TJRJ - 0853252-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 16:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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05/06/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/06/2025 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Aguarde-se a audiência presencial designada. 1.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 2) As partes deverão estar cientes que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 3) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Outras Decisões
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27/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Conforme Ato Conjunto TJ/COJES n° 25/2024 – Enunciado 2.2.3– “Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002.” 2) Intime-se a parte autora para que traga aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO(água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.
Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção.. 3) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade do documento e aguarde-se a audiência presencial. 3.1) As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 4) ID 190972027 - Anote-se o erro material da petição inicial, para que passe a constar o “ novembro de 2024 “ ao invés de “ novembro de 2014 “. -
12/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:42
Outras Decisões
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12/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 19:40
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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