TJRJ - 0805789-94.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0805789-94.2023.8.19.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE : VOLNEY SOUZA SILVA e outros REQUERIDO : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIFICO e dou fé que o recurso de apelação de fls. é TEMPESTIVO, tendo sido devidamente preparado.
Ao apelado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de junho de 2025.
EVANDRO CALAFANGE ALENCAR -
23/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0805789-94.2023.8.19.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VOLNEY SOUZA SILVA HERDEIRO: SANDRA MARA MADEIRA SILVA, SORAYA MADEIRA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ASSISTENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Trata-se de demanda de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada ajuizada por VOLNEY SOUZA SILVA em desfavor de UNIMED NACIONAL.
A parte autora sustenta que é segurada do plano de saúde operado pela ré e que, embora necessite de home care com acompanhamento diário de enfermeiro 24 horas (laudo anexo à inicial), em 21/3/2023, a ré suprimiu diversos serviços prestados no âmbito do home care.
Em virtude disto, requereu: (1) a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para determinar que a ré providenciasse o imediato restabelecimento do serviço home care nos moldes indicados no laudo médico; 2) a confirmação da tutela antecipada; (3) condenação da Ré em reparação por danos morais (R$ 20.000,00).
Tutela antecipada e justiça gratuita deferidas nos indexes 50911882e 52174058.
Citada, a parte ré apresentou contestação com documentos (index 57476326), na qual sustenta que o autor, definitivamente, não apresenta quadro clínico que justifique o serviço médico de home care, necessitando apenas de cuidador e tratamento médico hospitalar.
No index 111139943, deferida a inclusão, na qualidade de litisconsorte, de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, conforme requerimento do réu e parecer favorável do MP no index 83229567.
No index 111737539, noticiado o falecimento do autor.
Manifestação da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL no index 118853061.
Deferida no index 137633499a sucessão no polo ativo.
No index 168283774, o MP manifestou sua não intervenção no feito.
As partes não requereram provas, tendo o réu UNIMED manifestado desistência no index 168737903em relação à prova pericial inicialmente requerida. É o relatório.
Decido.
Conforme os termos da conclusão de ordem, não obstante o falecimento da parte autora, o processo prosseguirá em relação ao pedido de reparação por danos morais.
Cumpre observar que o TJERJ possui entendimento no sentido do prosseguimento da demanda pelos sucessores da falecida autora, em relação ao pleito reparatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE HOME CARE.
GEAP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RÉ QUE É ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SÚMULA 608 DO STJ.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO QUE ENSEJOU A PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO FORNECIMENTO DE HOME CARE.
LAUDOS EMITIDOS POR DOIS MÉDICOS ASSISTENTES QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE HOME CARE.
SÚMULAS 338 e 211 DO TJRJ.
DANOS MORAIS PATENTES.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE REDUZIDA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PORQUANTO FOI O VALOR PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS SEMELHANTES DESTA VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00000433520168190045, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 13/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IDOSO PORTADOR DE CÂNCER DE BEXIGA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO ATOR NO CURSO DA DEMANDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela deferida para condenar a ré a fornecer à autora serviço de home care, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), condenando a demandada, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Conjunto fático-probatório que comprova que o autor originário, contando com 88 anos de idade, portador de Câncer de Bexiga, com quadro de pielonefrite obstrutiva (infecção do trato urinário superior), necessitava, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, de internação domiciliar (Home Care), devido ao alto risco de infecção em ambiente hospitalar.
Preliminar de perda do objeto.
Paciente que somente obteve o tratamento domiciliar pleiteado por meio de decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela.
Falecimento da paciente/autora que não implica em perda superveniente do objeto, tampouco em falta de interesse de agir, tendo a determinação liminar gerado reflexos patrimoniais antes do falecimento do consumidor.
Recusa abusiva da operadora ré à cobertura do serviço de home care destinado ao tratamento de saúde do beneficiário, conforme as regras insertas no inciso IV eno § 1º, do inciso II, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Direito à saúde como direito fundamental.
Função social do contrato do plano de atendimento à saúde frustrada no presente caso.
Inadimplemento obrigacional que viola a dignidade da pessoa humana, atingindo os direitos da personalidade, é apto a ensejar a condenação em danos morais.
Verbete nº 339 do TJRJ.
Falecimento do autor no curso do processo, que não obsta o prosseguimento dO processo pelos herdeiros.
