TJRJ - 0175051-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0175051-51.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0175051-51.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00510491 RECTE: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADO: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM OAB/SP-474002 ADVOGADO: VINICIUS JUCÁ ALVES OAB/SP-206993 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível e Recurso Extraordinário Cível nº 0175051-51.2022.8.19.0001 Recorrente: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e recurso extraordinário, acostados às fls. 752/815 e 722/746, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, 'a' e 'c', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 640/653 e 710/712, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO AUTORAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS TANTO SOBRE ESPECÍFICAS IMPORTAÇÕES DE ÓLEO DIESEL MARÍTIMO, QUANTO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES POSTERIORES, NO ANO DE 2022, A PARTIR DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/22 E NO DECRETO ESTADUAL/RJ Nº 48.146/22.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1- Inexistência de nulidade da sentença.
Juízo a quo que decidiu a controvérsia com regular fundamentação.
Ausência de dever de enfrentamento de todas as teses aduzidas pelas partes quando uma ou algumas delas já for(em) suficiente(s) para o julgamento e a leitura do decisum se revele compreensível.
Inteligência dos arts. 93, IX da CF e 11, caput do CPC.
Jurisprudência consolidada do STF (Tema nº 339), que se reflete no STJ e neste Tribunal de Justiça. 2- Importações de óleo diesel marítimo para posterior comercialização interna que se sujeitam à incidência do ICMS tanto pela entrada da mercadoria em território nacional (ICMS próprio), quanto pelas circulações subsequentes, em substituição tributária (ICMS-ST).
Bases de cálculo definidas, originalmente, na LC nº 87/96 e na Lei Estadual/RJ nº 2.657/96.
Edição da Lei Complementar nº 192/22 (alterada pela LC nº 194/22), repetida no Decreto Estadual/RJ nº 48.146/22, definindo a incidência única do tributo e, especificamente em relação à substituição tributária, a base de cálculo (média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos sessenta meses anteriores à sua fixação), está com vigência até 31/12/2022.
Incidência única do ICMS que, no caso, não significa cálculo sob uma única base, mas, sim, resultado único a partir do somatório dos valores encontrados para o ICMS próprio (importação) e para o ICMS-ST, cada qual conforme a sua específica forma de cálculo. 3- Redução temporária da base de cálculo do ICMS-ST que se traduz em isenção parcial (Tema nº 299, STF).
Impossibilidade de interpretação extensiva para alcançar também o ICMS sobre a importação.
Vedação contida no art. 111, II do CTN. 4- Inexistência do alegado direito líquido e certo. 5- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGANTE, MANTEVE A SENTENÇA QUE DENEGARA A SEGURANÇA PRETENDIDA PARA MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO ICMS TANTO SOBRE ESPECÍFICAS IMPORTAÇÕES DE ÓLEO DIESEL MARÍTIMO, QUANTO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES POSTERIORES, NO ANO DE 2022, A PARTIR DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/22 E NO DECRETO ESTADUAL/RJ Nº 48.146/22.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
INADEQUADA PRETENSÃO INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS." Em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, 1.022, I e II e 1.025, do CPC; 7º da LC 192/2022; 6º da LC 87/96; art.
III da Lei nº 313/1948, bem como o art. 98, do Código Tributário Nacional.
Em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, II e §2º; 150, §7º; art. 152; art. 155, §2º, I, II e III, XII, alínea "b" e art. 93, IX, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 836/865 e 866/896, respectivamente. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente, em face do Ilmo Sr.
Superintendente da Superintendência Adjunta de Fiscalização e outros, autoridades que compõem a estrutura da SEFAZ/RJ, afirmando, em síntese, que desde a pandemia os preços dos alimentos sofrem continua pressão inflacionária e que o aumento do óleo diesel marítimo foi acentuado por conta da instabilidade geopolítica.
Destaca a Lei Complementar nº 192 limitando o ICMS sobre o diesel.
Pretende o reconhecimento de seu direito líquido e certo no sentido de que a autoridade coatora seja notificada para se abster de praticar qualquer ato tendente à exigência de tais montantes.
Sobreveio sentença denegando a segurança.
Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso nos seguintes termos: Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: Ultrapassada a preliminar, quanto ao mérito não se identifica o alegado direito líquido e certo ao cálculo do ICMS pela forma delineada na inicial.
Senão vejamos.
