TJRJ - 0810050-70.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WILBER SILVA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO CASSUNDE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSILANE PRADO DE OLIVEIRA BENTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0810050-70.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILBER SILVA DOS SANTOS, ROSILANE PRADO DE OLIVEIRA BENTO RÉU: PEDRO CASSUNDE SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Sem honorários, face o disposto no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: a)a condenação ao pagamento de custas, quando não comprovada que a ausência decorreu de força maior, possui natureza de sanção processual, não sendo alcançada por eventual pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §4º do CPC/2015 e do Enunciado "11.8.4.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). b) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). c) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir o decidido na sentençaensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). d) No caso de interposição de Recurso Inominado formulado por pessoa física e com pedido de gratuidade de justiça, este já deve este ser instruído com aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF)ou com o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido pelo recorrente mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Transitada em julgado, sem a comprovação de que a ausência decorreu de força maior (§2º do art. 51 da lei nº 9.099/95), intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento em 60 dias.
Neste caso, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão para a dívida ativa.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2025 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/04/2025 16:17
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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