Entendimento consolidado na Súmula nº 642 do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço geradora do dever de indenizar.
Incidência das súmulas nºs 211, 338 e 340 deste TJRJ.
Danos morais configurados, na forma das súmulas nº 209 e nº 352 desta Corte estadual.
Valor arbitrado em sentença que se mostra excessivo se comparado aos valores habitualmente praticados por esta Corte, para casos similares, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a atender ao caráter punitivo pedagógico ante à lesão ao bem jurídico tutelado e a capacidade econômica das partes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00075742920208190209 202300124016, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 09/05/2023) Em síntese, havia negativa da ré sobre o modo de assistência de enfermagem em regime de home care da forma preceituada pelo médico assistente da autora.
O réu arguiu peremptoriamente que a parte autora não necessitava de tratamento domiciliar durante o período pretendido, que poderia ser complementado por cuidador e/ou pessoa da família para finalidades do cotidiano.
Em que pese o falecimento do autor, havia a possibilidade de perícia indireta.
Com a desistência da prova pelo réu, não obstante a inversão do ônus da prova, prevalece a tese de que o autor necessitava do home care nos moldes fixados no laudo pericial no indexes 50749472e 50749474.
Acrescente-se que a jurisprudência nacional compreende que, havendo divergência entre o recomendado pelo médico do paciente e o compreendido como necessário pela operadora de plano de saúde, deve prevalecer a conclusão do primeiro, sendo incabível que a empresa substitua a avaliação de profissional que acompanha o paciente.
Com base nessas razões, foi editado o verbete sumular nº 211, do TJRJ, que estipula: "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE PELA OPERADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1- Não aplicação do CDC ao caso.
Operadora de saúde que é entidade de autogestão.
Incidência do verbete nº 608 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça; 2- Perda do objeto quanto à obrigação de fazer, diante da notícia do falecimento do titular do seguro saúde no curso do processo.
Tal fato, inclusive, torna impossível a realização da prova pericial requerida pela apelante; 3- Taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Alegação não apresentada perante o juízo a quo.
Preclusão consumativa.
Conhecimento da alegação importaria em inovação recursal; 4- Comprovação da necessidade do fornecimento do serviço de home care por 24 horas por meio de atestado em laudo médico, o qual deve prevalecer em caso de divergência com a seguradora, nos termos do verbete nº 211 deste Tribunal de Justiça;5- Dano moral in re ipsa diante da recusa indevida ao tratamento por parte da operadora do plano de saúde.
Verbete sumular nº 209 do TJRJ;6- O direito à indenização por dano moral é transmissível aos herdeiros após o falecimento do titular.
Verbete sumular nº 642 do E.
STJ;7- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor.
Assim, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, nos termos do verbete nº 343 deste Tribunal de Justiça;8- Parcial provimento do recurso. (0334262-31.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 21/07/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, a jurisprudência do STJ e do TJERJ são no sentido de que há abusividade de cláusula contratual limitativa de cobertura de home care: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PACIENTE IDOSA, COM 91 ANOS, QUE APRESENTA DIVERSAS DOENÇAS CRÔNICAS DE AMPLA GRAVIDADE.
TRATAMENTO DOMICILIAR AMPARADO POR LAUDOS MÉDICOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ENTENDE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL.
MULTA RAZOAVELMENTE FIXADA, CONSIDERANDO-SE O DIREITO ORA TUTELADA E QUE SOMENTE INCIDIRÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0055231-41.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 06/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE.
HOME CARE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUTORA QUE É PORTADORA DE AVE ISQUÊMICO SEM DELTA T PARA TROMBOLISE, COM MÚLTIPLAS INFECÇÕES URINÁRIAS E PULMONARES.
HÁ INDICAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DA PARTE AUTORA.
CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, A ALGUM TIPO DE PROCEDIMENTO, MEDICAMENTO OU MATERIAL NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS PREVISTAS NO CONTRATO" (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.028.079/MG, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22/08/2017, DJE DE 31/08/2017).
A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O ATENDIMENTO DOMICILIAR NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ENTABULADO PELAS PARTES PERDE SUA EFETIVIDADE EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSUBSTANCIADO EM SUA SÚMULA Nº 338 DO TJRJ, QUE DISPÕE: "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO".