As importações de óleo diesel marítimo para posteriores operações internas da mercadoria se sujeitam à incidência tanto do ICMS próprio pela entrada da mercadoria em território nacional, quanto daquele decorrente das circulações subsequentes, este que é recolhido pelo importador por substituição tributária (ICMS-ST).
Em se tratando de importação o fato gerador se dá com o desembaraço aduaneiro, enquanto, nas operações internas, com a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, destacando-se que, para fins de substituição tributária, também se configura fato gerador a entrada da mercadoria no estabelecimento no adquirente ou em outro por ele indicado, conforme os arts. 7º e 12, I e IX da LC nº 87/96 3, repetido nos art. 3º, I e V, e 23, II da Lei Estadual/RJ nº 2.657/96 4 , e Súmula Vinculante nº 48 do STF 5 .
E, considerados tais fatos geradores, a LC nº 87/96, em seus arts. 8º, II, §§4º e 6º, e 13, I e V (repetido nos arts. 4º, I e V e 24, II, §7º, I e III e §10 da Lei Estadual/RJ nº 2.657/96 6) firma as seguintes bases de cálculo: (...) Em março/2022, porém, foi editada a LC nº 192, sequencialmente alterada pela LC nº 194, que definiu, em relação aos combustíveis, a incidência "uma única vez (d)o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior" (art. 1º) e, especificamente em relação às substituições tributárias nas operações realizadas durante o ano de 2022, reduziu a base de cálculo até 31 de dezembro daquele ano.
Confira-se: (...) Esta regra legal foi interiorizada pelo Estado do Rio de Janeiro através do Decreto Estadual/RJ nº 48.146/22, o qual, em seus considerandos, a ela se reportou, e, nos arts. 1º e 3º, fixou "a base de cálculo das operações com óleo diesel como correspondente à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final (PMPF) nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será realizada mensalmente", com "efeitos até 31 de dezembro de 2022".
Diante disso, sobressai, com meridiana clareza, que a incidência única do ICMS não significa cálculo sob uma única base, mas, sim, resultado único a partir do somatório dos valores encontrados para o ICMS próprio (importação) e para o ICMS-ST, cada qual conforme a sua específica forma de cálculo.
E, ademais, considerada a redução da base de cálculo como uma isenção parcial (Tema nº 299, STF 7), a aplicação da interpretação extensiva adotada pela impetrante encontra obstáculo na regra do art. 111, II do CTN 8 , que veda tal técnica hermenêutica em relação a isenções.
Assim, em relação às importações de óleo diesel declinadas na inicial (D.I.'s nº 22/1239521-2, 22/1239773-8,22/1237934-9 e 22/1239252-3 - índex 03, fl. 06), inexiste o alegado direito líquido e certo à quantificação do ICMS unicamente a partir da base de cálculo prevista na LC nº 192/22 e no Decreto Estadual/RJ nº 48.146/22, diplomas voltados exclusivamente às substituições tributárias.
Recurso Extraordinário O recurso não será admitido.
O acórdão recorrido ao manter o entendimento quanto à improcedência dos pedidos autorais, denegando a segurança, o fez com base na prova pericial técnica produzida nos autos, de modo que a análise do fundamento do ora recorrente demanda revisão de fatos e provas não permitida nas instâncias especiais.
Impositiva, portanto, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse caminhar: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
ATIVIDADE DE CONTRUÇÃO CIVIL.
DECRETO 4.544/2002 E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1097074 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)" "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO.
REGIME DE CRÉDITO FINANCEIRO.
FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
A Lei Complementar nº 87/1996 prevê algumas hipóteses de creditamento de ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo do estabelecimento.
Referidos bens, não obstante sejam relevantes para a atividade econômica da empresa, não se enquadram no conceito de produtos intermediários, matérias-primas ou bens de conveniência. 2. É o denominado regime de crédito financeiro, no qual toda entrada, ainda que destinada ao ativo fixo do estabelecimento, que dá ensejo ao creditamento de ICMS.
Esse regime, vale frisar, foi instituído pela legislação infraconstitucional. 3.
O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional aplicável e no acervo probatório dos autos, concluiu que os bens adquiridos pela empresa se enquadram na definição de ativo fixo. 4.
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido e fazer prevalecer a classificação defendida pela recorrente, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (ARE 1121232 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
INSUMO.
