracema
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0803384-52.2025.8.19.0067
Amanda Rocha Campos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 10:11