MULTA COMINATÁRIA QUE MERECE REPAROS PARA QUE SEJA FIXADO O VALOR DIÁRIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0008884-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/09/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ainda, os verbetes nº. 338 e 340, de súmulas desse Tribunal de Justiça, incidem verticalmente sobre a hipótese dos autos, uma vez que dispõe de forma clara acerca da obrigação do plano saúde em custear tratamento para doença coberta pelo contrato, desde lastreado em indicação médica, veja-se: Súmula nº 338: É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.
Súmula nº 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Neste contexto, em que pese o falecimento do paciente, a tutela antecipada deve ser confirmada.
Isto porque, apesar do caráter personalíssimo da obrigação de fazer pleiteada, subsiste o direito à percepção de eventuais valores relativos às astreintes, em razão de descumprimento de comando judicial, considerando se tratar de direito disponível plenamente transmissível aos herdeiros.
Passa-se à apreciação do pleito de reparação por danos morais, em favor dos sucessores da falecida autora.
No presente caso, a ocorrência dos danos morais emergem in re ipsa, decorrendo da situação fática narrada.
Note-se que são inegáveis os constrangimentos de quem tem frustradas suas expectativas de consumo, sendo privado de tratamento adequado para que tivesse um fim de vida com dignidade e conforto.
Não há dúvida de que a falha na prestação do serviço por parte da ré ocasionou angústia e grande sofrimento.
Ressalta-se que, mesmo com a morte da autora, em que pese o caráter personalíssimo do dano moral, o direito patrimonial à reparação passa, após a abertura da sucessão, para o patrimônio dos herdeiros, já habilitados nestes autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IDOSO PORTADOR DE CÂNCER DE BEXIGA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO ATOR NO CURSO DA DEMANDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela deferida para condenar a ré a fornecer à autora serviço de home care, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), condenando a demandada, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Conjunto fático-probatório que comprova que o autor originário, contando com 88 anos de idade, portador de Câncer de Bexiga, com quadro de pielonefrite obstrutiva (infecção do trato urinário superior), necessitava, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, de internação domiciliar (Home Care), devido ao alto risco de infecção em ambiente hospitalar.
Preliminar de perda do objeto.
Paciente que somente obteve o tratamento domiciliar pleiteado por meio de decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela.
Falecimento da paciente/autora que não implica em perda superveniente do objeto, tampouco em falta de interesse de agir, tendo a determinação liminar gerado reflexos patrimoniais antes do falecimento do consumidor.
Recusa abusiva da operadora ré à cobertura do serviço de home care destinado ao tratamento de saúde do beneficiário, conforme as regras insertas no inciso IV eno § 1º, do inciso II, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Direito à saúde como direito fundamental.
Função social do contrato do plano de atendimento à saúde frustrada no presente caso.
Inadimplemento obrigacional que viola a dignidade da pessoa humana, atingindo os direitos da personalidade, é apto a ensejar a condenação em danos morais.
Verbete nº 339 do TJRJ.
Falecimento do autor no curso do processo, que não obsta o prosseguimento do processo pelos herdeiros.
Entendimento consolidado na Súmula nº 642 do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço geradora do dever de indenizar.
Incidência das súmulas nºs 211, 338 e 340 deste TJRJ.
Danos morais configurados, na forma das súmulas nº 209 e nº 352 desta Corte estadual.
Valor arbitrado em sentença que se mostra excessivo se comparado aos valores habitualmente praticados por esta Corte, para casos similares, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a atender ao caráter punitivo pedagógico ante à lesão ao bem jurídico tutelado e a capacidade econômica das partes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00075742920208190209 202300124016, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 09/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 453) QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA, DECLAROU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, E CONDENOU A RÉ A PAGAR R$5.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual idoso de noventa e um anos reclamou de negativa de concessão de home care.
No caso em apreço, os laudos médicos demonstraram que o Autor necessitava de assistência multidisciplinar em sistema de home care.
No curso da demanda, o Demandante faleceu e seus herdeiros habilitaram-se no feito.
Sobre o tema, cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. n.º 1.886.929 e n.º 1.889.704, por maioria, definiu que ¿o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo¿.
Ressalte-se, todavia, que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, ¿para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar¿.
Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de referência para os planos de saúde.
Destaca-se, ademais, que o próprio STJ, em numerosos julgados, já decidiu no sentido de que o home care solicitado pelo médico assistente deve ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não haja previsão contratual.
Assim, o home care não configura procedimento autônomo, sendo apenas desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, não havendo limitação do tempo de internação, de acordo com o disposto na Súmula n.º 302, do STJ: ¿É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado¿.