PRODUTO INTERMEDIÁRIO.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
VIOLAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1463875 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024)" Ainda neste sentido, quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese: Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Portanto, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
Recurso Especial: O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela, ainda, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min.
Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E SEUS SUBPRODUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA FORMA PRECONIZADA PELOS ARTS. 2º, § 1º, III, E 3º, III, DA LC 87/1996.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO À LUZ DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.221.170/PR MEDIANTE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM BASE NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
TEMA 1.076/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal propostos pela Companhia Siderúrgica Nacional, na condição de responsável por substituição tributária, visando a afastar a cobrança de adicional de ICMS incidente nas aquisições interestaduais de energia elétrica quando destinada ao processo industrial à luz do disposto no art. 3º, III, da LC 87/1996. 2.
Ao negar provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal fluminense seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.221.170/PR, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. É certo que o precedente qualificado foi proferido em demanda na qual se definiu o conceito de insumo para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS.
Todavia, o mesmo entendimento deve ser utilizado para se aferir se a energia elétrica enquadra-se como insumo indispensável ao processo produtivo da empresa agravada, afastando a incidência do ICMS na linha do que dispõe o art. 3º, III, da LC 87/1996. 4.
Vale destacar que o colegiado local firmou seu posicionamento embasado na prova pericial, cuja conclusão foi a de que quase a totalidade da energia elétrica adquirida em operação interestadual havia sido utilizada no processo de produção de aço e seus derivados.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes em casos idênticos, inclusive envolvendo as mesmas partes: AgInt no REsp 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/7/2022; AgInt no REsp 1.883.157/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. 5.
Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, as razões indicadas no agravo interno não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela decisão agravada para rechaçar a alegada violação do art. 85, §8° ou §§ 2° e 3° do CPC/2015, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6.
Apenas a título de obter dictum, acrescenta-se que a decisão agravada segue entendimento firmado pela Corte Especial, no âmbito do REsp 1.850.512/SP e outros, em recurso especial repetitivo (Tema 1.076), segundo o qual (1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, isso porque é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;(2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7.
Dessa forma, em que pese à irresignação do Estado do Rio de Janeiro, não há margem para aplicação da equidade nas causas de elevada monta em que ele for vencido, uma vez que, conforme determina o referido precedente qualificado, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8.
Agravo interno do Estado do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.883.142/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CREDITAMENTO DE ICMS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS.
FROTA PRÓPRIA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA.
TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS.
SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas.
A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias.
O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ). 2.
A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. 3.
O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. 4.
Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS. 5.
Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram. 6.
A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)" "TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A FABRICAÇÃO DO PRODUTO FINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1.
O aresto recorrido, ao entender pela possibilidade de a contribuinte, no caso, creditar-se do ICMS pago na aquisição de produtos intermediários, essenciais para a fabricação de seu produto final, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.056.381/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 2.054.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.647/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Portanto, o recurso especial também não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 339 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/10/2024 12:33
Remessa
-
30/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 12:47
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:22
Juntada de petição
-
18/07/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 06:55
Juntada de documento
-
27/06/2024 18:49
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 22:20
Conclusão
-
17/05/2024 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:23
Juntada de petição
-
22/04/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:41
Juntada de petição
-
19/03/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:06
Conclusão
-
30/01/2024 14:06
Segurança
-
30/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:52
Juntada de petição
-
18/01/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:38
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:25
Juntada de petição
-
11/11/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 21:30
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:19
Juntada de petição
-
02/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:26
Juntada de petição
-
30/06/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 21:10
Conclusão
-
21/05/2023 23:25
Juntada de petição
-
23/04/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:13
Juntada de documento
-
07/02/2023 03:21
Documento
-
07/02/2023 03:21
Documento
-
07/02/2023 03:21
Documento
-
07/02/2023 03:21
Documento
-
30/01/2023 16:19
Expedição de documento
-
30/01/2023 16:18
Juntada de documento
-
17/01/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:21
Expedição de documento
-
02/01/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 15:54
Conclusão
-
13/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:55
Juntada de petição
-
30/08/2022 13:35
Conclusão
-
30/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:34
Juntada de documento
-
10/08/2022 16:03
Redistribuição
-
09/08/2022 10:16
Remessa
-
09/08/2022 10:15
Juntada de documento
-
06/07/2022 07:52
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:54
Declarada incompetência
-
01/07/2022 15:54
Conclusão
-
01/07/2022 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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