TJRJ - 0006861-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006861-60.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006861-60.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00132703 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ANGELA ALVES DE MORAES RECORRIDO: YVES ORLANDO TITO DE OLIVEIRA BASTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006861-60.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, Recorrido: MARIA ÂNGELA ALVES DE MORAES E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo (id. 106), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, id. 45 e 85, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência.
Acolhimento em abrigo público.
Decisão concessiva de tutela que foi revogada, posteriormente, sem a oitiva da parte interessada.
Vício de fundamentação que não se vislumbra, conquanto seja sucinta sua fundamentação, restando ausente violação aos artigos 489, §1º, do CPC e 96, inciso IX, da CRFB.
Violação ao 'princípio da não surpresa' que, no entanto, ficou caracterizado.
Edilidade que não impugnou a concessão da tutela, anteriormente, concedida.
Preclusão manifesta.
Anulação que da decisão que se impõe.
RECURSO PROVIDO. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acordão que deu provimento ao agravo dos Autores.
Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência.
Acolhimento em abrigo público.
Decisão concessiva de tutela que foi revogada, posteriormente, sem a oitiva da parte interessada.
O recurso não tem caráter integrativo, mas, apenas, almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
As questões trazidas em sede embargos de declaração foram, devidamente, analisadas e refutadas pelo Acórdão.
In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pela Parte Ré, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC.
Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal.
Intuito de prequestionamento.
RECURSO DESPROVIDO." Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação em que os autores, ora recorridos, contendem com o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, suspendeu os efeitos da antecipação de tutela, anteriormente concedida, que determinava o acolhimento daqueles em abrigo público, eis que ambos ostentam a condição de moradores de rua.
O Colegiado deu provimento ao recurso da parte autora, para anular a decisão hostilizada e, consequentemente, restabelecendo a decisão anterior que concedeu a tutela de urgência, na forma das ementas acima transcritas.
O Recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 296, 300, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões, id. 125. É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados.
A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Busca os Autores, ora agravantes, a nulidade da decisão recorrida sustentando, para tanto, que a mesma revogou a tutela de urgência, anteriormente, concedida, sem a devida fundamentação, não acatando o 'princípio da vedação à decisão surpresa'.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, com pleito de concessão de tutela de urgência, aforada pelos Autores/agravantes, objetivando que seja compelido o Município Réu, ora agravado, a garantir e resguardar os direitos dos mesmos, tendo em vista que se tratam de pessoas em situação de rua, de modo a serem, imediatamente, acolhidos em instituição pública ou privada, proporcionando aos mesmos uma existência digna, e a efetivação de seus direitos.
Alegaram, ainda, que em 10.05.2023 a agravante, MARIA ANGELA ALVES DE MORAES, iniciou atendimento na Ação Social promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo buscado acolhimento na Central de Recepção da Ilha do governador e lá aguardavam unidade para família, mas na verdade, ficariam em espaços separados até surgir a vaga, sem tempo determinado.
Afirmaram que, com base nos dados, a Defensoria Pública pugnou pela concessão, em caráter antecipado, dos efeitos da tutela, o que foi deferido pela Justiça Itinerante em Manguinhos.
Asseveram, também, que o Juiz a quo revogou, arbitrariamente, a decisão de concessão de tutela, através da decisão alvo deste recurso.
Do exame acurado dos autos, verifica-se, a princípio, que não restou configurada a deficiência de fundamentação na decisão recorrida, até porque, de sua análise, é possível depreender as razões pela qual o juízo a quo revogou a tutela de urgência concedida, anteriormente, pela Parte Autora, ora agravante, ainda que sua fundamentação seja sucinta.
Desse modo, ausente violação aos artigos 489, §1º, do CPC e 96, inciso IX, da CRFB.
Outrossim, acompanhando o parecer da douta Procuradoria de Justiça, é certo que restou violado o 'princípio da não surpresa', previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: 'Artigo 10, Código de Processo Civil.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.' Diante disso, considerando as informações prestadas pela edilidade, e tendo em vista as consequências que elas poderiam produzir, é certo que cabia à douta Magistrada dar aos Autores/agravantes a oportunidade de se manifestarem sobre o alegado, garantindo, assim, a plena observância do contraditório.
A corroborar tal exegese está o aresto de jaez, que apreciando a matéria análoga, assim prescreveu, in verbis (...).
Além disso, cabe ser salientado, por oportuno, que a decisão antecipatória de tutela restou preclusa, eis que não houve recurso no prazo a partir de sua prolação, até porque, não se constata nos autos a existência de pedido de revogação pelo Município Réu/agravado, de modo que, não havia urgência que justificasse aquela, sem que os Autores/agravantes, fossem, previamente, ouvidos a respeito.
Nessa linha de raciocínio, merece censura a decisão hostilizada, devendo ser a mesma anulada, para que seja restabelecida a decisão concessiva da tutela. " Assim, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] - 
                                            
18/04/2025 10:11
Remessa
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07/02/2025 19:36
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 19:58
Documento
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30/01/2025 16:00
Conclusão
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29/01/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/12/2024 10:15
Confirmada
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12/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 17:27
Inclusão em pauta
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25/11/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 10:27
Conclusão
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02/10/2024 17:22
Documento
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11/09/2024 16:19
Confirmada
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11/09/2024 16:17
Ato ordinatório
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11/09/2024 16:16
Documento
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05/07/2024 16:04
Documento
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05/07/2024 16:03
Expedição de documento
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27/06/2024 11:55
Confirmada
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27/06/2024 00:05
Publicação
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26/06/2024 15:44
Documento
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26/06/2024 15:03
Conclusão
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26/06/2024 00:01
Provimento
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15/06/2024 15:18
Confirmada
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15/06/2024 15:17
Confirmada
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15/06/2024 15:16
Confirmada
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28/05/2024 00:05
Publicação
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24/05/2024 13:53
Inclusão em pauta
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18/04/2024 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 14:31
Conclusão
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08/04/2024 16:53
Confirmada
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08/04/2024 16:34
Mero expediente
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04/04/2024 12:58
Conclusão
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08/02/2024 12:03
Confirmada
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08/02/2024 00:07
Publicação
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07/02/2024 22:06
Mero expediente
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06/02/2024 11:13
Conclusão
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06/02/2024 11:00
Distribuição
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06/02/2024 08:52
Remessa
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06/02/2024 08:47
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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