Desta forma, é indevida a exclusão de custeio do home care por ausência de previsão expressa do serviço no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na medida em que equivale à internação hospitalar, que é de cobertura obrigatória.
Vale destacar que a operadora só estaria isenta de arcar com o tratamento domiciliar caso existisse, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
Ora, em não se admitindo a cobertura para internação domiciliar, a opção seria a internação hospitalar vez que o paciente não poderia ter alta sem contar com o suporte conferido pelo home care.
S.m.j., não há como se reputar que a internação hospitalar possa ser considerada um procedimento eficaz, efetivo e seguro para o paciente que dela não necessita.
De outro lado, a negativa de prestação do serviço, no caso em apreço, configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do paciente e contrária à própria natureza do contrato.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e considerando-se, notadamente, que a recusa ocorreu em momento de fragilidade, o valor, de R$5.000,00, fixado pelo r.
Juízo a quo não merece redução. (TJ-RJ - APL: 00015294420188190026 202200161335, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Sob tal prisma, a vida e a saúde constituem bens valiosos, intangíveis e constitucionalmente protegidos que não podem ser colocados no plano meramente financeiro dos interesses das operadoras de planos e seguros de saúde, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial seja afastado à custa da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, com o que não há que se falar em graves e eventuais prejuízos da parte requerida em custear os gastos com o tratamento, em face da própria finalidade do contrato firmado entre os litigantes, em reverência à boa-fé objetiva e lealdade contratual.
Delineada essa premissa da qual exsurge a ausência de justificativa de legítima para recusa da parte requerida em autorizar o procedimento tal como solicitado pelo profissional responsável, cumpre verificar eventual responsabilização desta a título de danos morais aduzidos pela parte requerente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços se situa na modalidade objetiva, porquanto se aplica as normas consumeristas, conforme supra-delineado, bastando a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão, ou, em outros termos, mister a demonstração de defeito no fornecimento de bens ou serviços a ensejar a condenação do fornecedor no dever de indenizar o consumidor pelos danos a ele causados uma vez demonstrados nos autos, inclusive diante da Teoria do Risco em virtude da atividade que desempenha, conforme os termos preconizados pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Indubitável que a negativa de prestação de serviço da maneira recomendada pelo profissional colocou a consumidora em posição desfavorável, incompatível com a legislação consumerista e em total descompasso com a disciplina normativa que regula a atividade das operadoras de plano de saúde preconizada pela Lei nº 9.656/98.
Deveras, a contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor – e de seus parentes – de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento de sua saúde.
A negativa do réu em autorizar o tratamento trouxe abalo emocional à parte autora pela indefinição da situação, circunstância que não se restringe ao simples dissabor e não se limita à esfera do mero descontentamento, estendendo-se ainda aos sucessores da autora.
O arbitramento do dano moral, porém, deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização em uma média de R$ 5.000,00 (TJ-RJ - APL: 00015294420188190026 202200161335, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) e R$ 10.000,00 (TJ-RJ - APL: 00075742920208190209 202300124016, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 09/05/2023), a depender da peculiaridade de cada caso.
No caso, em relação à ré, trata-se de pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
Por outro lado, a parte autora, consumidora hipossuficiente, passou pela aflição de ver ter a cobertura do tratamento negada.
Contudo, não há informações de que o prejuízo imaterial ultrapasse o ora apontado.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte Ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 10.000,00 (10 mil reais) a título de compensação por danos morais, para a parte Autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, conforme estipula a súmula 326 do STJ.
Por fim, em relação ao litisconsorte FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, deve ser relevado que sua condição na relação com o falecido autor se restringe à complementação de despesas médicas já arcadas pelo réu, não devendo, portanto, responder pelos fatos narrados na inicial, mormente porque a negativa partiu do demandado, e não do litisconsorte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: a)CONFIRMAR a tutela de urgência deferida. b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo (R$ 5.000,00 para cada sucessor do auto), a título de compensação por danos extrapatrimoniais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária segundo os índices fornecidos pela CGJ/TJRJ a contar da intimação da sentença, uma vez que o valor foi fixado pelo Juízo como suficiente e necessário à reparação nesta data.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:00
Outras Decisões
-
13/08/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:49
Outras Decisões
-
06/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 26/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA LONTRA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR LONTRA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VOLNEY SOUZA SILVA - CPF: *42.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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